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Lei 14.478/22 e o crime do art. 171-A do CP

A lei 14.478/22 e o crime do art. 171-A do CP que alcança qualquer operação ou transação fraudulenta com criptoativos.

segunda-feira, 21 de outubro de 2024

Atualizado em 23 de outubro de 2024 08:48

A lei 14.478/22 dispõe-se a regulamentar as prestadoras de ativos virtuais e não os criptoativos, conforme art. 1º desta lei.

Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais, conforme art. 5º da lei 14.478/22, a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:

I - Troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;

II - Troca entre um ou mais ativos virtuais;

III - Transferência de ativos virtuais;

IV - Custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou

V - Participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

A conceituação de ativo virtual, encontra-se no art. 3º desta lei, e nos ensina que é a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento:

Crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros

De acordo com o art. 10 da lei 14.478/22, foi introduzido um novo tipo penal contra o sistema financeiro nacional, trata-se do art. 171-A do CP, que nos ensina:

"Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.    

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa".

Para se entender melhor o artigo, devemos saber o que são ativos virtuais, valores mobiliários e ativos financeiros.

Os ativos virtuais, já definidos conforme art.3º da Lei 14.478/22:

Os valores mobiliários, conforme art. 2º da lei 6.385/76 são:

  1. ações, debêntures e bônus de subscrição;
  2. cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos na alínea anterior;
  3. certificados de depósito de valores mobiliários;
  4. cédulas de debêntures;
  5. cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
  6. notas comerciais (espécie de título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários - art. 45 da lei 14.195/21); 
  7. contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;
  8. outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e
  9. quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.   

Excluem-se, os títulos da dívida pública Federal, estadual ou municipal e os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.

Os Ativos financeiros, são instrumentos ou títulos que possuem valor econômico. Exemplos: objetos de valor, como joias, obras de arte, investimentos financeiros, como CDB, LCI e LCA, entre outros.    

O art. 171-A, traz um crime formal, contra o SFN - Sistema Financeiro Nacional e, indiretamente, o patrimônio da vítima individualizável.

Exemplo: Uma exchange que insista em atuar sem autorização do Banco Central, pode ser inserida em um dos crimes contra o SFN - Sistema Financeiro Nacional.

Esse crime passou a ser imputado a condutas praticadas a partir de 20/6/23.

O objeto deste crime são os ativos virtuais quando se apresentam  na forma de ativos financeiros (Payment tokens que são os ativos virtuais voltados para pagamentos ou investimentos, e Utility tokens que são os ativos virtuais que dão acesso a alguns produtos e serviços, como pontos e recompensas de programas de fidelidade), ou como valores mobiliários (Security tokens ou tokens referenciados, que são os que pagam juros sobre capital próprio, que distribuem lucros ou que dão direito a participações societárias). 

Conclusão

Conclui-se, portanto, que, a tipificação do crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros alcança qualquer operação ou transação fraudulenta com criptoativos.

Alessandra Daniella Matallo

VIP Alessandra Daniella Matallo

Advogada especializada em Direito Civil. Advogada especializada em Direito de Família e Sucessões Perita Judicial (grafotécnica e documentoscopia) Juíza Arbitral Grafóloga

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