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Impenhorabilidade além da poupança: Proteção ao mínimo existencial

STJ amplia impenhorabilidade além da poupança para aplicações financeiras, garantindo mínimo existencial aos devedores.

sexta-feira, 5 de abril de 2024

Atualizado às 14:21

O entendimento do STJ acerca do art. 833, X, do CPC, amplia a impenhorabilidade para aplicações financeiras além da poupança, desde que destinadas a assegurar o mínimo existencial. Isso reflete uma interpretação flexível da lei, considerando a diversidade de opções de investimento e a necessidade de proteger os devedores contra privações extremas.

Você já se perguntou se o dinheiro depositado em outras aplicações financeiras além da caderneta de poupança pode estar protegido pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC? Afinal, essa é uma questão que pode gerar muitas dúvidas, especialmente quando se trata de processos judiciais e execuções fiscais.

Imagine a seguinte situação: Tício está sendo alvo de uma execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual. Como ele não pagou a dívida nem ofereceu bens para penhora, o exequente solicitou o bloqueio de seus ativos financeiros por meio do Bacenjud. Acontece que parte do dinheiro bloqueado estava aplicado em um fundo de investimento, não na tradicional caderneta de poupança.

Neste caso, Tício alegou que o valor bloqueado era impenhorável, citando o art. 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Mas será que essa impenhorabilidade se estende a outras aplicações financeiras além da poupança?

A questão foi parar no STJ, que teve que analisar essa situação específica. O tribunal concluiu que, sim, a impenhorabilidade pode ser estendida a outras aplicações financeiras, desde que o valor bloqueado constitua reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor.

Mas por que o STJ chegou a essa conclusão?

Primeiramente, é importante entender que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC visa garantir uma reserva mínima para proteger a dignidade da pessoa humana. Essa proteção não deve se limitar apenas à caderneta de poupança, especialmente considerando as mudanças no cenário econômico e nas opções de investimento ao longo dos anos.

O tribunal considerou que, atualmente, muitas pessoas optam por investir em diferentes tipos de aplicações financeiras, buscando retornos financeiros mais vantajosos do que os oferecidos pela poupança. Portanto, restringir a impenhorabilidade apenas à poupança seria injusto e iria contra o propósito social da norma.

Entretanto, é importante ressaltar que essa impenhorabilidade não é automática para todas as aplicações financeiras. Se o dinheiro estiver em conta corrente ou outras aplicações, o devedor precisará comprovar que esse montante é destinado a assegurar seu mínimo existencial.

Essa mudança de entendimento do STJ representa uma evolução na interpretação da lei, levando em consideração as transformações sociais e econômicas. Agora, o nome da aplicação financeira não é mais o fator determinante para a impenhorabilidade, mas sim a finalidade e a destinação dos recursos.

Em suma, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode ser aplicada não apenas à caderneta de poupança, mas também a outras aplicações financeiras, desde que o valor bloqueado seja destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. Essa decisão do STJ reflete uma visão mais ampla e atualizada da realidade econômica, garantindo maior proteção aos devedores em situações de execução fiscal.

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STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, rel. min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/24 (Info 804).

Will Blenner

VIP Will Blenner

Advogado. Pós-graduado em Dir. Empresarial e MBA em Holding. Possui ampla atuação em consultivo e contencioso, com abrangência em todo o Brasil.

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