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Fim de ano vem aí: utilizar o banco de horas ou conceder férias coletivas?

Giovanna Pereira

Para ambas as modalidades apresentadas é importante que a empresa se planeje com antecedência, ponderando sobre o cenário mais vantajoso, sendo necessário observar a particularidade de cada modalidade sob pena de sofrer sanções administrativas e judiciais.

quinta-feira, 2 de novembro de 2023

Atualizado em 1 de novembro de 2023 14:54

É comum que no final do ano muitas empresas enfrentem uma redução na demanda e optem por conceder férias coletivas ou banco de horas aos empregados. Mas, para evitar problemas, é importante o empresário conhecer os requisitos e procedimentos necessários para que duas modalidades sejam válidas.

O conceito de férias está previsto no art. 129 e seguintes da CLT, cada empregado tem direito a um período de férias de 30 dias corridos após 12 meses de vigência do contrato de trabalho. As férias deverão ser concedidas pelo empregador no prazo de 12 meses seguintes à aquisição do direito de descanso. Pode haver ainda, redução das férias no caso de faltas injustificadas, que será realizada de acordo com número de ausências.

Se a empresa é obrigada a conceder esse benefício, é viável alinhar esse procedimento com os períodos de menor demanda, proporcionando férias coletivas aos colaboradores. Essa prática é frequentemente adotada entre o Natal e o Ano Novo, contudo, é fundamental observar alguns requisitos.

Para que as férias coletivas sejam válidas elas devem ser concedidas simultaneamente a todos os empregados da empresa ou de um ou mais setores, a duração mínima deve ser de dez dias e podem ser divididas em até dois períodos anuais. O pagamento deve obedecer às normas aplicáveis às férias individuais, o que implica uma antecedência mínima de dois dias antes do início do período de férias e a inclusão do terço constitucional.

A formalização deve ocorrer através de comunicado a ser encaminhado ao Ministério do Trabalho e sindicato da categoria com antecedência mínima de 15 dias, bem como aos empregados, por meio de comunicado no mural com as datas de início e fim das férias coletivas bem como a descrição de que setores serão abrangidos.

Para os colaboradores que ainda não tenham completado 12 meses de contrato, podem ser concedidas as férias proporcionais ao tempo trabalho. Caso o período de férias adquirido seja menor que as férias coletivas, o excedente será considerado licença remunerada (sem o adicional de 1/3) e no primeiro dia das férias coletivas terá início a contagem de novo período aquisitivo. Para os colaboradores que possuem mais de 12 meses de contrato, as férias coletivas serão descontadas das férias individuais.

Assim, podemos concluir que as férias coletivas são uma opção viável, desde que a empresa esteja em conformidade com as diretrizes estabelecidas para pagamento e procedimentos de concessão, sob o risco de ser condenada ao pagamento em dobro do período em questão perante a Justiça do Trabalho ou sujeita a sanções administrativas durante fiscalizações conduzidas pelo Ministério do Trabalho.

Há ainda a alternativa de a empresa adotar banco de horas específico com a finalidade de compensar o período de recesso de fim de ano. Diferente das férias coletivas, nele há a compensação do descanso em outros dias de trabalho. Além disso, não há a necessidade do pagamento do 1/3 constitucional de férias e nem o período mínimo de dez dias, isso porque o banco de horas é considerado folga remunerada que será compensada em momento oportuno e não férias. Por outro lado, por não ser considerado férias, a empresa também não deve descontar o período de recesso das férias individuais de seus colaboradores.

Para que o banco de horas seja considerado válido, é necessário determinar através de acordo qual o período a ser compensado e sua finalidade. Além disso, a empresa deve se atentar se o banco de horas é permitido pela Convenção Coletiva.

Em caso positivo, a empresa ainda deve observar que o banco de horas que perdura por mais de seis meses deverá sempre ser celebrado através da intermediação do sindicato da categoria. Sem a intervenção sindical, somente será possível se não houver restrição na Convenção Coletiva e ainda limitado, como já mencionado, a seis meses. Não observando essas determinações, o banco de horas será considerado nulo e a empresa poderá arcar com o pagamento de horas extras perante a Justiça do Trabalho e aplicação de multa administrativa por parte do Ministério do Trabalho.

Ou seja, podemos concluir que é possível a concessão de recesso de final de ano por meio da compensação de horas. Esse terá então tratamento diferente de férias, visto que a empresa deverá celebrar acordo expresso quanto ao período de descanso e o período de compensação, observando o prazo de duração a fim de entender se há necessidade da intervenção do sindicato.

Para ambas as modalidades apresentadas é importante que a empresa se planeje com antecedência, ponderando sobre o cenário mais vantajoso, sendo necessário observar a particularidade de cada modalidade sob pena de sofrer sanções administrativas e judiciais. 

Giovanna Pereira

Giovanna Pereira

Advogada da Consultoria Trabalhista do Duarte Tonetti Advogados.

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