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A prorrogação automática da vigência dos contratos por escopo à luz da lei 14.133/21

A lei 14.133/21 e a prorrogação automática da vigência de contratos por escopo.

terça-feira, 2 de abril de 2024

Atualizado às 08:25

A inovação trazida pela lei 14.133/21, que concede prorrogação automática da vigência de contratos de escopo, quando não for concluído no prazo inicial, desde que o insucesso para a sua conclusão não decorra de culpa do contratado.

O contrato administrativo é um ajuste de vontades realizado entre particulares e a Administração Pública, com cláusulas específicas exigidas na lei 14.133/21.

Nos termos da nova lei de licitações, a lei 8.666/93 seria revogada após o decurso de 2 (dois) anos da publicação da lei 14.133/21. 

Com o advento da MP 1.167/23, que alterou os artigos 191 e 193, da lei 14.133/21, a validade, não apenas da lei 8.666/93, mas também da lei 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações); e da lei 10.520/22 (Pregão), foi estendida até o dia 30/12/2023. 

Ficou consignado que a opção entre as normas para balizar o procedimento deveria ser indicada expressamente no edital, no aviso, ou procedimento de contratação direta; vedada a aplicação combinada da lei 14.133/21 com as leis acima citadas. 

A partir de 31/12/23, a lei 14.133/21, passou a ser obrigatória para os novos procedimentos licitatórios, sem prejuízo da aplicação da lei 8.666/93, para as contratações já firmadas pela Administração, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 

No art. 6º, XVII, da lei 14.133/21, foi definido que os serviços contratados por escopo são aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período pré-determinado, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão; desde que devidamente justificado.

Uma das novidades trazidas pela lei 14.133/21, foi em relação aos contratos de escopo pré-definido poderem ser automaticamente prorrogados, quando seu objeto não for concluído no período inicialmente firmado, e desde que o insucesso na conclusão não decorrer de culpa do contratado (Parágrafo Único, do art.111).

Não há dúvidas de que os contratos por escopo são celebrados com vistas à conclusão de um objeto específico, acompanhado dos cronogramas de execução e de desembolso, delineados contratualmente a partir da estimativa de tempo suficiente para a execução daquele objeto. 

Neste diapasão, faz-se oportuno trazer à baila a diferença histórica sobre o tema, tendo em vista que apesar de revogada, a lei 8.666/93, continua produzindo efeitos em relação aos atos praticados sob a sua vigência. 

Assim, cabe destacar que os prazos de execução e vigência dos contratos ainda regidos pela lei 8.666/93, podem ser prorrogados sem que haja a formação de um novo vínculo jurídico; conforme se verifica em seu art. 57, §1º.

Nota-se que a relação entre as partes perdura com o mesmo objeto inicial que, logicamente, precisa ser concluído. 

Tanto é verdade que o dispositivo supracitado disserta sobre a prorrogação dos prazos de início de etapas de execução; de conclusão; e de entrega, mediante a manutenção das demais cláusulas do contrato.

A inovação trazida no art. 111, da nova lei de licitações e contratos administrativos (lei 14.133/21), foi que as contratações por escopo terão os prazos de vigência automaticamente prorrogados, quando o objeto não for concluído no período firmado no pacto inicial; desde que o insucesso para a sua conclusão não decorrer de culpa do contratado.

Art. 111. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

  1. o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
  2. a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Apesar da inovação trazida pela lei 14.133/21, o legislador ordinário foi silente quanto à instrumentalização do ato administrativo autorizador da dilação temporal.

Tal situação, poderia resultar numa aparente dúvida jurídica sobre a forma em que estes contratos venham a ser prorrogados.

De todo modo, é perfeitamente razoável tender-se à interpretação de que a prorrogação automática dos contratos por escopo prescinde da elaboração do instrumento formal de aditamento, tampouco de apostilamento, à luz dos artigos 132 e 136, da lei 14.133/21, in verbis:

Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.

Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

  1. variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
  2. atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
  3. alterações na razão ou na denominação social do contratado;
  4. empenho de dotações orçamentárias. 

Pela leitura do art. 132, do novel normativo acima citado, não há que se falar em aditamento ao contrato, pois é incontroverso que todas as obrigações do contrato foram incialmente previstas; tanto as executadas, quanto as não executadas.

Outrossim, em razão do rol taxativo constante no art. 136, da lei 14.133/21, também não há hesitação sobre a impropriedade do instituto do apostilamento para fins de instrumentalização das prorrogações automáticas dos contratos por escopo.

Em razão das considerações feitas nesta manifestação, inclina-se ao entendimento deque a prorrogação automática dos contratos por escopo deve ocorrer por meio de ato administrativo simples, praticado pelo servidor designado para a fiscalização do contrato, cuja manifestação deverá ser submetida à apreciação da autoridade competente da Administração, com posterior publicização do ato praticado no Portal Nacional de Contratações (PNPC); consoante a conjugação do §6º, do artigo 46, c/c o art. 117, §1º, c/c art. 174, I e §2º, todos da lei 14.133/21.

Assim, com as inovações trazidas pela lei 14.133/21, e em observância aos princípios da celeridade e economicidade, tende-se ao entendimento de que nos casos em que a inexecução de determinado contrato por escopo que não decorrer de culpa do contratado, é possível que prazo de vigência destes pactos sejam automaticamente prorrogados a partir da celebração de ato simples da administração, a ser reduzido a termo nos autos do processo administrativo, sem prejuízo da respetiva publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do Governo Federal.

Kelly Cristina Abilio

Kelly Cristina Abilio

Formada em Administração, auditor interno governamental e pós-graduada Lato Sensu com MBA em gestão de pessoas e liderança pela Faculdade Unypública.

Jean Lourival Elias dos Santos

Jean Lourival Elias dos Santos

Advogado, especialista em Licitações e Contratos com especialização em Direito Sanitário pela Escola Nacional Sergio Arouca - ENSP/FIOCRUZ e no Direito Achado na Rua pela Universidade de Brasília UnB.

Rozely Orofino da Silva

VIP Rozely Orofino da Silva

Advogada especialista em Licitações e Contratos e pós-graduada em Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes (Ucam) e em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá.

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