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Desafios do governo federal para implementação da IN/SECOM/PR 01/23

A IN recém editada teve o condão de trazer modernidade e impessoalidade ao processo licitatório, ao julgamento e à execução dos contratos relativos aos serviços de publicidade, comunicação institucional, comunicação digital e de promoção.

sábado, 30 de setembro de 2023

Atualizado em 29 de setembro de 2023 13:50

A IN/SECOM/PR 1/23 recém editada pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República com o objetivo de regulamentar as licitações e os contratos relacionados aos serviços de publicidade, de comunicação digital, de comunicação institucional e de promoção traz enormes desafios para o Governo Federal.

O primeiro deles diz respeito ao rigor do planejamento prévio à divulgação do edital de licitação. Com efeito, o órgão ou entidade licitante precisará aperfeiçoar a fase interna do certame no que se refere ao planejamento da contratação e à sua compatibilização com o Plano de Contratações Anual.

Além disso, serão necessários investimentos em tecnologia da informação pelos órgãos ou entidade licitantes, a fim de viabilizar o desenvolvimento do certame no ambiente digital, de forma a manter o espírito da legislação quanto ao julgamento das propostas técnicas sem que os seus autores sejam identificados, o que se convencionou chamar de julgamento apócrifo das propostas técnicas.

Também a permissão de acesso a qualquer interessado ao processo administrativo eletrônico e às sessões públicas é um ponto sensível que precisa ser observado e garantido pelos órgãos ou entidades licitantes, a fim de assegurar o controle social dos atos administrados, bem como democratizar o acesso às ações do poder público.

A subcomissão técnica, que é o órgão colegiado e soberano responsável pelo julgamento das propostas técnicas, dos relatos de solução de problemas de comunicação, da capacidade de atendimento e do repertório das agências, também é um ponto de destaque na IN recém editada.

Com efeito, foi louvável a opção feita pela SECOM/PR no sentido de determinar que somente servidores públicos poderão compor o quadro de membros da subcomissão técnica. Além disso, a IN dispôs expressamente que, uma vez instado a compor a subcomissão técnica, ao servidor não é facultado oferecer recusa injustificada, caracterizando a sua atuação no colegiado como ônus inerente ao seu cargo.

Ainda sobre a subcomissão técnica, a IN consagra o princípio da soberania dos seus julgamentos, segundo o qual cabe somente a ela a última palavra sobre as propostas técnicas e ao conjunto de informações relativos aos licitantes (relatos de solução de problemas de comunicação, capacidade de atendimento e repertório), não podendo, a comissão de contratação, suprir ou alterar o entendimento firmado pelos seus membros, mesmo na instância recursal.

Outro ponto importante diz respeito ao fato de que, caso o titular da subcomissão técnica seja, ainda que em um único momento substituído pelo seu suplente, este (o suplente) passará a ocupar a posição do titular em caráter definitivo. Isto é, diferentemente do que ocorria anteriormente, não mais poderá haver revezamentos no julgamento das propostas técnicas entre suplente e titular da subcomissão técnica.

Por fim, um último ponto trazido pela IN em relação à subcomissão técnica diz respeito ao fato de que o julgamento deverá ser individualizado. Isto é, não mais será possível uma fundamentação única para todos os membros. Ao revés, cada um deles deverá expressar de forma individualizada não somente a pontuação que ele atribuiu aos quesitos e aos subquesitos designados no edital, mas também deverá declinar das razões (os fundamentos) pelas quais aquela nota foi atribuída ao licitante.

A IN, deixou, todavia, de abordar alguns pontos em relação à subcomissão técnica, como, por exemplo, acerca da possibilidade de os membros que vierem a fazer parte do colegiado serem remunerados para desenvolver especificamente tal atividade. Nos parece plenamente possível que haja remuneração, até mesmo porque a atuação no colegiado se dá para além dos limites do cargo em que se deu o provimento do servidor, mas tal temática passou a largo da regulamentação trazida pela IN em comento.

O que se observa, em conclusão, que, em muitos aspectos, a IN recém editada teve o condão de trazer modernidade e impessoalidade ao processo licitatório, ao julgamento e à execução dos contratos relativos aos serviços de publicidade, comunicação institucional, comunicação digital e de promoção. Todavia, os órgãos e entidades que iniciarão contratações após o início da vigência da referida IN, ainda enfrentarão alguns desafios para a sua implementação sobretudo no que se refere à digitalização do procedimento e à formação da subcomissão técnica.

Edvaldo Costa Barreto Júnior

Edvaldo Costa Barreto Júnior

Advogado. Sócio do Barreto Dolabella Advogados. Especialista em contratações públicas de publicidade. Procurador do Distrito Federal. Mestre em direito. MBA em Marketing. Autor de livros e artigos.

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