STJ: Citação postal infrutífera autoriza arresto eletrônico
STJ admite arresto eletrônico após citação postal frustrada, como forma de garantir a execução, diante de devedores que se ocultam e dificultam sua citação no processo.
segunda-feira, 19 de maio de 2025
Atualizado às 13:40
No âmbito das ações executivas, é prática consolidada que o exequente indique, para fins de citação do executado, o endereço constante do instrumento contratual. Entretanto, não são raras as hipóteses em que o devedor, de forma deliberada, se oculta, impondo ao credor diligências reiteradas para sua localização.
Diante de tal realidade, o STJ firmou entendimento no sentido de que, frustrada a citação postal, é legítima a medida constritiva cautelar, por meio do arresto eletrônico, com a finalidade de assegurar o resultado útil do processo e a tutela do crédito exequendo.
A citação por via postal, com aviso de recebimento, é expressamente prevista no procedimento executivo, conforme dispõem os arts. 246 e 247 do CPC. Não obstante, parcela da doutrina e da jurisprudência sustenta que o arresto de bens do devedor somente poderia ser deferido após tentativa frustrada de citação pessoal realizada por oficial de Justiça.
Tal interpretação decorre de uma leitura estritamente literal do art. 830 do CPC, segundo o qual o arresto seria cabível apenas quando o oficial de Justiça, no cumprimento do mandado citatório, não lograsse êxito em localizar o executado. Dessa forma, para esse entendimento, a frustração da citação dependeria, necessariamente, da diligência presencial do agente ministerial, como condição para a constrição patrimonial.
Todavia, essa exegese mostra-se incompatível com a sistemática atual do processo executivo, que incorporou meios tecnológicos capazes de conferir maior efetividade e celeridade à tutela jurisdicional. A utilização de sistemas como Sisbajud, Renajud e Infojud tornou a prática de atos constritivos predominantemente eletrônica, prescindindo da atuação física do oficial de Justiça.
Nesse cenário, condicionar o arresto eletrônico à prévia tentativa de citação por oficial - e não à citação postal frustrada - representa apego a formalismo anacrônico, sem respaldo na ratio legis. Se a legislação admite a citação postal como forma válida e eficaz no processo de execução, inexiste fundamento jurídico para impor, como requisito suplementar, a tentativa de citação presencial como condição para o arresto de bens. A execução deve ser pautada pelos princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas, e não por exigências que em nada contribuem para a prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução deve processar-se no interesse do exequente. A garantia do juízo é elemento indispensável para o desenvolvimento eficiente do procedimento executivo. Negar o arresto de bens após a tentativa infrutífera de localização do devedor por via postal é, na prática, esvaziar a função coercitiva da execução e enfraquecer a tutela do crédito.
É sob essa ótica que o STJ tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de decretar o arresto de bens com fundamento na tentativa infrutífera de citação por carta registrada.
No julgamento do REsp 2.099.780/PR, a 3ª turma da Corte Superior consolidou tal entendimento ao afastar a exigência de diligência presencial do oficial de Justiça como pressuposto para a constrição patrimonial. No voto condutor, o ministro Moura Ribeiro consignou que, tratando-se de arresto eletrônico, inexiste justificativa para impor diligência que dependa da atuação física do oficial, especialmente considerando que os sistemas de bloqueio patrimonial são de acesso exclusivo da magistratura.
A ministra Nancy Andrighi, no mesmo julgamento, enfatizou que, embora o art. 830 do CPC faça referência expressa ao oficial de Justiça, tal menção não se aplica ao arresto realizado por meio eletrônico. O critério determinante, segundo a relatora, é a ineficácia da tentativa de localização do executado, independentemente da modalidade empregada.
A prevalência da efetividade sobre o formalismo processual resta, assim, reafirmada. A tentativa frustrada de citação - seja por via postal ou por outro meio idôneo - é suficiente para fundamentar o arresto de bens do executado, sobretudo quando este não é encontrado no endereço fornecido no título executivo.
A jurisprudência do STJ, ao admitir o arresto com base na frustração da citação postal, revela-se consonante com a racionalidade que deve orientar o processo executivo e com os princípios da máxima utilidade e da proteção do crédito, os quais são pilares para a efetivação da tutela jurisdicional.
Ressalte-se, por fim, que o deferimento do arresto não exime o exequente do dever de promover a citação válida do executado. O arresto constitui medida cautelar preparatória, voltada à preservação do resultado útil da execução. Todavia, a conversão em penhora, bem como os atos subsequentes de expropriação de bens (avaliação, leilão judicial ou iniciativa particular), pressupõem a citação regular do devedor, em estrita observância ao contraditório e ao devido processo legal.


