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Desordem informacional no contexto eleitoral

A propaganda eleitoral, no Brasil republicano, necessitou de diversas regulações uma vez que suas repercussões afetam diretamente a lisura do processo eleitoral e a democracia. O advento das redes sociais permitiu não só uma maior interação entre as pessoas, mas também uma rápida disseminação de ideias no corpus eleitoral.

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024

Atualizado às 09:00

1. Introdução

O ecossistema digital não esteve imune aos elementos propagandísticos da dinâmica político-eleitoral, o desenvolvimento tecnológico das primeiras décadas do presente século viabilizou a uma interligação entre indivíduos nunca visto.

Uma das principais ferramentas para tal interação foi a internet e neste novo ambiente, onde se é possível atingir um grande número de pessoas para as mais diversas finalidades, a propaganda eleitoral assumiu um lugar de destaque, especialmente no contexto de divulgação de plataformas políticas, transformando as redes sociais numa nova forma.

Nesse contexto, a divulgação de informações no meio digital ganhou notoriedade, uma vez que a partir dela é formada as convicções eleitorais, político-partidárias e ideológicas. Assim, a partir das sucessivas campanhas eleitorais, uma regulação da propaganda eleitoral na internet emergiu como necessidade e preocupação dos legisladores e juristas. A produção e divulgação de conteúdos falsos no meio cibernético impactam diretamente o processo eleitoral, a formação de convicções político-ideológicas, a liberdade de expressão, o direito à informação, e, por conclusão a democracia.

Surge, portanto, a necessidade de um estudo acurado sobre a propaganda eleitoral nos meios digitais, especialmente a respeito da desordem informacional, figura autônoma da propaganda irregular no meio cibernético.

2. A propaganda eleitoral

Define-se propaganda eleitoral como, nas palavras de Gomes (2023 p. 410), "aquela adrede preparada para influir na formação da consciência política e na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à atração e conquista de votos". Neste tipo de propaganda, configura-se como evidente o intuito de sobrelevar ao cargo político eletivo aquele que regularmente apresentou sua candidatura nos termos exigidos pela legislação de maneira pública, ou seja, convencer de que o beneficiário é apto para assumir as responsabilidades inerentes ao cargo eletivo.

Com temporalidade certa, a lei 9.504/97 estabelece como data inicial do período eleitoral o dia 15 de agosto, nos termos do art. 36, caput, até a antevéspera do pleito do ano eleitoral. A intempestividade da propaganda gera ilícito eleitoral sendo puníveis os beneficiários da propaganda, em caso de conhecimento anterior, os agentes responsáveis pela criação e divulgação, conforme art. 36, §3º da lei 9.504/97. Importante apontar o art. 57-A da mencionada lei que permite a propaganda eleitoral na internet no período anteriormente indicado, assevera-se que houve muita controvérsia no legislativo e no judiciário quanto à possibilidade de realização de propaganda com fins eletivos no meio digital até o advento do dispositivo legal.

Convém apontar que a possibilidade de realização de propaganda eleitoral insere-se na garantia da liberdade de expressão e comunicação, conforme preceitua os arts. 5º, incisos IV e IX e 220 da Carta Constitucional. No contexto constitucional, a garantia da liberdade de expressão se insere na possiblidade de interação na comunidade política, abrangendo a possibilidade de comunicar e ouvir aquilo que é expressado no meio social.

O amparo a tal direito numa democracia é de especial relevância, considerando que a liberdade expressão permite a partição ativa dos cidadãos na formação da vontade coletiva. Sobre tal garantia, confira-se o comentário de Daniel Sarmento1:

Para que esta participação seja efetiva e consciente, as pessoas devem ter amplo acesso a informações e a pontos de vista diversificados sobre temas de interesse público, a fim de que possam formar as suas próprias opiniões. Ademais, elas devem ter a possibilidade de tentar influenciar, com suas ideias, os pensamentos dos seus concidadãos. Por isso, a realização da democracia pressupõe um espaço público aberto, plural e dinâmico, onde haja o livre confronto de ideias, o que só é possível mediante a garantia da liberdade de expressão. Além disso, o debate público é o mecanismo mais apto para que prevaleçam na sociedade as melhores ideias. Diante do pluralismo social, não há outra saída senão a discussão pública aberta para permitir a tomada das decisões mais adequadas em cada contexto. (...)

A consagração constitucional da liberdade de expressão parte da premissa antipaternalista de que as pessoas são capazes de julgar por si mesmas o que é bom ou ruim, correto ou incorreto, e têm o direito moral de fazê-lo.

Por isso, não é legítimo às autoridades públicas proibirem a manifestação de uma ideia por considerá-la errada ou até perniciosa. Até porque, se o Estado pudesse decidir o que pode e o que não pode ser exprimido, haveria a tendência natural de que tentasse silenciar as ideias contrárias aos governantes, ou aquelas que desagradassem às maiorias que lhe dão suporte político. Por tudo isso, pode-se dizer que a liberdade de expressão é um direito que visa a proteger não apenas aos interesses do emissor das manifestações, como também aos da sua audiência e da sociedade em geral.

Dentro desta garantia constitucional, cabe indicar que dois são o objeto da liberdade de expressão: a manifestação do pensamento e a narração de fatos.2 No contexto eletivo, cabe destacar que "[o]s candidatos e os partidos têm direito à realização de propaganda eleitoral, enquanto os cidadãos têm direito fundamental à informação. Essa relação comunicativa é importante para o exercício consciente e responsável da cidadania".3

Porém, existem outros princípios que concorrem com este direito de singular relevância na disputa eletiva, de especial destaque é o da veracidade, ou seja, "os fatos veiculados devem corresponder à verdade histórica"4, segundo inteligência do art. 58 da lei 9.504/97 e do Código Eleitoral (lei 4.737/65) nos arts. 323 e art. 326-A, caput, e § 3º. Isto denota que, apesar da singular relevância do instituto, ela não pode afetar outros compromissos sociais e jurídicos do ordenamento como a democracia, a igualdade de chance entre os candidatos e partidos.

Convém apontar, por fim, que a propaganda eleitoral está sujeita ao controle judicial, considerando o poder de polícia confiado à Justiça Eleitoral, permitindo inclusive uma atuação ex officio "determinando, por exemplo, que cesse, seja retirada propaganda ou suprimido conteúdo (na Internet e redes sociais) que infrinja as regras pertinentes".5

Apesar desta regulação, verificou-se um acirramento do embates ideológicos e políticos nas últimas eleições culminando num fenômeno infodêmico, nas palavras de Gabriel Carvalho Ribeiro de Lima Ivana Maria Schnitman (2024), nas redes sociais de disseminação de falsas informações, o que culminou numa maior atuação judicial sobre a liberdade de expressão e propaganda eleitoral nas redes sociais.

3. A desordem informacional, figura autônoma de ilícito eleitoral

Considerando este ecossistema informacional distorcido no ambiente eleitoral, emerge certamente a preocupação com divulgação de notícias falsas político-eleitorais, sinais disto foram a CPMI das fake news, no legislativo, e o Inquérito das fake news, no Judiciário. Ainda que se possa discordar dos métodos utilizados pelos agentes públicos, certo é que há uma preocupação das instituições democráticas sobre o tema.

Apesar da vigorosa atenção dada a questão das notícias falsas, despontou na eleição de 2022 no Brasil a problemática da desordem informacional em razão do julgamento liminar da Rp 060137257 (Coligação Brasil da Esperança versus Brasil Paralelo Entretenimento e Educação S/A), em 13/10/22, durante o período eleitoral da época.

A controvérsia se deu em razão da publicação de um vídeo pela empresa Brasil Paralelo no Twitter, atual X, denominado "Relembre os esquemas do governo Lula" que lista alguns "escândalos que aconteceram durante os oito anos em que o candidato petista foi presidente, mas não necessariamente com sua participação ou anuência."6

A posição inicial do relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acompanhada pelos ministros Sergio Banhos e Carlos Horbach, entedeu pela ausência de fundamentos que justificassem a remoção do conteúdo. Contudo, abriu a divergência vencedora o ministro Ricardo Lewandowski. Assim iniciou o voto do ministro:

Penso que, no caso concreto, ao apresentar as reportagens jornalísticas sob o título "Relembre os esquemas do Governo Lula", a matéria atribui ao candidato Lula uma série de escândalos de corrupção que jamais foram judicialmente imputados a ele, e a respeito dos quais, por conseguinte, nunca teve a oportunidade de exercer sua defesa.

Nesse sentido, considero grave a desordem informacional apresentada, e como tal apta a comprometer a autodeterminação coletiva, ou seja, a livre formação da vontade do eleitor.

Segundo o relator, o conteúdo em questão "visa confundir e desorientar a população, que gradativamente perde a habilidade de distinguir verdade de falsidade, fatos de versões."7 Apesar de abrir o precedente e mencionar o nomen iuris do ilícito no voto condutor da divergência, o ministro foi muito suscinto acabando por estender o conceito o Ministro Presidente Alexandre de Moraes8:

(...) mas nós estamos verificando aqui (...) principalmente a partir do início da campanha eleitoral para o segundo turno, (...) duas novas modalidades de desinformação. Eu diria que é a desinformação em sua segunda geração.

 A primeira é a manipulação, como no caso em concreto que estamos analisando, a manipulação de algumas premissas verdadeiras. Então, se fala, como aqui, por exemplo, "escândalo dos bingos", "dólares na cueca", "máfia dos sanguessugas". Você junta várias informações verdadeiras, que ocorreram, e aí traz uma conclusão falsa, ou seja, é uma manipulação de premissas.

E a segunda modalidade nova de desinformação, e isso também nós temos aqui, no TSE, de ficar muito atentos, é a utilização de mídias tradicionais para se plantar fake news a partir de determinadas mídias tradicionais que supostamente estariam fazendo uma matéria jornalística, e estão divulgando fake news, notícias fraudulentas. E, a partir disso, as campanhas replicam essas fake news dizendo: "não, mas isso é uma notícia que saiu".

Eu já venho dizendo há muito tempo que notícias fraudulentas ou, no popular, as fake news, elas não são uma primazia só das redes sociais. Elas também existem na mídia tradicional.

O que não se pode admitir, assim como manipulação de algumas premissas verdadeiras para se chegar a conclusões falsas, também não se pode admitir a mídia tradicional de aluguel, a mídia tradicional que faz uma suposta informação jornalística absolutamente fraudulenta para permitir que se replique isso e, a partir dessa divulgação, se diga, "não, mas só estou replicando o que a mídia tradicional colocou".

São duas modalidades que já identificamos aqui no TSE, que cresceram muito a partir do início do segundo turno e devem ser combatidas exatamente para garantir ao eleitor a informação verdadeira, para garantir que o eleitor possa analisar de maneira livre, consciente e a partir de informações verdadeiras, possa analisar em quem ele quer votar.

A liberdade do eleitor, a liberdade da escolha depende também de informações fidedignas.

O resultado do julgado foi conceder a tutela provisória de urgência, determinando a imediata remoção dos conteúdos pela empresa Twitter e pela empresa Brasil Paralelo, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por dia de descumprimento e a abstenção da representada na realização de novas postagens ou novos compartilhamentos dos conteúdos objetos da presente ação, também sob pena de multa de R$ 10.000,00 por descumprimento. O julgamento definitivo do processo, de relatoria do ministro Floriano De Azevedo Marques, é mais elucidativo sobre a questão9:

Registro, portanto, que a representada não trouxe novos elementos aos autos capazes de afastar as alegações da representante, ou aptos a alterar a conclusão desta Corte de que os referidos " esquemas" na verdade não são do "Governo Lula" como o nome do audiovisual sugere, uma vez que, a partir das premissas referenciadas, não é possível chegar à conclusão induzida pelo título, conforme detalhadamente analisado no acórdão concessivo da medida liminar.

Ademais, a argumentação da representada de que "o conteúdo é meramente informativo, e relembra de maneira jornalística os escândalos dos 'Bingos', dos 'Correios', 'Mensalão', 'Dólares na Cueca' e a 'Máfia dos sanguessugas'" (ID 158243034, p. 8) não procede, na medida em que o enredo é encerrado sem completar a afirmação do título, ou seja, sem indicar a possível participação ou responsabilização do candidato da representante.

Verifica-se, na realidade, como bem afirmado pelo Ministro Alexandre de Moraes, no acórdão concessivo da liminar, que o vídeo faz referência a vários fatos verdadeiros, por exemplo, "escândalo dos bingos", "dólares na cueca", "máfia dos sanguessugas", apresentando uma conclusão falsa, de que o responsável direto por todos esses fatos seria o candidato Luiz Inácio Lula da Silva.

A alegada produção meramente informativa se torna ainda mais controversa ao contextualizarmos que a produção é recente e aborda fatos remotos, excluindo propositalmente elementos que se sucederam aos fatos e que já eram de domínio comum.

Assim, constato que as narrativas ínsitas ao objeto da representação destoam do título "RELEMBRE OS ESQUEMAS DO GOVERNO LULA", construção textual que se revela precária e confusa, reconhecidamente negativa, que, conforme consignado no acórdão, por ser divulgada durante o processo eleitoral no ambiente da "câmara de eco" da rede social, torna-se capaz de desorientar o eleitor e causar desordem informacional, de forma que a população "gradativamente perde a habilidade de distinguir verdade de falsidade, fatos de versões" (ID 158258905).

Como é consabido, tal prática é coibida pelo art. 9º-A da Res.-TSE 23.610, Art. 9º-A.

É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Incluído pela Resolução 23.671/21)

Conquanto tal dispositivo regulamentar tenha sido revogado pela Res.-TSE 23.714, de 20.10.22, a novel resolução contém preceito de teor semelhante:

Art. 2º É vedada, nos termos do Código Eleitoral, a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.

Postos esses aspectos, o entendimento deste Tribunal Superior é o de que "o vídeo cujo título faz referência expressa a fato já reconhecido como falso pela Justiça Eleitoral constitui propaganda irregular" (Rp 0601373-42, red. para o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, PSESS em 13.10.22).

Nesse mesmo sentido, "consoante jurisprudência desta Corte Superior, a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando-se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa, no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem do candidato, dos partidos ou coligações, ou propagar fatos sabidamente inverídicos" (AgR-REspEl 0600502-68, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.12.22).

A partir dos julgados, a desordem informacional se constitui pela concatenação de informações, de modo precário e confuso, a fim de incutir nos eleitores uma conclusão falsa. Pode-se chegar ao mesmo entendimento, como se verifica pela análise da AIJE 06008148510:

Relembre-se que a desordem informacional, tal como explicado nas premissas de julgamento, configura-se quando distorções da normatividade de coordenação (que nos ensina em quem confiar) acabam por degradar a normatividade epistêmica (que nos diz em que conteúdo confiar), produzindo impactos negativos sobre a distribuição social do trabalho cognitivo e sobre o processo de tomada de decisões válidas ou corretas.

Aponta-se que a desordem informacional se apresenta como fenômeno distinto das fakes news, como conclui Tula e Wesendonck e Jacques (2022, p. 3): "verifica-se (...) que não é razoável resumir o complexo fenômeno da desordem informacional ao termo fake news, justamente porque não se está tratando apenas de fatos ou notícias falsas nesse contexto."

4. Conclusão

A liberdade de escolha e a liberdade de expressão, como visto, encontram limitações, principalmente quando o tema envolve as repercussões eleitorais, cuja proteção é singular no Estado Democrático de Direito. Apesar do tema da desordem informacional não ser novo na ordem jurídica eleitoral, em razão da vedação expressa da divulgação ou compartilhamento de fatos gravemente descontextualizados, carece de uma melhor redação na legislação e jurisprudencial eleitoral.

É necessário, de fato, estabelecer juridicamente uma clara distinção entre os ilícitos das fake news e da desordem informacional. Uma clara redação e definição dos institutos são imperativos, a fim de garantir uma maior lisura dos institutos que regem a matéria, tão caros à democracia.

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1 CANOTILHO, José Joaquim G.; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; et al. Série IDP - Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva, 2018, p. 265.

2 CANOTILHO, José Joaquim G.; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; et al. Série IDP - Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva, 2018, p. 265.

3 GOMES, José J. Direito Eleitoral. Barueri: Atlas, 2023, p. 410.

4 GOMES, José J. Direito Eleitoral. Barueri: Atlas, 2023, p. 413.

5 GOMES, José J. Direito Eleitoral. Barueri: Atlas, 2023, p. 413.

6 VITAL, Danilo. Ambiguidade dolosa justifica supressão de conteúdo, diz TSE. ConJur, 14 out. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-out-14/desordem-informacional-basta-derrubar-conteudo-tse/. Acesso em: 28 jan. 2024.

7 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Representação 060137257/DF, Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino, Acórdão de 13/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 13/10/2022.

8 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Representação 060137257/DF, Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino, Acórdão de 13/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 13/10/2022.

9 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Representação 060137257/DF, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Acórdão de 28/09/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico-205, data 17/10/2023.

10 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Ação De Investigação Judicial Eleitoral 060081485/DF, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 30/06/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico-147, data 02/08/2023.

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ANÔNIMO. Conheça o conceito de desordem informacional, popularizado por Lewandowski. Poder360. Disponível em: https://www.poder360.com.br/justica/conheca-o-conceito-de-desordem-informacional-popularizado-por-lewandowski/. Acesso em: 28 jan. 2024

BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1 out. 1997.

BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Representação 060137257/DF, Relator(a) Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino, Acórdão de 13/10/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 13/10/2022.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Representação 060137257/DF, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Acórdão de 28/09/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico-205, data 17/10/2023.

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Ação De Investigação Judicial Eleitoral 060081485/DF, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 30/06/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico-147, data 02/08/2023.

DE LIMA, G. C. R.; SCHNITMAN, I. M. A desinformação e a democracia: uma análise da disseminação de informações distorcidas no 2º turno das eleições brasileiras de 2022. CONTRIBUCIONES A LAS CIENCIAS SOCIALES, [S. l.], v. 17, n. 1, p. 5427-5453, 2024. DOI: 10.55905/revconv.17n.1-324. Disponível em: https://ojs.revistacontribuciones.com/ojs/index.php/clcs/article/view/4533. Acesso em: 28 jan. 2024.

GOMES, José J. Direito Eleitoral. Barueri: Atlas, 2023.

VITAL, Danilo. Ambiguidade dolosa justifica supressão de conteúdo, diz TSE. ConJur, 14 out. 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-out-14/desordem-informacional-basta-derrubar-conteudo-tse/. Acesso em: 28 jan. 2024.

WESENDONCK, Tula; JACQUES, Luísa Dresch da Silveira. Desordem informacional: uma análise sob o olhar das características do fenômeno e da responsabilidade civil no Brasil. Pensar - Revista de Ciências Jurídicas, Fortaleza, v. 27, n. 2, 6 jun. 2022. Disponível em: https://ojs.unifor.br/rpen/article/view/12835. Acesso em: Acesso em: 28 jan. 2024.

Matheus Lins Schimuneck

Matheus Lins Schimuneck

Advogado no escritório Barreto Dolabella Advogados.

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