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Correios são condenados pelo TST a pagar indenização de R$ 20 mil a empregado que sofreu 4 assaltos

TST condena Correios a pagar R$ 20.000 após empregado sofrer 4 assaltos em função de Banco Postal, reconhecendo danos morais e riscos inerentes.

segunda-feira, 29 de abril de 2024

Atualizado em 3 de maio de 2024 10:19

O TST condenou os Correios ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20 mil, a um empregado que sofreu 4 assaltos em uma agência que exercia atividades de Banco Postal.

Trata-se de um processo cujo TRT-3 havia julgado improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que, embora os assaltos ocorridos - com utilização de arma de fogo - durante o trabalho tenham deixado sequelas psicológicas ao trabalhador, não houve prova da culpa patronal na ocorrência dos eventos.

A empresa brasileira de correios e telégrafos alegou no processo que a culpa dos assaltos era dos criminosos e que a vítima não pode contar com a proteção da segurança pública, que deveria ter sido garantida pelo Estado. Sustentou, ainda, que "comete-se a injustiça de se imaginar que uma empresa que também é vítima dos crimes poderia ter meios para conter a violência urbana".

O Tribunal mineiro acolheu as alegações empresariais e entendeu que a empresa não está sujeita "à implementação de aparato de segurança próprio das instituições financeiras, nos termos da lei 7.102/83" 1 e que "os fatos ocorridos corresponderam a uma fatalidade, infelizmente, muito comum na atual realidade, em razão da triste conjuntura da segurança pública do nosso país".

Todavia, a decisão Regional contrariou a jurisprudência do TST que é firme no sentido de que há risco inerente nas atividades desenvolvidas em agências do Banco Postal, fato esse que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil2. Ou seja, entende a Corte que a responsabilização da empresa independe da comprovação da culpa.

Segundo o relator do processo, o ministro Sergio Pinto Martins, a jurisprudência do TST "é firme no sentido de que o risco inerente às atividades desenvolvidas em agências do Banco Postal enseja a incidência da responsabilidade objetiva, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo devida a indenização pleiteada em casos como o dos autos, em que a agência foi assaltada enquanto o reclamante trabalhava".

Assim, a 8ª turma do TST deu provimento ao apelo do trabalhador, por violação literal do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República3, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Ainda, a Turma registrou no acórdão que nesses casos é prescindível a comprovação do resultado lesivo, uma vez que o dano é presumido (in re ipsa).

Na mesma decisão houve a concessão da gratuidade judiciária ao trabalhador, com base no item I da Súmula 463 do TST, além da inversão do ônus da sucumbência4.

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1 BRASIL. Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF.

2 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF.

3 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Organiza os Estados, municípios e o Distrito Federal e Territórios. Diário Oficial da União, Brasília, DF.

4 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 463. Adota entendimentos jurisprudenciais sobre a concessão de justiça gratuita. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF.

Eduarda Souto

VIP Eduarda Souto

Bacharela em Direito pela UFMG, especialista em Direito, Inovação e Tecnologia (ESA/OAB). Legal Designer pela Escola de Inovação Bits Academy. Advogada Trabalhista no Gonçalves Boson Arruda Advogados.

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