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Excesso de procurações em assembleia de condomínio

Constatando-se abuso de direito e/ou desvio de finalidade por grupo detentor da maioria em condomínios, é possível valer-se de teses jurídicas que poderão resguardar uma ordem democrática nestes ambientes.

quinta-feira, 27 de julho de 2023

Atualizado às 10:36

Pode ou não pode?

Como boa parte dos assuntos no direito, depende.

Estes casos costumam surgir em edifícios mistos, que concentram unidades residenciais e comerciais, e geralmente possuem um maior número de unidades, e também nos chamados "flats", em que os proprietários, usualmente, utilizam o imóvel para locação.

Não raro nos deparamos com condomínios edilícios em que determinada pessoa ou grupo detém certo número de procurações outorgadas por proprietários que não comparecem a estas assembleias.

Até aí, tudo bem, o instrumento de mandato (procuração) é previsto no Código Civil, e não há qualquer obstáculo legal para que uma pessoa represente um ou vários proprietários em assembleias de condomínio, exceto se a convenção do condomínio não permitir.

Caso a convenção silencie sobre o assunto, não há nenhum impeditivo legal ao uso das procurações.

No entanto, deve ser observado se o uso em excesso das procurações traz consigo situações de abuso de direito e/ou desvio de finalidade na administração do condomínio.

Se imaginarmos o caso de um síndico reiteradamente eleito com o auxílio de um alto número de procurações outorgadas a ele, somado ao fato de que o Código Civil Brasileiro determina que o síndico deve realizar assembleia geral anualmente para prestação de contas e aprovação de orçamento, estaríamos diante de um conflito de interesses.

Este é apenas um dos exemplos que podemos visualizar problemas advindos da outorga de muitas procurações a uma única pessoa, em condomínios.

Ocorre que, apesar de não termos uma norma expressa proibindo tal uso, é certo que o direito detém ferramentas para que o caso concreto possa ser resolvido, como por exemplo a aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina em seu art. 4º que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Desta forma, constatando-se abuso de direito e/ou desvio de finalidade por grupo detentor da maioria em condomínios, é possível valer-se de teses jurídicas que poderão resguardar uma ordem democrática nestes ambientes.

Pedro Henrique Brisolla Caetano

Pedro Henrique Brisolla Caetano

Advogado com atuação no direito civil, especializado em Direito Imobiliário pela PUC-Rio. Pós-graduando em Advocacia Empresarial pela UERJ. Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário.

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