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PL 4.173/23 - Tributação de investimentos no exterior

Cristina Ie e David Giacomazzi

Foi publicado (29/08/2023) o Projeto de lei 4.173/23 ("PL 4173"), que trata da tributação de investimentos mantidos no exterior. Resumimos a seguir as principais disposições do PL 4173.

sexta-feira, 1 de setembro de 2023

Atualizado às 07:53

Eficácia da PL

Diferente de uma MP, o projeto de lei não tem eficácia imediata e deve passar pelo processo legislativo correspondente.

Notamos que o PL 4.173/23 foi apresentado com urgência constitucional, isto é, deve ser apreciado pela Câmara dos Deputados até 13/10/23 (45 dias). Caso não seja apreciado neste prazo, todas as demais deliberações legislativas serão sobrestadas.

Caso seja aprovado pela Câmara, o projeto será encaminhado para o Senado, também com prazo de 45 dias sob pena de sobrestamento das demais deliberações.

Por fim, caso seja aprovado pelo Senado, o projeto será encaminhado para sanção ou veto presidencial e publicação. Em concluindo o processo antes de 31 de dezembro de 2023, a lei produzirá efeitos já em 1º de janeiro de 2024.

Sumário Executivo

Abaixo segue resumo do projeto de lei que trata da necessidade de tributação anual de lucros de empresas controladas no exterior, por alíquotas de até 22,5%. Serão adotadas as normas contábeis brasileiras para apuração dos lucros tributáveis. Em relação à Medida Provisória 1.171, o projeto de lei trouxe inovações favoráveis aos contribuintes relativamente a: não tributação da variação cambial de lucros das controladas anteriormente tributados, conceito de renda ativa/passiva, dedutibilidade do imposto pago no exterior e normas para evitar dupla tributação de investimentos no Brasil por veículos estrangeiros, opção de tributação por regime de "transparência", possibilidade de compensação de perdas em aplicações financeiras incorridas pela pessoa física com ganhos de aplicações "da mesma natureza". Houve alterações neutras no regime de tributação de trusts, para esclarecer mecanismos de tributação e informação necessária. Em desfavor dos contribuintes, destaca-se a limitação para dedutibilidade de perdas de entidades controladas no exterior incorridas até 31/12/23 e a limitação para transferência de bens e direitos a entidades no exterior: se o projeto for aprovado em 2023, a partir de 2024, só poderá ser feita pelo valor de mercado, caso a entidade não seja "transparente" para efeito fiscal.

O que será tributado?

  • Aplicações Financeiras detidas diretamente pela pessoa física seguem tributadas na realização, mas a alíquota é alterada. São entendidas como quaisquer operações financeiras fora do Brasil.
  • Entidades controladas no exterior, inclusive fundos, detidas direta ou indiretamente pela pessoa física, bem como trusts com instituidor ou beneficiário pessoa física residente no Brasil, passam a ser tributadas anualmente. No caso dos trusts, a pessoa física instituidora é considerada titular dos bens e direitos do trust enquanto for viva e mantiver o poder de pedir distribuições ou alterar os documentos do trust ou o beneficiário nos demais casos, para efeito de tributação.
  • Fundos e investimentos adquiridos na qualidade de não residente deixam de ser isentos e passam a ser tributados quando o não residente se muda para o Brasil.
  • A variação cambial passará a ser tributada na realização, independentemente da origem dos rendimentos investidos no exterior, exceto pela variação cambial dos lucros tributados anualmente de empresas controladas estrangeiras, que não será tributável/dedutível.

Qual alíquota?

  • 0% para rendimentos de até R$ 6 mil.
  • 15% sobre a parcela anual que exceder R$ 6 mil até R$ 50 mil.
  • 22,5% sobre a parcela anual que exceder R$ 50 mil.

Dedutibilidade de imposto pago

  • O imposto pago no exterior poderá ser abatido do IRPF devido no Brasil atendendo a certas exigências da legislação, mas o excedente ao montante passível de dedução no mesmo ano-calendário não poderá ser deduzido em anos-calendários posteriores ou anteriores.
  • Quando a empresa estrangeira controlada por pessoa física residente no Brasil fizer investimentos no Brasil, o lucro ou rendimento correspondente poderá ser excluído da tributação, desde que a incidência tributária no Brasil tenha sido superior a 22,5%.

Momento de tributação

  • Tributação diferida para o momento da realização do investimento:

ü  aplicações financeiras: fundos de aposentadoria, fundos de pensão, títulos de renda fixa, apólices de seguro resgatáveis em vida, etc.

ü  estoque de lucros anteriores a 31/12/23: tributados somente na disponibilização, mas a disponibilização do lucro compreende também qualquer operação e crédito (como empréstimo) realizada com o controlador ou familiares, qualquer pagamento, crédito ou entrega de dinheiro, e mútuo realizado com o titular.

ü  variação cambial de investimento em empresas controladas no exterior.

  • Tributação anual:

ü  lucros contabilizados por Entidades Afetadas (vide abaixo) apurados a partir de 01/01/2024 serão tributados anualmente independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição.

Estoque até 2023

  • Não será tributado agora, apenas na disponibilização.
  • Oportunidade de atualizar o valor de bens e direitos do exterior declarados na data base 31/12/22 e objeto de DIRPF entregue até 31/5/23.

ü  Ganho de capital tributado à alíquota de 10%.

ü  Prazo pagamento imposto: 31/5/24 para a atualização do custo da entidade controlada.

Tipos de entidades afetadas:

  • Entidades controladas com receita passiva superior a 40% do total da receita (dividendos, aplicações financeiras, ganhos de capital, royalties, etc), sendo excluídos do conceito de "renda passiva": rendimento de juros, aplicações financeiras e intermediação financeira pago à instituição financeira autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país competente, , dividendos e receitas decorrentes de participações societárias, diretas ou indiretas, quando os rendimentos forem provenientes de entidade que apure renda ativa própria superior a 60% da renda total, aluguéis de empresa de incorporação ou construção imobiliária;
  • Entidades controladas localizadas em país de tributação favorecida ou sujeitas a regime fiscal privilegiado;
  • Sendo controladas as entidades das quais a pessoa física, em conjunto com suas partes vinculadas, detiver 50% ou mais do capital ou da classe de ativos ou a preponderância das deliberações sociais.

Base de Cálculo

  • O lucro da controlada no exterior apurado de acordo com as regras societárias e contábeis brasileiras ou o ganho das aplicações financeiras feitas diretamente.
  • Lucro

ü  exclui resultados da controlada direta ou indireta a parcela relativa às participações desta controlada em outras controladas, inclusive quando a entidade for organizada como um fundo de investimento, porque essas outras controladas serão tributadas individualmente;

ü  declarado da declaração de ajuste anual como "crédito do dividendo a receber", pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, sendo a variação cambial posterior isenta de tributação.

  • Deduções: na proporção de sua participação nos lucros da controlada, direta ou indireta, o imposto sobre a renda que:

ü  seja devido no exterior pela controlada e pelas suas investidas não controladas;

ü  incida sobre o lucro da controlada e das suas investidas não controladas ou sobre os rendimentos por elas apurados no exterior, quando tais lucros e rendimentos tenham sido computados no lucro da controlada tributado na forma prevista neste artigo;

ü  tenha sido pago no país de domicílio da controlada ou em outro país no exterior;

ü  não supere o imposto devido no País sobre o lucro da entidade controlada que tenha sido computado na base de cálculo do IRPF;

  • Caso a entidade controlada no exterior aufira rendimentos ou ganhos de capital no País que não tenham sido excluídos do lucro sujeito ao imposto sobre a renda, o IRRF pago no Brasil sobre esses rendimentos e ganhos de capital poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido sobre o lucro da entidade controlada no exterior.

Variação cambial

  • Passa a ser tributável como ganho de capital (até 22,5%) quando da realização, no caso do "valor principal", ou seja, o custo de aquisição.
  • O ganho ou a perda de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro de cada ano (registrado como crédito do dividendo a receber) e o dividendo percebido posteriormente não será tributado ou deduzida na apuração do IRPF.
  • Caso haja a opção pela atualização do custo (10% de IRPF), o ganho ou a perda de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro de 2023 (registrado como crédito do dividendo a receber) e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente não será tributada ou deduzida na apuração do IRPF.
  • Atualmente, variação cambial de investimentos adquiridos com rendimentos em moeda estrangeira é isenta. Essa regra será revogada.

Novo regime tributário

  • Novo regime tributário criado (similar às disregarded Entities do exterior)
  • A pessoa física poderá optar por declarar os bens e direitos detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.
  • Transferências de ativos para entidades que não sejam disregarded e entre disregarded entities e essas outras entidades deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência e o valor da diferença apurada em relação ao seu custo de aquisição será considerado renda da pessoa física sujeito à tributação pelo IRPF no momento da transferência.
  • Exercício da opção:

ü  poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta, separadamente;

ü  será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior; e

ü  quando houver mais de um sócio ou acionista, a opção deverá ser exercida por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no País.

  • Exigências

ü  indicar a sua opção na declaração a ser entregue em 2024, dentro do prazo, relativa ao ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024;

ü  substituir, na ficha de bens e direitos da mesma declaração, a participação na entidade pelos bens e direitos subjacentes, e alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do patrimônio da entidade, em 31 de dezembro de 2023; e

ü  tributar a renda auferida a partir de 1º de janeiro de 2024 com os bens e direitos, quando se tratar de aplicações financeiras no exterior, ou as disposições específicas previstas na legislação em conformidade com a natureza da renda.

Compensação de perdas

  • Possibilidade de compensação das perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em operações da mesma natureza. Não esclarecido o que é operação da mesma natureza.
  • Caso o valor das perdas no período de apuração supere os ganhos, esta parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior.
  • Caso haja acúmulo de perdas não compensadas, estas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na ficha da declaração em períodos de apuração posteriores.
  • As perdas poderão ser compensadas uma única vez.
  • As perdas incorridas pelas controladas no exterior até 31/12/23 não serão passíveis de compensação/dedução.

Trusts

  • Reconhecido como estrutura transparente e os bens mantidos pelo trust devem ser considerados como se fossem detidos diretamente pelo instituidor, enquanto beneficiário ou enquanto tiver poderes para alterar a documentação do trust. Após isso, será declarado pelo beneficiário, se residente no Brasil.
  • Caso o trust seja irrevogável, a transmissão ao beneficiário será considerada efetiva.
  • Transferências para beneficiários tratadas como

ü  doação, quando em vida do instituidor

ü  causa mortis, decorrente da sucessão do instituidor.

  • Não fica claro se doação ou transmissão causa mortis podem ser feitas a valor de custo de aquisição ou se precisam ser feitas a valor de mercado. A lei 9.532/97 permite que sejam feitas a valor de custo. A diferença é a tributação pelo imposto de renda do estoque dos investimentos até 31/12/23, ainda não tributados, no momento da doação ou herança.
  • O trust deed ou letter of wishes deverão ser atualizadas para constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento pelo trustee das disposições estabelecidas.
  • Caso não seja possível, deverá ser enviada ao trustee uma comunicação formal a respeito da obrigatoriedade de observância.
  • A impossibilidade do trustee cumprir com as disposições da legislação brasileira não afasta a incidência do imposto devido pelo instituidor ou beneficiário.
Cristina Ie

Cristina Ie

Sócia do J Legal Team.

David Giacomazzi

David Giacomazzi

Advogado do J Legal Team.

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