Mudanças no sistema recursal trabalhista: Resolução 224/24 do TST
Impactos práticos e estratégias para a advocacia no novo cenário recursal trabalhista.
sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
Atualizado às 14:22
A resolução 224/24, publicada pelo TST, promoveu mudanças substanciais na IN 40/16, redesenhando a sistemática recursal trabalhista e introduzindo inovações no uso do agravo interno e do agravo de instrumento. Essas mudanças prometem influenciar significativamente a atuação da advocacia trabalhista e a tramitação dos recursos nos Tribunais Regionais do Trabalho.
Assim, pretendemos com esse artigo, explicar de forma didática e ilustrada as novidades, auxiliando os advogados e advogadas, evitando confusões. Cabe ainda lembrar que a inobservância das regras advindas com a resolução 224/24 causará prejuízo ao procurador e seu cliente, visto que a interposição do recurso incorreto pode resultar no não conhecimento.
As alterações detalhadas a seguir serão aplicáveis às decisões de admissibilidade de recurso de revista proferidas a partir de 24/2/25, conforme o ato TST.GP 8/25, que prorrogou o prazo inicialmente fixado.
1. Qual a principal mudança ocasionada pela resolução 224/24?
A IN 40/16, quando publicada, já havia representado um marco no sistema recursal trabalhista ao dispor sobre a admissibilidade parcial do recurso de revista e cabimento do agravo de instrumento para destrancar a matéria cujo processamento havia sido denegado. Até então, quando um dos temas do recurso de revista era enviado ao TST todos os demais o acompanhavam.
Em síntese, a nova resolução implementa mudanças no trâmite recursal para os casos em que o Tribunal Regional do Trabalho denega seguimento ao recurso de revista, mais especificamente ao recurso de revista que questiona acordão baseado em precedente do TST.
A resolução introduziu o art. 1º-A à IN 40/16, estabelecendo:
Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao consulta recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do TST, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.
Assim caberá agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do TST, exarado nos regimes de julgamento de:
- Recursos repetitivos;
- Resolução de demandas repetitivas;
- Incidentes de assunção de competência.
Antes dessa alteração, a única medida cabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso de revista era o agravo de instrumento (art. 897, 'b', CLT), independe do tema que estava sendo tratado no acórdão e no recurso.
Assim, a substituição do agravo de instrumento pelo agravo interno incide exclusivamente nos temas recursais relacionados à aplicação dos precedentes do TST mencionados anteriormente.
O agravo interno deverá ser dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho que prolatou o acórdão, no prazo de 8 dias, e deverá abordar somente os tópicos recursais cuja negativa de seguimento do recurso de revista tenha sido fundamentada em precedentes vinculativos do TST.
É bem provável que nos próximos meses os Tribunais Regionais irão adequar seus regimentos internos para dispor sobre o órgão competente para julgamento, seja o Tribunal Pleno ou outra sessão especializada do tribunal.
Abaixo a primeira imagem esclarecendo quando deverá ser utilizado o agravo interno e a segunda quando deverá ser utilizado o agravo de instrumento:
A situação mais complexa advém dos casos em que parte do acórdão do TRT tem tema com precedente no TST e parte não possui, vamos analisar a seguir.
2. Em quais situações o agravo de instrumento e o agravo interno devem ser interpostos simultaneamente?
A matéria discutida no processo definirá se o agravo de instrumento será substituído pelo agravo interno ou exigirá a interposição simultânea de ambos. Essa simultaneidade será indispensável nos casos em que a decisão denegatória abarque capítulos distintos, sujeitos a diferentes fundamentos jurídicos, um com precedente formalizado no TST e outro(s) não.
A previsão está no §1º do art. 1º-A da IN:
§ 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.
Abaixo uma imagem demonstrando a situação:
Um exemplo prático é o Tema 17 da tabela de recursos repetitivos do TST, que trata da impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Se o recurso de revista abordar tanto a cumulação quanto base de cálculo de cada adicional e tiver seu seguimento denegado, a parte recorrente deverá interpor agravo de instrumento para questionar as matérias da base de cálculo de cada adicional e agravo interno para tratar exclusivamente da questão da cumulação.
Entendemos que a exigência de simultaneidade recursal não viola o princípio da unirecorribilidade, pois se aplica a temas distintos. Nesse contexto, o recurso, seja agravo interno ou agravo de instrumento, deve delimitar o aspecto da decisão de inadmissibilidade que pretende impugnar. Quando essa inadmissibilidade estiver fundamentada em precedentes obrigatórios do TST, será cabível o agravo interno. Em contrapartida, quando estiver baseada em outros fundamentos, como a súmula 126 do TST ou hipóteses similares, o recurso cabível continuará sendo o agravo de instrumento.
3. Como ocorrerá o processamento de cada recurso?
Conforme a resolução, quando ambos os recursos forem interpostos simultaneamente, o processamento do agravo de instrumento dependerá do julgamento prévio do agravo interno pelo órgão colegiado competente. Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência, como dispõe o § 3º do art. 1º da resolução:
§ 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional.
Essa nova dinâmica recursal suscita uma reflexão importante: o agravo interno pode, em determinadas situações, comprometer a celeridade processual? Na prática, o intervalo entre o processamento do agravo de instrumento e a decisão monocrática do TST costuma ser curto, já que esse normalmente nega provimento ao recurso. Com a necessidade de aguardar o julgamento do agravo interno, é possível que o prazo entre o despacho de admissibilidade e o trânsito em julgado se prolongue, impactando diretamente na duração do processo.
A decisão regional que negar provimento ao agravo interno suscitará algumas possibilidades recursais, conforme demonstrado a seguir.
4. Qual o recurso cabível do agravo interno?
Na literalidade do teor do § 3º do art. 1º da resolução, a disposição encontrada é de que: "na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional".
Apesar da previsão de irrecorribilidade do agravo interno, é possível que a disposição seja questionada judicialmente com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa. Principalmente, se considerado que ao julgar o agravo interno o Tribunal Regional poderá aplicar a multa por litigância de má-fé.
A irrecorribilidade recursal também pode ser impugnada, principalmente se aplicarmos o mesmo entendimento do agravo interno no TST, no qual se admite a argumentação que houve violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de recurso extraordinário.
Na prática da advocacia, a limitação ao direito de recorrer poderá ser sanada por outras vias processuais, dependendo das circunstâncias. Até mesmo, a apresentação de reclamações ao TST em casos de má aplicação ou não aplicação dos precedentes, observando o prazo de 5 dias para evitar o trânsito em julgado, com respaldo no CPC (art. 988), na CF/88 (art. 111-A) e no regimento interno do TST (art. 210).
Conclusão
A resolução 224/24 trouxe inovações significativas para o sistema recursal trabalhista, reforçando a importância dos precedentes obrigatórios do TST e estabelecendo o agravo interno como substituto do agravo de instrumento em algumas situações específicas.
Entretanto, a previsão de irrecorribilidade do agravo interno, conforme disposto no § 3º do art. 1º-A, pode levantar questionamentos sobre a limitação do contraditório e da ampla defesa, principalmente em casos em que multas ou outras penalidades sejam aplicadas. Essas limitações deverão ser debatidas judicialmente, exigindo atenção dos operadores do direito.
Por fim, a nova sistemática demanda adaptação tanto dos advogados, que precisarão explorar essas mudanças de maneira estratégica, quanto dos Tribunais Regionais, que deverão ajustar seus regimentos internos para garantir maior clareza nos despachos e no processamento dos recursos. Apesar dos desafios, as alterações representam um avanço no alinhamento do processo trabalhista aos princípios de eficiência e segurança jurídica.