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Reforma tributária e impactos no terceiro setor

É essencial que as entidades continuem a acompanhar os trâmites relacionados à edição posterior das respectivas leis complementares e regulamentações pelos entes federativos, uma vez que os impactos devem ser devidamente analisados em conjunto com assessoria jurídica para que eventuais impactos sejam mitigados de forma estratégica.

quinta-feira, 26 de outubro de 2023

Atualizado em 30 de outubro de 2023 10:52

Hoje, dia 25 de outubro, o Código Tributário Nacional - CTN completa 57 anos. Assim como é tratado há anos e inevitavelmente necessário, o sistema tributário brasileiro anseia por uma reforma, já que é complexo e onera demasiadamente o setor produtivo.

Imperioso destacar que em 6/7/23 o plenário da Câmara dos Deputados aprovou, em dois turnos, o texto substitutivo da PEC 45/19, que absorveu parte da PEC 110/19, cujo teor tem o condão de promover relevantes alterações no sistema tributário nacional.

Dessa forma, ressalta-se a simplificação do sistema tributário nacional (contribuições e impostos), com a criação do IBS (IPI, ICMS, ISS) e CBS (PIS e Cofins) para o contexto do terceiro setor.

Os dois novos tributos terão a mesma regra matriz de incidência tributária, bem como se mantém incólume o que a Constituição Federal prevê no que tange à imunidade tributária para instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos relativos aos impostos atinentes à renda, patrimônio e serviços.

Entretanto, no que tange às isenções previstas por lei ordinária não são contempladas da mesma forma que a imunidade tributária frente aos impostos foi.

Assim, trazemos alguns pontos - positivos e negativos - sobre o que é afetado com a reforma tributária no que tange ao terceiro setor:

  • Não haverá a incidência do ITCMD para as transmissões e doações destinadas às organizações sem fins lucrativos com finalidade de relevância social, organizações assistenciais, beneficentes, religiosas e institutos científicos, observados os requisitos a serem previstos em lei complementar. Este é um ponto positivo e representa uma grande conquista ao terceiro setor brasileiro e à cultura da doação.
  • Haverá a redução de 60% das alíquotas de IBS/CBS para serviços e atividades oferecidas por instituições filantrópicas, envolvendo educação e saúde, produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas, e para bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
  • O IBS/CBS terão as alíquotas reduzidas em 100% para os serviços de educação relacionados ao PROUNI;
  • Ampliação da imunidade para templos de qualquer culto para incluir entidades religiosas e suas organizações assistenciais e beneficentes, com a alteração do artigo 150, VI, b, da CF, assim como fazia referência na Lei n.º 13.019/14;
  • O IBS/CBS incidirão sobre importações e operações internas com bens materiais ou imateriais, incluindo direitos ou serviços, nos termos do art. 156, inciso II da CF. Com a definição sobre o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, que serão feitas por lei complementar, pode haver alteração neste cenário;
  • Com a extinção do PIS e da COFINS, as isenções e o regime tributário diferenciado aplicável às organizações elegíveis deixariam de vigorar, o que pode acarretar em um aumento na carga tributária destas organizações, já que passariam a ser contribuintes do IBS sobre as operações de venda de bens e serviços. Neste caso, não haveria impacto para as instituições que possuem o CEBAS; e
  • Deixarão de existir benefícios fiscais previstos em legislações estaduais e municipais, impossibilitando, por exemplo, a doação do crédito da "Nota Fiscal Paulista", entre outros exemplos.

Por fim, destaca-se que ainda há um caminho longo a ser percorrido para a efetivação da reforma tributária. Além disso, é essencial que as entidades continuem a acompanhar os trâmites relacionados à edição posterior das respectivas leis complementares e regulamentações pelos entes federativos, uma vez que os impactos devem ser devidamente analisados em conjunto com assessoria jurídica para que eventuais impactos sejam mitigados de forma estratégica.

Bianca de Simone

Bianca de Simone

Advogada na Covac Sociedade de Advogados.

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