Homem pode ser vítima do crime de violência psicológica?
O direito penal nos tempos atuais deve ser adequado para uma sociedade mais justa, o que é um enorme desafio.
sexta-feira, 9 de maio de 2025
Atualizado às 14:25
É muito comum que alguns crimes, por serem cometidos frequentemente contra mulheres, tenham a pena aumentada, como é o caso dos crimes de lesão corporal, calúnia, injúria, difamação, ameaça, perseguição e o feminicídio quando comparado com o homicídio.
Entretanto, esse texto serve para alertar sobre um único crime, o crime de violência psicológica, previsto no art. 147-B do Código Penal, pois, segundo tal artigo, somente as mulheres podem ser vítimas, segundo o art. 147-B do CP:
"Art. 147-B. Causar dano emocional À MULHER que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela lei 14.188, de 2021)
Pena - reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela lei 14.188, de 2021)
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. (Incluído pela lei 15.123, de 2025)"
Na opinião desse escritor, não há motivo para que somente possa figurar como vítima a mulher quando se trata de crime de violência psicológica, pois apesar de ser notório que a maioria dos casos de violência psicológica serem praticados por homens contra mulheres, há, sim, casos em que homens não são deixados em paz após o fim de um relacionamento e mesmo quando são vítimas de alienação parental.
Há certos crimes que somente determinada pessoa pode ser a vítima, por questões óbvias, como nos crimes contra a administração pública, crimes militares, crimes previstos no ECA, etc., pois não há como nesses casos o sujeito passivo ser outro. No caso do crime de violência psicológica, é possível que o homem seja a vítima, mas não há a tipificação do crime.
Existe um projeto de lei que visa mudar essa realidade, para que todos possam ser vítimas do crime de violência psicológica, é o PL 5.217/23 da deputada federal Priscila Costa. Entendo que tal projeto de lei até poderia prever o aumento de pena, caso o crime de violência psicológica fosse praticado contra a mulher pelo fato de ser mulher, entretanto não há essa previsão. Vamos ao que diz o projeto de lei:
"Art. 1° Altera o art. 147-B no Código Penal: §Art. 147-B. Causar dano emocional a alguém que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação."
Esse artigo não visa um retrocesso, não desejo que o crime de violência psicológica deixe de ser tipificado quando mulheres infelizmente sejam vítimas, mas sim desejo a tipificação para todos que sejam vítimas, podendo o crime quando praticado contra a mulher ter aumento de pena.