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Recebimento em desacordo com documento fiscal

No âmbito do Direito Aduaneiro e da regulamentação fiscal do ICMS, é fundamental que os contribuintes adotem procedimentos adequados ao identificar discrepâncias entre as mercadorias.

segunda-feira, 31 de março de 2025

Atualizado às 13:20

SEFAZ-SP - Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo fornece diretrizes específicas para essas situações, conforme detalhado na resposta à consulta tributária 24.059/21.

1. Recebimento de mercadorias em quantidade superior à indicada na nota fiscal

Quando o destinatário recebe uma quantidade de mercadorias maior do que a especificada na nota fiscal, as seguintes ações são recomendadas:

- Emissão de Documento Fiscal Complementar pelo Remetente: O fornecedor deve emitir um documento fiscal complementar referente ao excesso de mercadorias enviadas. Para a emissão desse documento, existe um prazo de 3 dias a partir do recebimento da mercadoria. Caso o prazo não seja respeitado, o contribuinte responsável deverá utilizar o instituto da denúncia espontânea, conforme previsto no art. 529 do RICMS-SP, por meio do SIPET, para evitar sanções fiscais.

- Devolução das Mercadorias Excedentes pelo Destinatário: Caso o destinatário opte por não permanecer com as mercadorias excedentes, deve emitir uma nota fiscal de devolução para o retorno efetivo dessas mercadorias ao estabelecimento do fornecedor.

2. Recebimento de mercadorias em quantidade inferior à indicada na nota fiscal

Se a quantidade de mercadorias recebidas for menor do que a indicada na nota fiscal:

- Registro nos Livros Fiscais: O destinatário deve registrar nos livros fiscais apenas o valor correspondente às mercadorias efetivamente recebidas, aproveitando o crédito do imposto relativo a essa quantidade.

- Comunicação ao Fornecedor: É necessário informar ao fornecedor sobre a discrepância encontrada para que as devidas providências sejam tomadas.

3. Devolução simbólica de mercadorias não recebidas

A SEFAZ-SP orienta que o contribuinte paulista deve desconsiderar notas fiscais de devolução simbólica referentes a mercadorias não recebidas, especialmente quando emitidas por contribuintes de outros estados. Essas notas não devem ser registradas na escrituração fiscal, pois, conforme o art. 204 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), é vedada a emissão de documentos fiscais que não correspondam a uma efetiva entrada ou saída de mercadorias, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

4. Restituição do ICMS pago a maior

Nos casos em que o ICMS tenha sido pago a maior devido a discrepâncias nas quantidades de mercadorias, o contribuinte paulista tem o direito de requerer a restituição do valor pago em excesso, conforme previsto na portaria CAT-83/1991. Se o crédito a ser restituído for inferior ou igual a 50 UFESPs, pode-se utilizar o procedimento simplificado descrito no art. 63, inciso VII, combinado com o § 4º do mesmo artigo do RICMS/2000.

Aplicação em operações com armazéns gerais

Os procedimentos mencionados devem ser observados também em operações que envolvam armazéns gerais. Nessas situações, é crucial que tanto o depositante quanto o armazém geral sigam as orientações fiscais pertinentes para assegurar a conformidade com a legislação vigente.

Para mais detalhes, consulte a resposta à consulta tributária 24.059/21, disponível no site da SEFAZ-SP: (https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC24059_2021.aspx#shareContainer).

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RC 24059/2021 Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP).

Ronaldo Paschoaloni

VIP Ronaldo Paschoaloni

Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro, Perito Judicial CRA-SP. Autor com DOI no ZENODO, publicado pela UNISANTA. Registro acadêmico ORCID. Habilitação docência.

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