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Direitos Humanos

Universalidade e evolução histórica.

sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

Atualizado em 9 de dezembro de 2024 09:10

DUDH - Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada em 10/12/48, pela Assembleia Geral das Nações Unidas, com alcance mundial, sendo uma conquista histórica na busca pela dignidade e pela igualdade de todas as pessoas.

A partir de um contexto histórico, a Declaração Universal dos Direitos Humanos surgiu após o término da 2ª Guerra Mundial, em 1945. Nesse ano, diferentes países se reuniram para formar a ONU - Organização das Nações Unidas a fim de criar um ambiente de multilateralismo que proporcionasse a paz entre as nações e o fortalecimento dos Direitos Humanos, evitando que os horrores da guerra se repetissem. Foi nesse lapso, em 1948, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi concebida para que nenhum ser humano tivesse seus direitos violados.

Antes dessas tentativas de sistematizar os Direitos Humanos, havia outros arcabouços normativos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, da França, e a Carta de Direitos de 1791, dos Estados Unidos, mas sem a universalidade e o alcance mundial da declaração de 1948.

A partir de uma análise legal da DUDH, depreende-se que os Direitos Humanos são imposições legais que reconhecem e tutelam a dignidade e a igualdade de todos os seres humanos. São, pois, direitos que nos pertencem pelo simples fato de sermos humanos, ou seja, todas e todos têm direito a questões fundamentais e de maneira igualitária, sem distinção de raça, cor, sexo, idioma, religião ou condição. Por introdução, esses direitos objetivam garantir a dignidade das pessoas de forma inalienável e, por consequência, não são direitos que podem ser restringidos ou retirados, mas sim garantidos. Partindo desse entendimento, todas e todos devem ter acesso aos mesmos direitos, como o direito à educação, à saúde, à livre expressão, dentre diversas outras proteções.

A partir de então, a Declaração tornou-se uma base jurídica para organizações que tratam de Direitos Humanos. Através de um amplo consenso internacional, o texto apresenta argumentos sólidos para que a sociedade civil internacional cobre dos Estados a consolidação e ampliação de direitos.

Composta por trinta artigos, a DUDH aborda direitos nas áreas civis, políticas, sociais, econômicas e culturais e, em seu artigo inaugural, expressa que Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. Numa singela leitura, percebe-se que não há margens para tergiversações.

Apesar dessa proteção normativa existir há setenta e seis anos, muitas vezes, ainda, não é respeitada. As violações dos Direitos Humanos acontecem e persistem em todos os países do mundo. Xenofobia, racismo, capacitismo, etarismo, LGBTfobia, discriminação por gênero ou classe social são apenas algumas das violações contra pessoas, povos e comunidades. Há ainda a fome, o trabalho infantil e a falta de direitos trabalhistas como outras questões que desrespeitam a efetivação da DUDH.

Os Direitos Humanos apontam a forma como os seres humanos vivem em sociedade e entre si, bem como a relação com o Estado e as obrigações que o Estado tem em relação a eles.

O aspecto impositivo contido na Declaração Universal dos Direitos Humanos obriga os governos a fazer e a deixar de fazer determinadas coisas, os cidadãos e as cidadãs também possuem responsabilidades e, usufruindo dos seus Direitos Humanos, devem respeitar os direitos dos outros. Nenhum governo, grupo ou indivíduo possui o direito de fazer qualquer coisa que viole os direitos de outra pessoa.

Com a finalidade de estabelecer preceitos para a organização da sociedade e respeito à dignidade da pessoa humana, os Direitos Humanos possuem, dentre outras, as seguintes características:

  • Historicidade: Os Direitos Humanos advêm de uma evolução histórica, construídos gradualmente, e sendo expandidos ao longo do tempo, devido a lutas de movimentos sociais para que se afirme a dignidade da pessoa humana.
  • Universalidade: As tutelas alcançam todos os seres humanos, sem qualquer distinção de nacionalidade, cor, opção religiosa, sexual, política etc.
  • Irrenunciabilidade: Por tratar-se de condição humana, ninguém pode renunciar ao seu direito.
  • Inalienabilidade: Vedado vender, dispor, transferir ou ceder os Direitos Humanos.
  • Inexauribilidade: Os Direitos Humanos não deixam de existir e eles se complementam.
  • Imprescritibilidade: A pretensão de respeito e concretização de Direitos Humanos não se esgota pelo passar dos anos e pode ser exigida a qualquer momento.
  • Vedação ao retrocesso: As proteções legais devem sempre progredir, proibindo o retrocesso. Como exemplo hipotético, citamos a proibição de criação de texto constitucional tendente a restringir Direitos Humanos.
  • Indivisibilidade, interdependência e interrelacionalidade: Impossibilidade de aplicabilidade parcial da tutela sobre Direitos Humanos. Os Direitos Humanos são complementares e a existência de um depende da presença de outro. Ainda, o cidadão possui o direito de optar por qual âmbito protetivo deseja para que possa assegurar a inviolabilidade do seu direito fundamental. 
  • Efetividade: A atuação estatal deve mirar a efetivação dos Direitos Humanos e garantias fundamentais previstos por meio de mecanismos coercitivos, visto que o texto constitucional não deve apenas reconhecer o direito, mas garantir o acesso às tutelas legais no caso concreto.

Atualmente, a ONU - Organização das Nações Unidas é formada por 193 países. Esses Estados devem garantir em seus territórios o respeito aos direitos básicos de seus cidadãos e de suas cidadãs.

Não há uma maneira expressa e objetiva de a ONU - Organização das Nações Unidas fiscalizar e regular o exato cumprimento dos Direitos Humanos, porém as legislações da maioria dos países democráticos, bem como seus sistemas judiciários, recorrem aos artigos expressos na DUDH - Declaração Universal dos Direitos Humanos para formularem normativas e aplicarem suas decisões e medidas jurídicas.

Ao longo da história da brasileira, constatamos que os textos constitucionais, gradativamente, adequaram-se e se aperfeiçoaram em relação às garantias dos Direitos Humanos dos cidadãos e das cidadãs. Como exemplo, podemos citar os avanços qualitativos representados pela CF/34 que garantiu progressos para a classe trabalhadora e estabeleceu o sufrágio feminino, e pela Carta Magna de 1988 alinhada com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Apesar desses avanços, houve períodos difíceis para a nossa democracia, como a Ditadura Militar, entre os anos de 1964 e 1985, quando, em suas fases mais insociáveis, centenas de pessoas foram presas arbitrariamente, exiladas, torturadas e até mortas por causa das suas orientações políticas ou pelo enfrentamento ao governo ditatorial.

Infere-se, portanto, que ainda há um longo caminho para que realmente os Direitos Humanos possam ser implementados pelo poder estatal com o objetivo de proporcionar uma vida digna ao ser humano. A dignidade humana possui amparo no âmbito legislativo, porém sua efetividade não se concretiza plenamente quando se observam os fatos concretos do cotidiano.

Legislar sobre o assunto, em que pese seja importante, não é o suficiente, visto que é urgente a necessidade de uma inserção estatal positiva na sociedade, de modo a reduzir as desigualdades existentes, melhorar as condições de vida - saúde, educação, lazer, segurança, dentre diversos outros, admitir e respeitar os grupos minoritários sociais (homossexuais, negros, índios etc.) e melhorar a distribuição de renda.

Uma questão de suma importância para a efetivação dos Direitos Humanos é o investimento em educação formal e o desenvolvimento da cultura no tecido social, visto que através deles que se consegue fomentar uma consciência crítica nos cidadãos e nas cidadãs a fim de torná-los mais respeitosos diante de um mundo multicultural e com inúmeras variáveis de manifestações sociais.

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1 Brasil Escola. Direitos Humanos. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/direitos-humanos.htm. Acesso em: agosto, setembro de 2024.

2 Constituição (1988, 05 de outubro).Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: maio de 2024.

3 Fachin, Melina Girardi. (2015). Direitos Humanos e Desenvolvimento. 1ª Edição Editora Renovar.

4 Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: novembro de 2024.

5 Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000139423. Acesso em: novembro de 2024.

6 Organização das Nações Unidas - ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/human-rights/universal-declaration/translations/portuguese?LangID=por. Acesso em: novembro de 2024.

7 Organização das Nações Unidas - ONU Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91601-declara%C3%A7%C3%A3o-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: novembro de 2024.

8 Ramos, André de Carvalho. (2024). Curso de Direitos Humanos. 11ª Edição. Editora Saraiva.

Adriano Paciente Gonçalves

Adriano Paciente Gonçalves

Servidor Público, Advogado, Pesquisador, Professor Convidado da Facultad de Derecho Universidad de la República - Uruguay, Pós-Graduado em Gestão Pública, Mestre em Direito, Doutorando em Direito

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