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Servidor público deve receber adicional de incentivo à qualificação de maneira retroativa

Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo

O autor da ação, um servidor público lotado em uma Autarquia Federal, considerando a previsão de incentivo à qualificação em seu plano de carreira, ao concluir o mestrado em direito, requereu administrativamente a concessão do incentivo à qualificação.

quinta-feira, 13 de julho de 2023

Atualizado às 08:20

O TRF da 1ª região, analisando recurso de apelação interposto por servidor público, decidiu que o pagamento das parcelas do adicional de incentivo à qualificação, referente ao curso de mestrado em direito, deve ser realizado de forma retroativa à data do requerimento administrativo, com a devida correção monetária. 

O autor da ação, um servidor público lotado em uma Autarquia Federal, considerando a previsão de incentivo à qualificação em seu plano de carreira, ao concluir o mestrado em direito, requereu administrativamente a concessão do incentivo à qualificação.

Referido pleito foi inicialmente indeferido, sob o argumento de que seria imprescindível a apresentação do diploma de conclusão de curso. 

Posteriormente, quando o servidor público recebeu o diploma da Instituição de ensino, requereu novamente, o que foi deferido pela Administração. No entanto, a data inicial para pagamento do incentivo à qualificação foi considerada a da apresentação do diploma ao órgão. 

Inconformado, o servidor público ajuizou ação ordinária de ressarcimento de valores retroativos do incentivo à qualificação cumulada com indenização por danos morais.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o pagamento do benefício somente poderia ocorrer quando da apresentação do diploma de conclusão do curso de mestrado. 

Em grau de recurso, a 1ª turma do TRF da 1ª região deu parcial provimento ao recurso do servidor, sob o entendimento de que o Ministério da Educação reconhece que pode ser aceita, como comprovação dos graus de mestre e doutor, a ata conclusiva da defesa de dissertação ou tese, em que esteja consignada a aprovação do discente sem ressalvas e que o autor do requerimento não pode ser prejudicado por eventuais entraves burocráticos enfrentados pela Instituição de ensino para a emissão do diploma. 

Para o Tribunal, a expedição do diploma tem natureza meramente declaratória e não constitutiva, uma vez que a titulação é obtida com a aprovação ao final do curso. Assim, se a prova da titulação pode ser feita por outro meio, que não estritamente o diploma, é excessivo formalismo, fugindo à razoabilidade não aceitar a comprovação por meio de outro documento expedido pela Instituição de ensino, que fornecerá o diploma. 

O relator do recurso, desembargador Eduardo Morais da Rocha, afirmou que "in casu, entendo que deve prevalecer a essência da certificação e que a forma é apenas instrumento. A forma não pode prevalecer sobre a realidade".

No que diz respeito à pretensão de pagamento de danos morais, a Primeira Turma do TRF da 1ª região entendeu que inexistiria suporte fático satisfatório para a indenização por danos morais, ao argumento de que meros dissabores decorrentes do atraso no pagamento do adicional de qualificação não dão ensejo aos danos alegados.

Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo

Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo

Advogada da área de Direito Administrativo da Innocenti Advogados,

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