A responsabilidade do administrador nas sociedades empresariais
Deveres fiduciários exigem que o administrador atue com lealdade e diligência, protegendo os interesses da sociedade e evitando benefícios próprios.
quarta-feira, 15 de janeiro de 2025
Atualizado às 10:44
O cargo de administrador de uma sociedade, que na maioria das empresas brasileiras se confunde com a pessoa do sócio controlador, traz consigo diversos deveres e responsabilidades denominados fiduciários. Tais deveres, derivados da fidúcia, possuem como elemento central a confiança entre a sociedade e a pessoa que exerce as atividades.1
Percebe-se, então, que os sócios de uma determinada sociedade, ao elegerem uma pessoa para administrar o negócio, depositam elevada confiança2. Estes compreendem que a atuação do administrador será pautada em conformidade com os interesses da empresa e não em interesses próprios ou dos sócios. É importante relembrar que não se deve confundir o interesse da pessoa do sócio com o interesse da sociedade em si. A empresa é uma pessoa distinta dos sócios, inclusive o patrimônio da empresa e do sócio são distintos e não deveriam se confundir.
Dessa forma, é em razão da confiança depositada pelos sócios de uma determinada sociedade que o administrador dirige interesses patrimoniais sem ser proprietário dos bens que administra. Isso quer dizer que o administrador não é proprietário dos bens sociais, mas mero gestor, e deve pautar-se na proteção dos interesses da sociedade e dos seus sócios, ou seja, não deve visar benefícios próprios.
O administrador, portanto, deve atuar com lealdade, diligência e agir dentro dos melhores esforços e interesses da sociedade. Isso não significa que o administrador não possa errar, que a empresa não possa ter prejuízo e, inclusive, vir a quebrar. E, a importância dessa delimitação dos deveres é tão grande que tanto o Código Civil brasileiro no seu artigo 1.0113 prescreve regras, como a lei das sociedades por ações (lei 6.404/76) prescreve, com maiores detalhes, em seu art. 1554.
Nota-se que o objetivo da norma é defender uma atuação proba, em que os atos praticados sejam em benefício da sociedade, proibindo um gerenciamento a partir de interesses próprios e prevenindo a prática de atos abusivos.
Contudo, não são raros os casos em que o administrador deixa de cumprir com seus deveres fiduciários, agindo de forma que prejudique a sociedade ou, pior, colocando seus interesses à frente dos interesses da empresa. Nesses casos, quando comprovado o descumprimento dos deveres fiduciários por ato doloso ou culposo, o CC e a lei das sociedades por ações prevêem a responsabilidade civil dos administradores pelos danos causados à sociedade e aos sócios.
Entretanto, a responsabilidade e, consequentemente, a obrigação de ressarcir só poderá ser decretada pelo Judiciário ou por arbitragem, quando existirem provas que comprovem o dano e a conexão deste com os atos praticados pelo administrador. Esse é um tema de grande relevância no Direito Societário, devendo os sócios da sociedade fiscalizar, com frequência, se o administrador não está agindo contra os interesses da sociedade ou em detrimento/prejuízo dos minoritários.
1 CORDEIRO, António Manuel da Rocha. Da Boa Fé no Direito Civil. Coimbra: Edições Almedina S.A. 5ª reimpressão, 2022, p.53.
2 "Nos sistemas societários, em geral, é o administrador que tem os seus deveres qualificados como fiduciários. É que ele administra o patrimônio alheio, assumindo, portanto, funções semelhantes à do credor fiduciário nos negócios fiduciários. Daí porque ser assemelhado, em especial nos sistemas de common law, ao trustee." SALOMÃO FILHO, Calixto. O Novo Direito Societário: Eficácia e sustentabilidade. 5ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 298.
3 Art. 1.011 do Código Civil: "O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios".
4 Art. 115: O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios", proibindo-o de: "I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia".


