A impenhorabilidade do bem de família e as exceções em debate: Tema 1.261
Análise sobre o julgamento do Tema repetitivo 1.261, que trata da possibilidade de penhora do bem de família quando este foi oferecido como garantia.
quinta-feira, 15 de maio de 2025
Atualizado às 13:38
Está em julgamento o Tema repetitivo 1.261, gerado após afetação dos REsp 2.093.929/MG e 2.105.326/SP, que versa sobre a exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família.
Para compreensão, imagine o seguinte contexto: João e Maria são casados, e moram juntos em imóvel comprado com muito esforço, sendo o único imóvel da família. Para seu sustento, estes têm um pequeno comércio, e pensando em ampliar o negócio buscaram um empréstimo bancário, e como garantia ofereceram a sua única casa. Infelizmente, enfrentaram dificuldades financeiras, e o banco começou a cobrar o débito judicialmente. A questão em julgamento é: A casa da família pode ser penhorada, mesmo sendo o único bem deles e moradia da família? O STJ deve definir quem deve provar se o dinheiro do empréstimo realmente foi usado para beneficiar a família.
A proteção legal do bem de família deriva do direito à dignidade da pessoa humana, art.1º, III da CF, e do direito à moradia estabelecido no art. 6º da CF, bem como previsto no art. 3º, da lei 8.009/1990, todavia, há exceções. Neste sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam o bem de família como "o bem jurídico cuja titularidade se protege em benefício do devedor - por si ou como integrante de um núcleo existencial -, visando à preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna".
Esta proteção é aplicável no processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia do crédito pelo casal ou pela entidade familiar, vide inciso V do art. 3º, da lei 8.009/1990.
Ao estabelecer o Tema repetitivo 1.261, o STJ visa esclarecer a exceção do art. 3º, V, da lei 8.009/1990: (i) necessidade de comprovação de que o proveito se reverteu em favor da entidade familiar na hipótese de penhora de imóvel residencial oferecido como garantia real, em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar nos termos do art. 3º, V, da lei 8.009/1990; (ii) a distribuição do ônus da prova nas hipóteses de garantias prestadas em favor de sociedade na qual os proprietários do bem têm participação societária.
Deste modo, é o entendimento do STJ, conforme pode-se verificar no julgamento recente do AREsp 2.709.096/PR. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A Segunda Seção desta Corte entende que: a) o bem de família é impenhorável, quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica devedora, sendo do credor o ônus de provar que o proveito se reverteu à entidade familiar e b) o bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo que a demonstração de que a família não se beneficiou dos valores auferidos é ônus dos proprietários. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.709.096/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.).
Neste contexto, o julgamento do tema visa consolidar o entendimento quanto à necessidade de comprovação de que o proveito da garantia foi revertido em favor da entidade familiar, quanto este é oferecido como garantia em favor de terceiros, pelo casal ou pela entidade familiar. Uma vez que, mesmo existindo entendimento consolidado no STJ, os tribunais vêm aplicando de modo diverso.
E ainda, quanto a inversão do ônus da prova quando a garantia se reverteu em favor de sociedade:
- Havendo pluralidade de sócios, e a garantia real for dada por um deles, esta seria impenhorável;
- E quando os únicos sócios da sociedade são também proprietários do imóvel, esta seria penhorável. Sendo então ônus do(s) proprietário(s) comprovar que a entidade familiar não se beneficiou da garantia.
Assim, o julgamento do Tema 1261 trará grandes repercussões ao Direito Civil e aos processos de recuperação de crédito. Pois garantirá a aplicação uniforme quanto a análise dos tribunais à exceção à impenhorabilidade do bem de família, impactando diretamente os contratos com garantia real hipotecária, bem como na proteção eficaz ao bem de família.


