Compliance das ouvidorias no tratamento de denúncias
Como proteger quem denuncia? Entre o anonimato e a preservação da identidade, as ouvidorias enfrentam desafios decisivos no tratamento de denúncias.
terça-feira, 8 de abril de 2025
Atualizado em 9 de abril de 2025 08:31
1. Atuação das ouvidorias: Manifestações e integridade
As ouvidorias atuam comumente como canal de comunicação, ponto de contato entre as mais diversas instituições e a sociedade. No âmbito da Administração Pública, a lei 13.460/17 estabelece expressamente essa função das ouvidorias, ao destacar, em seu art. 10, que as manifestações dos usuários serão dirigidas à ouvidoria do órgão ou entidade responsável; além de esclarecer que se denomina "manifestações", as reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários.
De fato, há uma grande diversidade de frentes de atuação das ouvidorias, seja prestando informações ao público, recebendo sugestões de melhoria, elogios, reclamações, e endereçando-as aos órgãos competentes, podendo abranger inclusive o acompanhamento de soluções, na medida de suas atribuições. Destaque-se ainda que a ouvidoria é canal apto a receber denúncias, papel que vem ganhando grande relevância, principalmente considerando a crescente visibilidade internacional e nacional dos programas de integridade e do combate à corrupção. Os esforços para tornar as instituições públicas e privadas mais íntegras e fortalecer a sua confiança abre espaços para mecanismos de controle popular, governamental e institucional.
Nesse contexto, as ouvidorias enquanto canais de denúncia se consolidam como órgãos aptos a receber e a incentivar a participação de agentes atingidos ou conscientes de irregularidades no combate à corrupção. Interessante ressaltar que a lei 12.846/13, conhecida como "Lei Anticorrupção" ou "Lei da Empresa Limpa" privilegia a existência de mecanismos de incentivo à denúncia. Essa norma dispõe que a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades deverão ser considerados na aplicação das sanções administrativas, como forma de minimizar as penalidades.
Como contrapartida aos benefícios institucionais esperados com o recebimento de denúncias, urge a preocupação com a segurança e o amparo dos denunciantes, que, ao informarem ilícitos, se expõem ao perigo de retaliação dos envolvidos.
De fato, os normativos específicos de combate à corrupção têm sido elaborados com previsões específicas de proteção ao denunciante.
O Brasil, o decreto 4.410/02 promulgou a Convenção Interamericana contra a corrupção, de 29/3/1996, a qual prevê a criação pelos países membros de sistemas de proteção aos funcionários públicos e cidadãos que denunciem de boa-fé atos de corrupção, inclusive com a preservação de sua identidade.
No mesmo sentido, o decreto 5.687/06, que promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a corrupção, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 31/10/03, prevê no art. 33 a proteção aos denunciantes, conforme teor:
Artigo 33 -Proteção aos denunciantes
Cada Estado Parte considerará a possibilidade de incorporar em seu ordenamento jurídico interno medidas apropriadas para proporcionar proteção contra todo trato injusto às pessoas que denunciem ante as autoridades competentes, de boa-fé e com motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.
A complexidade dos mecanismos de proteção ao denunciante se intensifica no nosso ordenamento na medida em que é sopesada a exigência de publicidade dos atos, acesso à informação pública e responsabilidade, por um lado, e a proteção pessoal do denunciante, por outro, a começar pela necessidade de proteção dos seus dados pessoais.
De fato, e em um contexto mais amplo, não somente no recebimento de denúncias, grande parte da atuação das ouvidorias se dá em contato direto com os dados pessoais dos manifestantes.
Dessa forma, a atuação das ouvidorias, em especial das ouvidorias públicas, no recebimento e tratamento de manifestações deve se harmonizar com as regras gerais dispostas na LAI - Lei de Acesso à Informação (lei 12.527/11); e na LGPD - Lei de Proteção de Dados Pessoais (13.709/18), no que lhe for aplicável.
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