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Forte emoção e o sequestro emocional

Emoções, mesmo intensas, não justificam inimputabilidade penal no Brasil, mas podem influenciar comportamento infracional quando associadas a alterações neuropsicológicas.

segunda-feira, 8 de abril de 2024

Atualizado às 13:31

Apesar de na legislação brasileira a intensidade da emoção não ser, em um princípio, justificativa para a inimputabilidade penal, as emoções, somadas à alterações neuropsicológicas podem determinar o comportamento infracional.

Segundo Moraes e Serafim (2015, grifos nossos)1,

No cerne do debate jurídico, a emoção não se configura como um fator incapacitante ou de inimputabilidade a priori. Por exemplo, no art. 28 do Código Penal, consta que a emoção não exclui a imputabilidade, mesmo que o operador do direito entenda que é uma alteração afetiva importante, mas temporária, passageira, que pode consistir no susto, na raiva, na alegria, etc., e que a paixão é uma alteração duradoura do estado psíquico, sendo responsável pelo ciúme, amor, ódio, etc. (Brasil, 1941). De fato, tais condições per se não implicariam automaticamente um nexo de causalidade. No entanto, uma avaliação neuropsicológica detalhada, associada a investigações dos aspectos psicoafetivos, por certo levará o operador do direito a um entendimento mais funcional do impacto das condições emocionais sobre a cognição e, consequentemente, sobre o comportamento, determinando se elas comprometeram ou não a capacidade de autodeterminação do periciando.

Há casos em que a forte emoção implica na inexigibilidade de conduta diversa como causa legal de exclusão da culpabilidade no excesso de legítima defesa em decorrência do de forte emoção.

Como se explicará no presente artigo, a amigdala é responsável pela ação de fugir ou lutar diante de ameaças, mesmo antes de se ter consciência do estímulo que gerou a forte emoção e agir antes da possibilidade de análise racional.2

O excesso de legítima defesa pode ser exculpado por defeito na dimensão emocional do tipo injusto, determinado por medo, susto ou perturbação na pessoa dos autos, mas não por ódio ou ira, segundo várias teorias.

Job (2008) explica brilhantemente no livro "Psicologia Forense: novos saberes", como a reação ao medo diante de uma agressão é instintiva, concluindo:

"tentamos demonstrar que o excesso na legítima defesa (real ou putativa) onde o sujeito erra sobre a intensidade da agressão (utilizando meio de defesa superior ao necessário) ou erra sobre a atualidade da agressão (ainda não é atual ou já não é mais atual), sendo um comportamento nascido do medo deve ser entendido pelo Direito como algo inato, sendo, portanto, inexigível conduta diversa, com a exclusão da sua culpabilidade."

De acordo com a citação, psiquiatras forenses e psicólogos jurídicos em seus papéis como peritos ou assistentes técnicos, podem contribuir na investigar se a reação do acusado originou de fortes emoções, imediatamente após provocação, sendo utilizado um excesso na legítima defesa, tendo errado na intensidade da agressão cometida diante das emoções provocadas pela situação. Ou seja, se trata de que o instinto de conservação do avaliado teria afetado sua capacidade de agir conforme o direito.

A teoria do Sequestro Emocional

Há uma literatura crescente sobre explicações biológicas do comportamento antissocial e criminoso, em especial nas áreas de 1) psicofisiologia, pelo embotamento da frequência cardíaca e na condutância da pele; 2) mecanismos cerebrais, com foco nas diferenças estruturais e funcionais do córtex pré-frontal, amígdala e estriado; e genética, com ênfase nas interações gene-ambiente e gene-gene.3

A neurobiologia fornece ferramentas poderosas para compreender os determinantes ou mediadores cerebrais da agressão. Pesquisas mostram que alterações nos volumes de regiões do cérebro, na função metabólica e na conectividade dentro de redes neurais específicas estão relacionadas com a agressão.

Descobriu-se que variações genéticas nas proteínas que regulam a síntese, degradação e transporte de serotonina e dopamina, bem como sua transdução de sinal, medeiam a variabilidade comportamental observada na agressão. As interações gene-gene e gene-ambiente representam importantes fatores de risco adicionais para a agressividade.4

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1. Moraes AJJ; Serafim AP. Emoções. In: Serafim AP; Saffi F. Neuropsicologia Forense. Porto Alegre: Artmed, 2015.

2.  Job L. Inexigibilidade de conduta diversa como causa legal de exclusão da culpabilidade no excesso de legítima defesa em decorrência do medo. In: Trindade J, Milinari F. Psicologia Forense: novos saberes. Imprensa livre: 2018.

3. Shichun Ling, Rebecca Umbach & Adrian Raine (2019) Biological explanations of criminal behavior, Psychology, Crime & Law, 25:6, 626-640.

4. Cupaioli FA, Zucca FA, Caporale C, Lesch KP, Passamonti L, Zecca L. The neurobiology of human aggressive behavior: Neuroimaging, genetic, and neurochemical aspects. Prog Neuropsychopharmacol Biol Psychiatry. 2021 Mar 2;106:110059.

Ana Carolina Schmidt de Oliveira

Ana Carolina Schmidt de Oliveira

Psicóloga (PUC Campinas e UNIR Espanha), especialista em dependência química (UNIFESP), máster em psicologia lega e forense (UNED Espanha).

Hewdy Lobo

VIP Hewdy Lobo

Psiquiatra Forense (CREMESP 114681, RQE 300311), Membro da Comissão de Saúde Mental da Mulher da Associação Brasileira de Psiquiatria. Atuação como Assistente Técnico em avaliação da Sanidade Mental.

Elise Karam Trindade

Elise Karam Trindade

Elise Karam Trindade, psicóloga inscrita no CRP sob nº 07/15.329; especialista em Psicologia Jurídica e Neuropsicologia. Coordenadora da equipe de Psicologia Jurídica da Vida Mental.

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