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A partilha em vida como ferramenta de planejamento sucessório

Trabalho estuda a partilha em vida (art. 2.018 do Código Civil) como ferramenta de planejamento sucessório. Aborda Direito Hereditário, métodos de sucessão e problemas no inventário. Analisa a partilha em vida, diferenças com doações, riscos e efetividade, usando análise bibliográfica.

quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Atualizado às 07:20

1. INTRODUÇÃO

O panorama contemporâneo, marcado por rápidas transformações sociais, impõe um olhar atento aos regramentos jurídicos incidentes sobre a família, sobretudo no que tange ao direito sucessório. As mudanças nos arranjos familiares, a diversificação de modelos de convivência e as evoluções nas percepções sociais demandam um olhar cuidadoso sobre as normas que regem a transmissão patrimonial. O direito sucessório, intrinsecamente ligado à estrutura familiar, precisa acompanhar e refletir as nuances da sociedade contemporânea, garantindo a efetiva proteção dos direitos dos herdeiros e a adequada distribuição do patrimônio, adaptando-se de maneira sensível e ponderada às novas realidades que caracterizam as relações familiares nos últimos tempos.

A sucessão, no âmbito jurídico, é um processo complexo que envolve a transferência de bens e direitos de uma pessoa falecida para seus herdeiros. Tradicionalmente, o inventário judicial e extrajudicial têm sido os métodos preponderantes para regular tal transição, contudo, questiona-se a eficácia e eficiência desses meios de transferência de patrimônio. A burocracia inerente a esses procedimentos torna-os morosos e, em muitos casos, sobrecarrega o sistema judiciário, retardando a conclusão do processo sucessório e, consequentemente, a distribuição dos ativos aos herdeiros.

Diante dos desafios evidenciados pelos métodos tradicionais de sucessão, torna-se imperativo considerar o planejamento sucessório como uma alternativa estratégica. Enquanto os procedimentos de inventário judicial e extrajudicial enfrentam obstáculos relacionados à morosidade e à sobrecarga do sistema judiciário, além de muitas vezes existir litígios entre os herdeiros, o planejamento sucessório emerge como uma solução proativa. Ao antecipar a organização e distribuição dos bens ainda em vida, essa abordagem não apenas proporciona maior agilidade no processo sucessório, mas também confere ao indivíduo a autonomia necessária para moldar a destinação de seu patrimônio de acordo com seus valores e objetivos. Dessa forma, o planejamento sucessório se destaca como uma alternativa eficaz, capaz de mitigar as lacunas e inadequações percebidas nos métodos convencionais, ressignificando o modo como a sucessão patrimonial é concebida e conduzida.

Todavia, ao falar em planejamento sucessório, se fala, quase que exclusivamente, em holdings e testamento. No entanto, a amplitude dele é muito mais abundante, podendo se ajustar aos mais diferentes tipos de família. Neste contexto, a partilha em vida, prevista no artigo 2018 do Código Civil, emerge como uma alternativa, alinhada à contemporaneidade e capaz de mitigar as deficiências observadas nos métodos tradicionais. Esta abordagem propõe uma antecipação da partilha de bens ainda em vida, conferindo ao indivíduo maior controle sobre a destinação de seu patrimônio e, simultaneamente, reduzindo a carga burocrática associada aos procedimentos post mortem.

Este estudo inicia com uma análise do direito sucessório, as formas como a sucessão é aberta, e os limites impostos pelo ordenamento jurídico em relação aos tipos de sucessão. Em seguida, a atenção se volta para os métodos de transmissão causa mortis, especialmente o inventário judicial e extrajudicial, expondo a forma como são elaborados, os problemas enfrentados pelos herdeiros no decorrer destes procedimentos, e a existência do planejamento sucessório como alternativa a eles.

Para mais, serão explorados a definição, os métodos, limites e riscos inerentes ao instituto da partilha em vida. Após a análise dessas características, buscar-se-á diferenciá-la do instituto da doação, assim como avaliar a sua eficácia enquanto ferramenta de planejamento sucessório.

A análise crítica desses aspectos visa contribuir para o debate acadêmico e prático, incentivando a reflexão sobre a necessidade de modernização e adaptação do ordenamento jurídico às demandas contemporâneas, a fim de conferir maior efetividade e celeridade aos processos sucessórios.

A metodologia da pesquisa consistiu na análise bibliográfica e exploratória sobre o tema escolhido, pesquisando a legislação em vigor, as obras dos principais doutrinadores em artigos, livros, revistas, monografias etc.

2. NOÇÕES GERAIS DO DIREITO SUCESSÓRIO

2.1. CONCEITUAÇÃO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA E OS TIPOS DE SUCESSÃO

Antes de adentrar no tema principal do presente trabalho, qual seja, a partilha em vida e o planejamento sucessório, é indispensável explicar os conceitos do Direito Sucessório, bem como seus termos e procedimentos considerados mais tradicionais no ordenamento jurídico brasileiro.

Inicialmente, para uma melhor compreensão do estudo, é de extrema relevância expor o conceito de sucessão. A palavra sucessão deriva do latim successio, que, originada do verbo succedere, implica a noção de substituição, referindo-se a algo ou alguém que surge após outro (FARIAS e ROSENVALD, 2015, p. 3).

Para Gama (2003, p. 23) sucessão "significa o ato pelo qual alguém assume o lugar de outra pessoa, passando a ocupar a posição jurídica que anteriormente era daquele que deixou de integrar a relação jurídica".

Esse fenômeno está presente em alguns campos do Direito Civil, como no direito das obrigações (art. 286, CC) e no direito das coisas, que são formas de sucessão intervivos, ou seja, a que deriva de ato entre pessoas vivas. Todavia, o direito das sucessões cuida da transmissão causa mortis, ou seja, da transferência do acervo de bens de um falecido para seus herdeiros, razão pela qual o direito sucessório também pode ser chamado de Direito Hereditário (MADALENO, 2020, p. 2).

Hainer Ribeiro

Hainer Ribeiro

Bacharel em Direito, graduado pela Universidade Ritter dos Reis de Porto Alegre no ano de 2023.

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