MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Os sindicatos e a legislação brasileira

Os sindicatos e a legislação brasileira

Os sindicatos e o seu amparo previsto na legislação brasileira. A defesa dos direitos da classe!

quinta-feira, 17 de outubro de 2024

Atualizado em 18 de outubro de 2024 07:15

Quando falamos em sindicato, a primeira coisa que vem nossa mente, são ideologias criadas com o decorrer do tempo por uma determinada corrente de pensamento e, com o crescimento das mídias digitais e, consequente a desinformação, os sindicatos não são bem-vistos por grande parte da população brasileira.

Mas, a pergunta é: de onde o sindicato surgiu e, qual a sua verdadeira finalidade? Às premissas sindicalistas, começaram ainda na era Vargas, por volta de 1931. E, ele teve a sua normatização com o advento da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), decreto lei 5.452, de 01 de maio de 1943.

Pois bem, superando as suas premissas, agora vamos a sua função no estado de direito. O artigo 513, da CLT, nos traz às prerrogativas das entidades sindicais, que nada mais é, representar a sua respectiva categoria perante as autoridades administrativas e judiciarias resguardando os interesses gerais da classe. Essa representatividade podemos entender tanto em âmbito coletivo, quanto em âmbito individual.

Ainda também, na sua finalidade, temos o amparo constitucional para a defesa da classe representada, conforme dispõe o artigo 8º, inciso III, da CF/88. Neste sentido, vemos tamanha importância uma vez que a carta magna da república, assegura o livre exercício sindical em território nacional.

Os sindicatos, além do que já foi exposto, tem um dever supra importante, nas negociações coletivas de trabalhos, que ocorre nas conhecidas e denominadas "assembleias". Às assembleias gerais, é onde os sindicatos dos trabalhadores, se reúne juntamente com os sindicatos dos empregadores para serem debatidas às principais cláusulas que entrarão em vigência na convenção coletiva de trabalho para a classe.

Nesse sentido, para melhor compreensão e entendimento acerca das normas coletivas, discorre o doutrinador Luciano Martinez;

Com a atenuação da tensão revolucionária, a ação econômica dos sindicatos passou a visar à ação política - realizada junto ao Estado, no sentido de alcançar uma legislação social favorável - e à negociação coletiva para o alcance de melhores condições de trabalho. Materializava-se o vaticínio de Selig Perlman 1100, segundo o qual os sindicatos, com o passar do tempo, encaminhariam naturalmente suas atividades a matérias relacionadas com o trabalho, concentrando suas energias na negociação de convênios coletivos. Assim, a partir da segunda metade do século XIX os sindicatos operários, apesar de modificados em relação a suas bases originárias, e a despeito de revelarem-se mais técnicos e mais burocráticos, ganharam, paulatinamente, mais liberdade e, consequentemente, mais autonomia. O movimento sindical estável, livre e independente passou assim a ser considerado, pelo menos no plano teórico, como condição essencial ao estabelecimento das boas relações entre o capital e o trabalho, e, de modo geral, como contribuinte da melhoria das condições sociais. Martinez, Luciano Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho / Luciano Martinez. - 10. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 1. Direito do trabalho - Brasil I. Título. 18-1059

Abrindo uma observação: às convenções coletivas de trabalho, conforme dispõe o artigo 614, §3º, tem a validade de até dois anos. Logo, vemos que qualquer tipo de cláusula que venha a querer desvirtuar ou, lesar o trabalhador, não será aceita pelo corpo sindical reunido em assembleia geral e, também podemos ver a proteção da CLT em resguardar um tempo de até dois anos, dado a grande mudança da legislação, da economia (para a atualização de salários) e, demais outros órgãos que compõe a sociedade. -

Podemos já compreender que os sindicatos também, é dotado de princípios do direito do trabalho, com o da proteção. Sabemos que no direito do trabalho, a parte hipossuficiente da relação, é o próprio trabalhador, logo, o sindicato vem dotado de características para poder igualar o trabalhador a empresa, pois, nas entidades sindicais os trabalhadores têm todo o tipo de suporte que precisar, principalmente o suporte jurídico propriamente dito.

Após ele ser desligado da empresa por sua vontade própria ou, for mandado embora, ele encontra no sindicato da sua categoria, o amparo para conferir os cálculos da rescisão ou, se for o caso, até a oportunidade de recorrer a algo na justiça, caso ache que esteja irregular em sua rescisão.

Concluímos, portanto, que os sindicatos não derivam de nenhum grupo político, ou corrente política. Os sindicatos é um órgão com amparo da legislação brasileira (pois sem essas legislações, não seria possível o trabalho sindical) para dar suporte aos trabalhadores, bem como lutar pelos interesses coletivos nas assembleias gerais. Vemos então, que a não intervenção sindical nas relações do trabalho, deixariam totalmente aberto para que os trabalhadores fossem facilmente prejudicados em diversas áreas das relações contratuais.

Vitor Sato

Vitor Sato

Estudante de direito. Membro da Comissão do Acadêmico e da Acadêmica de Direito da OAB de São Paulo, e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca