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Inventário extrajudicial com menor ou incapaz

CNJ autoriza a lavratura de escritura de inventário extrajudicial envolvendo herdeiros menores e/ou incapazes.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

Atualizado às 11:45

A resolução CNJ 571, de 26/8/24, introduziu alterações na resolução CNJ 35/07, permitindo a lavratura de atos notariais relacionados a inventário e partilha que envolvam menores e/ou incapazes.

Antes dessa resolução, havia a obrigatoriedade do inventário judicial nesses casos. Mas o movimento pela desjudicialização de procedimentos de jurisdição voluntária vem gradativamente aumentando seu rol, o que traz benefício para o Poder Judiciário, diminuindo o número de processos, bem como para o cidadão, que tem a resolução de sua situação de modo mais célere no meio extrajudicial.

A resolução CNJ 571/24 não alterou princípios basilares do inventário extrajudicial, como a escolha do tabelionato de notas da preferência dos herdeiros, a presença obrigatória do advogado ao ato e a desnecessidade de homologação judicial da escritura pública para a transferência de bens e direitos.

Uma novidade trazida pela resolução é a possibilidade de o inventariante ser autorizado, através de escritura pública, a alienar móveis e imóveis de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, para quitar despesas do inventário.

Também passaram a ser autorizados o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixado testamento, desde que exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado.

No entanto, queremos trazer aqui as principais disposições sobre o inventário extrajudicial com menores e/ou incapazes.

A resolução CNJ 571/24 afirma que o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor ou incapaz deve ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados, além de ser necessária a manifestação favorável do Ministério Público.

Nesse sentido, a resolução CNMP 301, de 12/11/24, disciplinou o procedimento extrajudicial classificador, que consiste na atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou de registros públicos.

Ainda sobre o tema, a resolução PGJ/CGMP/SP 1.919, de 18/9/24, dispõe sobre a manifestação do Ministério Público em escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais com menores ou incapazes no âmbito do Estado de São Paulo.

Para que haja a atuação do Parquet, o Tabelião de Notas deve encaminhar, por meio eletrônico oficial disponibilizado pelo Ministério Público, o expediente na íntegra, informando a comarca do foro do domicílio do autor da herança, ou do foro estabelecido no parágrafo único do art. 48 do CPC, caso o autor da herança não possua domicílio certo.

O promotor de Justiça com atribuição para atuar nos processos e procedimentos de sucessões da comarca informada pelo Tabelião será o representante do Ministério Público a quem competirá proferir sua manifestação.

Em caso de prévia existência de inventário ou partilha judicial com posterior desistência das partes, a fim de promovê-los na forma extrajudicial, a minuta deverá ser apresentada ao promotor de Justiça que naqueles oficiou em juízo.

O membro do Ministério Público tem 15 dias para solicitar a apresentação de documentação complementar, manifestar-se favoravelmente à lavratura do ato ou impugná-lo.

Havendo valores em pecúnia a serem destinados a herdeiros menores ou incapazes, da minuta deverá constar a obrigatoriedade de abertura de conta bancária em seu nome, cuja movimentação estará sujeita à cessação da incapacidade ou à autorização judicial.

Importante consignar que o membro do Ministério Público não assina a escritura de inventário. Deve constar da escritura menção à manifestação favorável do Ministério Público, quando for a situação.

Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente (juiz corregedor permanente).

Por fim, é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz (ex. cessão de direitos hereditários).

Vê-se, portanto, que o CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público vêm trazendo avanços na solução de questões consensuais que prescindem da atuação do Poder Judiciário. O "processo extrajudicial" é um caminho sem volta, beneficiando instituições e cidadãos em todo país.

Alexandre Figueiredo Costa Silva Marques

Alexandre Figueiredo Costa Silva Marques

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