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STF valida a adoção de jornada de 12x36 por meio de acordo individual

Por maioria de votos (7x3) o STF decidiu que a adoção de jornada de trabalho 12 x 36 por meio de acordo individual é válida.

domingo, 9 de julho de 2023

Atualizado em 7 de julho de 2023 14:57

A possibilidade de adoção da jornada 12x36 está prevista no art. 59-A da CLT, que dispõe que "mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso", desde que observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Trata-se de ação ajuizada no STF pela CNTS - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, buscando a declaração de incompatibilidade com a Constituição Federal da expressão "acordo individual escrito" contida no artigo 59-A da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17).

Na ação, a CTNS sustentou que o dispositivo legal (art. 59-A), ao permitir a pactuação da jornada 12×36 por meio de acordo individual, violaria o disposto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o qual garante "duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais", condicionando a adoção de jornadas ininterruptas, como na hipótese, à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não podendo, portanto, ser fixada por meio de acordo individual.

Prevaleceu o voto divergente, proferido pelo ministro Gilmar Mendes, que entendeu que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição não proíbe a jornada 12h por 36h, mas apenas estabelece que a jornada de oito horas diárias ou 44 horas semanais pode ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva, acrescendo, ainda, que no modelo 12h por 36h, as quatro horas a mais de jornada diária são compensadas por um maior quantitativo de horas de descanso, por exemplo.

"Seguindo a evolução do tratamento doutrinário e jurisprudencial sobre a jornada 12h por 36h, que cada vez mais se consolida entre diferentes categorias de trabalhadores, me parece natural que a reforma trabalhista normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma", escreveu Mendes em seu voto.

A ação foi julgada improcedente, por maioria, nos termos do voto divergente de Mendes, restando vencidos os votos dos ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber.

Antes da lei 13.497/17 (reforma trabalhista), o entendimento consolidado, validado pela súmula 444 do TST, era no sentido de que a pactuação da jornada 12x36 somente era válida se prevista em lei, em acordo coletivo ou em convenção coletiva de trabalho.

A decisão é de extrema relevância no âmbito trabalhista, vez que o STF referenda a reforma trabalhista, prestigiando a liberdade do trabalhador, conferindo maior segurança jurídica, mantendo a isonomia e a estabilização da jurisprudência acerca da aplicação e da legalidade dessa jornada especial, amplamente utilizada e adotada por leis específicas em determinados setores, a exemplo da saúde e da segurança.

Raisa Figueiredo Emiliavaca

Raisa Figueiredo Emiliavaca

Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pós-graduada em LGPD e compliance trabalhista pelo IEPREV.

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