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Prescrição intercorrente: O tempo morto que premia o devedor?

Quando a Justiça silencia, o devedor agradece: Os riscos de aplicar a prescrição intercorrente sem análise contextual.

sexta-feira, 11 de abril de 2025

Atualizado às 09:15

A aplicação automática da prescrição intercorrente pode estar servindo mais à blindagem de inadimplentes do que à celeridade processual

Uma recente decisão do TST reacendeu um debate crucial no cenário jurídico: A prescrição intercorrente está sendo usada como instrumento de eficiência ou como um salvo-conduto para devedores inadimplentes?

Na execução trabalhista em questão, o crédito foi extinto após dois anos de inércia processual, ainda que não houvesse má-fé ou qualquer desistência por parte do credor. O que se viu foi a transferência do risco da execução para quem já havia sido lesado — um verdadeiro retrocesso no princípio de proteção ao hipossuficiente.

O cenário cível repete o padrão

No âmbito cível, embora o art. 921 do CPC preveja a prescrição intercorrente, sua aplicação automática, sem análise do contexto ou das tentativas efetivas de cobrança, pode anular por completo a possibilidade de recuperação de créditos legítimos — especialmente em situações que envolvem estratégias de blindagem patrimonial ou ocultação de ativos.

Ou seja, em vez de acelerar o processo, o Judiciário pode acabar sendo instrumento involuntário de proteção ao inadimplente estrategicamente silencioso.

Execução não é desistência — é resistência

Executar não significa abandonar ou negligenciar. Na maioria dos casos, o credor segue monitorando o devedor, buscando ativos, enfrentando manobras jurídicas e contábeis — tudo isso sem o apoio de um Judiciário atento às nuances de cada caso.

Aplicar a prescrição intercorrente como se fosse uma penalidade automática é desconsiderar a realidade de quem luta para ver um crédito reconhecido ser efetivamente pago.

A quem serve o tempo morto?

É hora de repensar o uso da prescrição intercorrente como ferramenta de celeridade. Em muitos casos, ela pode estar servindo apenas para reforçar estruturas de proteção ao devedor, enfraquecendo o papel da Justiça como instrumento de equilíbrio nas relações jurídicas.

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RR 1662-80.2014.5.10.0009

Daniela Nalio Sigliano

VIP Daniela Nalio Sigliano

Graduação em Direito Mestrado em Direito Processual Civil Especialização em Direito Tributário MBA em Administração de Empresas Especialista em Investigação patrimonial FBI