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DIP Financing no Brasil: alternativa para recuperação das empresas

Podemos aguardar muitos debates envolvendo o DIP Financing entre devedor, credores financiadores e demais interessados, bem como envolvendo o crédito em si, para verificação da existência de condições estritamente comutativas e de práticas de mercado.

quarta-feira, 20 de setembro de 2023

Atualizado às 09:42

Com origem nos Estados Unidos no final do século XIX, o DIP (debtor-in-possession, que em tradução literal do inglês significa "devedor em posse") Financing tornou-se um diferencial do sistema de insolvência norte-americano, que oferece vantagens e incentivos aos financiadores, contribuindo para o desenvolvimento de um mercado de financiamento de empresas em crise.

No Brasil, a reforma da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF), no final de 2020, tentou aprimorar as regras de DIP Financing (ou "Financiamento DIP", como se popularizou no país) ao estabelecer disposições específicas. Antes da reforma, essas regras eram fragmentadas e pouco utilizadas, o que tornava o financiamento de empresas em recuperação judicial algo raro. Com as mudanças, o DIP Financing ganhou mais destaque como um mecanismo importante para o sucesso das reorganizações.

Assim, o regramento permite que empresas em recuperação judicial obtenham financiamento garantido por ativos não circulantes. A autorização judicial é necessária e confere maior segurança para esse tipo de operação, enquanto o dinheiro captado pode ser utilizado para atividades operacionais e despesas de reestruturação.

Apenas neste ano, temos dois exemplos emblemáticos de grandes empresas do país que obtiveram o "financiamento DIP". Trata-se da Americanas, que divulgou o edital no mês de maio para que os interessados participem desse financiamento, que terá valor total de até R$ 1 bilhão e será feito com emissão de debêntures não conversíveis. Além disso, temos a Oi, que acordou o financiamento em abril e, em junho, recebeu a primeira parcela, de US$ 200 milhões.

Um ponto para o qual é importante chamar a atenção é que a implementação eficaz do DIP financing requer a transparência e fiscalização, além de cuidados com a governança e os deveres dos administradores. Tanto a tomada de decisão quanto o financiamento devem considerar o interesse da empresa e dos stakeholders para garantir a manutenção das atividades no curto prazo e maximizar valor no futuro.

Outra questão é que a presença de controladores em empresas em crise pode criar conflitos de interesse, tornando essencial o cumprimento de deveres fiduciários pelos administradores. Além disso, as regras de transparência e consulta a acionistas minoritários ou terceiros interessados podem auxiliar na garantia de decisões justas e equilibradas.

Em linhas gerais, as mudanças introduzidas pela lei 14.112/20 representam um avanço em relação às regras anteriores, pois buscaram estimular a concessão de crédito para empresas em crise. Porém, muitos desafios persistem e é fundamental a construção de um ambiente favorável, considerando aspectos legais, econômicos e culturais.

A efetividade do Financiamento DIP no Brasil dependerá da colaboração entre os agentes econômicos, da evolução da jurisprudência e da superação de obstáculos práticos e conjunturais.

Podemos aguardar muitos debates envolvendo o DIP Financing entre devedor, credores financiadores e demais interessados, bem como envolvendo o crédito em si, para verificação da existência de condições estritamente comutativas e de práticas de mercado, em razão dos múltiplos e, muitas vezes conflitantes, interesses existentes em uma recuperação judicial.

Leonardo Adriano Ribeiro Dias

Leonardo Adriano Ribeiro Dias

Head Contencioso, Arbitragem e Insolvência no Marcos Martins Advogados.

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