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Marco inicial da prescrição ordinária do crédito tributário referente ao IPTU

O texto aborda a prescrição no Direito Tributário à luz do Tema 980 do STJ, referente ao IPTU.

segunda-feira, 5 de maio de 2025

Atualizado às 10:47

I - Da prescrição

O conceito de prescrição, em Direito Tributário, refere-se à perda do direito da Administração Pública de cobrar, judicialmente, um crédito tributário após o decurso do prazo de 5 anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Esse prazo prescricional tem como fundamento básico a segurança jurídica e a estabilidade das relações entre o Estado e o contribuinte. Assim, a prescrição impede que a Administração Pública, após um longo período de inércia, surpreenda o contribuinte com a cobrança de tributos já antigos, para os quais ele já não tenha condições de se defender adequadamente.

Importante destacar que o prazo prescricional pode ser interrompido em determinadas situações, conforme disciplina o parágrafo único e seus incisos do já mencionado art. 174 do CTN.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Com efeito, é igualmente importante destacar que, diferentemente do Direito Civil, no contexto tributário, a prescrição é causa de extinção do crédito tributário conforme art. 156, inciso V do CTN. Além disso, quando combinado com o art. 113, §1º também do CTN, fica claro que uma vez extinto o crédito tributário ocorre também a extinção da obrigação. É por essa razão que em Direito Tributário os conceitos de have to e should, presentes no Direito Civil, caminham juntos.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

V - a prescrição e a decadência

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Portanto, percebam que não existe, em Direito Tributário, a figura de uma obrigação natural, instituto lá do Direito Civil, porque operando-se o prazo prescricional, o próprio crédito é fulminado junto com a obrigação dele decorrente, ou seja, "morre tudo junto". É por isso, que quando o contribuinte paga um tributo prescrito, pode pedir a restituição por pagamento indevido, enquanto na obrigação natural (Direito Civil), não pode.

II - Constituição definitiva do crédito

Conforme ressabido, a constituição definitiva do crédito tributário acontece por meio do lançamento, um procedimento administrativo realizado pela autoridade fiscal. Nesse estágio, as obrigações tributárias que inicialmente eram apenas uma responsabilidade de pagamento se transformam em um crédito exigível pelo fisco.

Outrossim, o tipo de lançamento pode variar - podendo ser feito de ofício, por declaração ou por homologação - conforme a categoria do tributo envolvido, nos termos do art. 149 do CTN.

Assim, no lançamento de ofício, a regulamentação fiscal estabelece o valor devido com base nas informações que possui. No lançamento por declaração, são fornecidos à administração tributária os elementos necessários para cálculo do tributo. No lançamento por homologação o contribuinte declara e paga antecipadamente, sendo posteriormente validado pela autoridade fiscal.

Destarte, segundo jurisprudência do C. STJ, a constituição do crédito tributário (lançamento) e a inscrição de dívida ativa, são institutos diversos, de modo que a prescrição tem como termo inicial o lançamento e não a inscrição em dívida ativa.

Portanto, realizado o lançamento, este não sendo impugnado no prazo legal, constituído está, definitivamente, o crédito tributário. A partir deste ponto, começa a contagem do prazo prescricional (art. 174 do CTN).

III - Do IPTU

O IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é, de fato, um imposto lançado de ofício. Isso significa que a responsabilidade pela determinação do valor devido é da autoridade fiscal municipal, e não do contribuinte.

a) Do Tema 980 STJ

A 1ª seção do C. STJ, em 9/8/17, acolheu a proposta de afetação dos recursos especiais REsp 1.658.517-PA e REsp 1.641.011-PA ao rito do art. 1.036 do CPC, a fim de consolidar o entendimento acerca das seguintes controvérsias:

(i) Termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como (ii) sobre a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado causa suspensiva da contagem da prescrição.

No julgamento do RRC ocorrido em 14/11/18 com trânsito em julgado em 19/2/19, o C. STJ, cadastrou o Tema 980/STJ, que fixou as seguintes teses:

TEMA 980 DOS REPETITIVOS. Tese Jurídica: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu".

Vejamos:

  • A primeira tese fixada determina o termo inicial para contagem do prazo prescricional (...) "inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação", isto é, no dia subsequente ao vencimento da obrigação da cota única (boleto impresso ou digital);
  • A segunda tese fixada determina que (...) "parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição", isto é, quando o contribuinte recebe o carnê impresso ou digital, a Administração Pública, faculta o pagamento do tributo em cota única ou parcelado. Assim, na presente tese, reconheceu o C. STJ, que esse parcelamento não constitui causa interruptiva, porque o contribuinte não solicitou ou anuiu.

IV - Da conclusão

Para melhor intelecção, façamos um estudo de caso:

Imaginemos que a autoridade fiscal de um determinado município tenha lançado de ofício o IPTU referente ao exercício de 2010. O contribuinte recebeu em sua casa o carnê impresso com a opção de pagar, em cota única cujo vencimento foi para o dia 24/2/10, ou em 10 parcelas fixas mensais. O contribuinte nem pagou a cota única e nem as parcelas. Ante o inadimplemento, a autoridade fiscal municipal inscreveu o débito em dívida ativa em 8/1/11. E ingressou com execução fiscal em 10/12/15.

Neste caso hipotético, ocorreu a prescrição ordinária?

Resposta: Sim, segundo Tema 980 STJ.

  • Execução fiscal proposta em 10/12/15;
  • Data do vencimento da cota única do IPTU de 2010 em 24/2/10;
  • Transcorridos 5 anos, 10 meses e 14 dias.

Prescrição - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2008 a 2012 - Ação ajuizada após transcorridos o prazo prescricional, considerando-se o dia seguinte do vencimento da primeira parcela não paga do imposto - Orientação firmada no REsp 1.658.517/PA e REsp 1.641.011/PA, submetido ao regime dos recursos repetitivos da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC - Prescrição - Inocorrência - Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ/SP, Apelação Cível / IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano 1009257-95.2017.8.26.0047, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. FORTES MUNIZ, Data de Julgamento: 2019-11-28, 15a câmara de direito público, Data de Publicação: 2019-12-02)

Execução Fiscal - IPTU - Prescrição - Parcelamento administrativo unilateral que não prorroga o início da contagem do prazo prescricional - Tema 980 do colendo STJ - Vencimento do tributo que se deu em abril de 2016 - Execução ajuizada em novembro de 2021 - Decurso do prazo de cinco anos do art. 174 do CTN - Pretensão prescrita - Recurso improvido (TJSP, Apelação Cível / IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano 1002613-43.2021.8.26.0453, ACÓRDÃO, Relator(a): DES. TANIA MARA AHUALLI, Data de Julgamento: 2023-07-05, 15a câmara de direito público, Data de Publicação: 2023-07-05)

Destaca-se, por fim, que a suspensão de 180 contemplada no art. 2º, §3º, da lei 6.830, só incide em dívida não tributária, e, o IPTU é dívida tributária.

Sobre o tema a posição do C. STJ:

"Tributário. Execução Fiscal. Prescrição. Art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80 (Suspensão por 180 dias). Norma aplicável somente às dívidas não tributárias Art. 40 da LEF: Suspensão. 1. A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN."

Vinícius Molina

Vinícius Molina

Graduado em Direito e Filosofia, pós-graduado em direito humanos e cidadania, direito tributário, direito médico e docência do ensino superior. Advogado e Professor Universitário.

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