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Regularidade dos armazéns gerais frente ao decreto Federal 1.102/1903

Existem momentos em que as empresas crescem em volume de operações e necessitam trocar de infraestrutura para a melhoria e aumento de sua operações.

segunda-feira, 19 de maio de 2025

Atualizado em 20 de maio de 2025 11:38

Neste momento surgem dúvidas acerca de quando a empresa deve tomar as ações práticas, para legais e documentais sem prejudicar o andamento de suas operações, e, consequentemente de seus clientes e otimizar os gastos decorrentes da entrega do imóvel antigo e da assunção do novo imóvel. Com base neste preâmbulo, elaboramos na condição de especialistas e perito judicial em logística e transportes devidamente credenciado pelo CRA-SP, parecer técnico visando servir de suporte para eventuais empresas que estejam enfrentando situação similar, elencando um caso hipotético, onde procuramos demonstrar a importância da interpretação "dinâmica" das orientações encontradas nos sites do órgãos públicos orientadores desta matéria , que é regida pelo Decreto Federal 1.102/1903, plenamente vigente, de forma que consigam efetuar seus processos de mudança com total segurança jurídica e estrutural sem infringir a legislação aplicável.

Parecer técnico - Regularidade da matrícula do armazém geral após mudança de endereço.

1. Contexto fático e jurídico: 

Conforme informado (em caso hipotético), determinada empresa promoveu a mudança de endereço físico de seu armazém geral, sendo que o novo local já recebeu a devida inscrição estadual, bem como arquivou perante a  JUCESP - Junta Comercial do Estado de São Paulo o novo memorial descritivo e o laudo técnico de vistoria, atualmente em fase de análise para deferimento. 

Importa destacar que a matrícula do armazém geral, com fulcro no decreto federal 1.102/1903, e a nomeação do fiel depositário permanecem ativas e inalteradas, o que assegura a continuidade da habilitação jurídica da empresa para operar sob o regime especial de armazém geral, inclusive com emissão de certificados de depósito e warrants.

2. Fundamentação legal 

Decreto federal 1.102/1903: Arts. 1º a 4º, que tratam da constituição, responsabilidades e funcionamento dos armazéns gerais;

IN DREI 52/22: Regras para arquivamento de documentos técnicos junto às juntas comerciais, aplicáveis em casos de alteração estrutural ou de endereço;

Decreto estadual 45.490/2000 (RICMS-SP): Anexo VII, Capítulo II, que dispõe sobre a não incidência do ICMS e demais obrigações fiscais para operações com armazéns gerais.

3. Conclusão 

Diante dos elementos apresentados, conclui-se que a empresa se encontra em plena conformidade jurídica e fiscal para continuidade de suas operações como armazém geral, sendo válida a manutenção da matrícula e da nomeação do fiel depositário. A mudança de endereço não compromete a regularidade da habilitação, desde que se conclua o processo de deferimento perante a JUCESP e posterior arquivamento das publicações.

A presente manifestação poderá ser apresentada a quaisquer órgãos fiscalizadores, clientes ou parceiros comerciais como comprovação da regularidade da operação em novo endereço, sem prejuízo da continuidade das atividades. 

Nos colocamos a disposição para dar suporte a situações similares que porventura algumas empresas estejam passando neste momento, pois devido à complexidade do tema e à escassez de profissionais com conhecimento em profundidade para discorrer sobre a matéria regida pelo decreto federal de 1903, ou seja, 122 anos sem sofrer alterações e plenamente vigente, pois sabemos que encontrar matérias, artigos, pareceres e aconselhamento nos veículos tradicionais, consultorias e escritórios de advocacia não especializados no referido Decreto é muito raro, por isso somos procurados, para assuntos de maior complexidade previstos nos meandros do referido Decreto 1102/1903, por advogados , peritos e juristas para aconselhamento, dada a nossa tradição de mais de 35 anos desenvolvendo operações plenas desde o chão de operações até os níveis estratégicos, recuperação de ativos, resgate de inadimplências de depositantes, resgate de títulos (conhecimento de depósito e de warrant), e inclusive a e orientação para realização de leilões públicos, sem a necessidade de envolver o Poder Judiciário.

Ronaldo Paschoaloni

VIP Ronaldo Paschoaloni

Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.

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