Crítica à tentativa de aplicação do Código Tributário Nacional em detrimento do decreto-lei 37/66 no âmbito da decadência das declarações de importação
Em um ambiente jurídico que preza pela segurança e previsibilidade, a adoção de medidas que respeitem a legislação específica é essencial para a confiança dos operadores de comércio exterior.
quinta-feira, 1 de agosto de 2024
Atualizado às 09:28
Introdução:
A política comercial de um país é caracterizada pelo forte intervencionismo estatal. Este cenário molda as relações aduaneiras estabelecidas no território aduaneiro nacional, o qual, conforme artigos 2º e sgs do Regulamento Aduaneiro, é compreendido como sendo todo o território nacional.
O Estado brasileiro atua nos mais variados segmentos do comércio internacional, buscando implementar políticas econômicas condizentes com os interesses nacionais. Não por acaso, o artigo 237 da CF/1988 confere ao Ministério da Fazenda a prerrogativa de exercício do controle e fiscalização das operações de comércio exterior1.
A partir do momento em que o importador promove a comunicação as autoridades aduaneiras de que está trazendo produto estrangeiro, o que se faz por meio do registro da respectiva declaração inicia-se o despacho aduaneiro2. Para fins de cálculo e pagamento do imposto a legislação considera esta data como fato gerador3.
No campo das relações sociais e econômicas, seja no combustível que colocamos em nossos veículos, no celular que usamos ou na "blusinha" que compramos on-line de sites estrangeiros, ou mesmo na compra e internalização de um navio de fertilizantes ou insumos para a indústria, a importação se faz presente e resulta em pleno acesso à população aos mais diversos bens e estimulando a concorrência, desenvolvimento da indústria nacional e aumento da arrecadação aos cofres públicos.
Apenas entre janeiro e junho de 2024, as importações totalizaram US$ 125,30 bilhões4. Para que se tenha uma ideia da grandeza desse número, se as importações realizadas durante os primeiros seis meses do ano no Brasil fossem um país, ele teria o 62º maior PIB do mundo5.
Por certo, a grandeza desse montante traz consigo enormes oportunidades para o setor privado, bem como um desafio colossal para o Poder Público, que tem o dever de normatizar e regular toda a complexa dinâmica das importações.
Os questionamentos e eventuais divergências de interpretação da legislação ocorrem quando a fiscalização, no fundamental exercício do controle aduaneiro, entende pela ocorrência de alguma infração aduaneira, a qual encontra sua primeira definição do próprio artigo 94 do Decreto-Lei 37/19666.
1- DA DECADÊNCIA.
Considerando que o registro da Declaração de Importação materializa a data de ocorrência do fato gerador para fins de cálculo e pagamento e do próprio início do Despacho Aduaneiro de Importação, é neste momento que a fiscalização constata a ocorrência da Infração Aduaneira.
Para fins de computo da decadência, deve-se computar o lapso temporal existente entre a data do fato gerador e da intimação do contribuinte. E não são poucos os casos em que este prazo é superior a 05 anos. De todo modo, é preciso registrar que não há regra única para a contagem do prazo decadencial para as infrações aduaneiras. Diante disto e levando-se em conta o objetivo proposto neste artigo, ressaltar-se-á a importância de se aplicar o princípio da especialidade quando da definição da legislação aplicável para contagem do prazo decadencial.
Dentre esses desafios, a questão da decadência na constituição do crédito tributário é um tema de grande relevância no direito tributário brasileiro, especialmente no que tange à aplicabilidade do Código Tributário Nacional (CTN) versus o Decreto-Lei 37/66.
Nas relações aduaneiras a Fazenda Nacional entende ser indiferente a natureza da infração ser aduaneira ou tributária e, motivo pelo qual aplica, via de regra, o prazo de decadência previsto no CTN, em detrimento do prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 37/66, sob a justificativa de uma interpretação sistêmica das normas tributárias. No entanto, essa prática tem sido alvo de críticas contundentes na doutrina e na jurisprudência, uma vez que implica um aumento do prazo decadencial e, consequentemente, um maior ônus para o contribuinte.
- Confira aqui a íntegra do artigo.
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1 O artigo 15, § 2º do Regulamento Aduaneiro confere ao Auditor a prerrogativa de exercer o controle e a fiscalização no despacho aduaneiro.
2 Art . 44. Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.
3 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
Regulamento Aduaneiro.
Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 2º com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
DECRETO 37/1966.
Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 2° Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no território nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira.
PIS/PASEP e COFINS.
REGULAMENTO ADUANEIRO
Art. 251. O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I).
§ 1º Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º). (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
LEI 10.865/2004. ART. 3º, CAPUT, I.
Art. 3º O fato gerador será:
§ 1º Para efeito do inciso I do caput deste artigo, consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.
IPI-
ART. 35, I, § 1º DO DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Art. 35. São fatos geradores do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 46): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação
REGULAMENTO ADUANEIRO
Art. 237. O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 1º; e Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º).
Art. 238. O fato gerador do imposto, na importação, é o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, inciso I).
4 Brasil. Balança Comercial Mensal - Dados Consolidados Junho/2024. Disponível em: https://balanca.economia.gov.br/balanca/pg_principal_bc/principais_resultados.html#:~:text=No%20acumulado%20Janeiro%2FJunho%202024,US%24%20125%2C30%20bilh%C3%B5es. Acesso em: 05 de Julho de 2024.
5 Banco Mundial. GDP Ranking. Disponível em: https://datacatalog.worldbank.org/search/dataset/0038130. Acesso em: 05 de Julho de 2024.
6 Art.94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los". O Regulamento Aduaneiro adota esta redação no artigo 673.
José Renato Pereira de Deus
Bacharel em Direito pela Universidade do Oeste Paulista (Unoeste), especialista e mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Conselheiro titular vice-presidente da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda.
Mateus Soares de Oliveira
Conselheiro do Carf da Turma Aduaneira 1º TO/4ª Turma da 3ª Seção. Advogado Licenciado da OAB.SP. Mestre em Direito Internacional pela PUC-Minas. Especialista em Direito e Negócios Internacionais pela UFSC. Bacharel em Direito pela Unifran.

