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Smartphone com "defeito", posso exigir a troca imediata?

Tempos modernos como estes, fizeram com que os smartphones se tornassem verdadeiras extensões do corpo do consumidor.

terça-feira, 18 de julho de 2023

Atualizado às 13:33

A aquisição de produtos como Smartphone, tem sido maioria nas relações consumeristas, por consequência, os problemas e as dúvidas seguiram a mesma curva de ascensão.

Acerca da exigibilidade da troca imediata, cumpre ressaltar que qualquer produto adquirido de fornecedor, possui garantia estipulada por lei, prevista nos artigos 18 e 26, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vajamos:

Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6º São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Nota-se que o artigo traz o prazo de 30 dias corridos para que o fornecedor do produto resolva o problema, caso isso não ocorra, o consumidor poderá à sua escolha optar alternativamente pela substituição do produto, restituição do dinheiro ou abatimento no preço.

Entretanto, é importante deixar bem claro que, para realizar o ato previsto no artigo 18 existe um prazo a ser cumprido pelo consumidor. Prevê o artigo 26 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da

execução dos serviços.

§ 2º Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Portanto, em termos simples, todo produto não orgânico, como por exemplo: celular, tv, eletro doméstico em geral ou serviços como de pedreiro, são considerados produtos/serviços DURÁVEIS, com uma garantia obrigatória por Lei de 90 dias corridos, contados da data da compra, ou da descoberta do problema, se na época este estava oculto.

Exemplificando para melhor entendimento, o primeiro caso, seria se Joãozinho comprasse um liquidificador, com um trincado no copo. Joãozinho teria 90 dias para pedir uma resposta do vendedor ou fornecedor, contados do dia da compra. No segundo caso, seria se Joãozinho comprasse um liquidificador, em que o motor não estivesse funcionando. Joãozinho teria 90 dias, a partir da descoberta que o motor não apresenta funcionamento.

Viu como é simples?! Em um caso, o problema está evidente e de fácil constatação, já no segundo é necessário uma descoberta, por parte do consumidor.

Quanto aos produtos/serviços considerados NÃO DURÁVEIS, temos exemplo de produtos de limpeza, higiene pessoal, corte de cabelos ou unhas, cremes etc. Neste caso, a garantia é de 30 dias corridos por Lei, sendo esta também independente do fornecedor. Tal garantia, também tem início de contagem da data da compra ou da descoberta do problema.

Exemplificando para melhor entendimento, o primeiro caso, seria se Joãozinho comprasse uma espuma de barbear que não apresenta consistência de espuma e sim liquida. Joãozinho teria 30 dias para pedir uma resposta do vendedor ou fornecedor, contados do dia da compra. No segundo caso, seria se Joãozinho comprasse uma espuma de barbear com a característica de aliviar a pele após o corte e percebesse que a espuma não ajuda no alívio. Joãozinho teria 30 dias, a partir da descoberta que a espuma não fornece o alívio.

Da mesma forma é simples! Em um caso, o problema está evidente, na consistência do produto e de fácil constatação, já no segundo é necessário uma descoberta pelo uso, por parte do consumidor.

Exposto tudo isso, ainda tem a pergunta que não quer calar é: Tenho direito de trocar meu Smartphone de maneira imediata, estando ele dentro do prazo de 90 dias corridos, ou tenho que comunicar o fornecedor e esperar os 30 dias para solução do problema?

Após junho de 2010 o Ministério da Justiça, Secretaria de Direito Econômico, Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor e a Coordenação Geral de Supervisão e Controle emitiram em conjunto nota técnica orientativa n.º 62/CGSC/DPDC/10, que os Smartphone/aparelhos celulares são bens considerados essenciais, pelo modus operandi de vida que temos. Em outras palavras, havendo algum tipo de problema de algum vício em Smartphone/aparelho celular o consumidor não será obrigado a entregar ao fornecedor e esperar durante 30 dias aguardando reparo. Não o bastante, o Ministério Público Federal, entende da mesma forma, ou seja, pela essencialidade do celular: "Na 5ª sessão ordinária da 3ª câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral da República, ocorrida no dia 29/6, foi aprovado o Enunciado 8, que diz: 'O aparelho de telefone celular é produto essencial, para os fins previstos no art. 18, § 3º, da lei 8.078/90 (CDC)."

Portanto, se o celular estiver no prazo de garantia estipulado pelo Código, o CONSUMIDOR PODERÁ EXIGIR A SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO APARELHO, OBSERVANDO AS CONSIDERAÇÕES DOS INCISOS II E III DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 18 DO CDC.

Em casos de recusa, poderá o consumidor distribuir Ação Judicial competente.

Renan Fábrega Sanchez

VIP Renan Fábrega Sanchez

BACHAREL EM CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - UNIVERSIDADE DE RIBEIRÃO PRETO - UNAERP, RIBEIRÃO PRETO/SP. PÓS-GRADUADO LATO SENSU EM DIREITO DO CONSUMIDOR E COMÉRCIO - FACULDADE ÚNICA, IPATINGA/MG

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