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O miserando português da reforma do Código Civil

Análise crítica da redação formal do PL 4/25 (reforma do Código Civil), apontando diversos problemas e incorreções na utilização da língua portuguesa.

quinta-feira, 22 de maio de 2025

Atualizado às 11:22

Afirmava Stendhal que, "ao compor a Cartuxa, para acertar-me no tom, eu lia toda manhã duas ou três páginas do Code civil".1 Longe de se tratar de uma peculiaridade da tradição jurídica francesa, também a tradição alemã conheceu uma preocupação formal com sua codificação: sem renunciar à precisão terminológica por que é conhecida, permitiu até mesmo que ingressasse furtivamente um hexâmetro dactílico, à imitação da métrica greco-latina, no § 923, BGB.2

Essas experiências codificatórias, que serviram e servem de paradigma para todo trabalho jurídico-dogmático nacional, se harmonizam com a tradição jurídica luso-brasileira. De fato, o maior dos juristas portugueses, Pascoal de Melo Freire, não hesitava, ao passar em revista seus maiores, em cotejar, juntamente à qualidade dos argumentos jurídicos, a adequação do sermo latinus.3 Como bom neoclássico, para ele forma e conteúdo não se apartavam: afinal, se a gramática e a estilística eram aplicações parciais da lógica clássica à língua, como se poderia pensar corretamente senão por meio de uma linguagem correta, precisa e elegante? De fato, a clareza e a elegância da linguagem são o que permite entrever a coerência e o bem-fundado do raciocínio. É como se aderisse ao célebre adágio de Boileau4, para quem ce que l'on conçoit bien s'énonce clairement /Et les mots pour le dire arrivent aisément.

Analisada por esse critério, seria difícil saber se a reforma do Código Civil, PL 4/25, peca mais na forma ou no conteúdo. Em melhor situação estava Rui Barbosa, cuja primeira impressão, ao ler o Projeto Beviláqua, foi de haver apenas "raras jaças na superfície de imensa gema despolida"5. Se as diversas críticas jurídicas recentemente publicadas turvaram o brilho da gema, a ponto de sugerir que se trate antes de conta de bijuteria, é preciso agora mostrar que, em vez de jaças, o que há são impurezas de tal monta, que constituem verdadeiras conspurcações do idioma nacional, que não fazem jus ao esmero que gerações de juristas dispensaram ao direito civil.

A comunidade jurídica, ao atentar aos equívocos jurídicos do texto da reforma, já comentava informalmente a lastimável redação do projeto de lei. Considerando essas críticas em vídeo publicado na internet, Flávio Tartuce, relator-geral da reforma, devolveu a reprimenda aos críticos, afirmando que "o português que está ruim é o seu"6, lastreado na revisão empreendida por determinado professor de português, como se a existência de alguma revisão dispensasse uma indulgência plenária ao texto. Sem querer tirar o mérito do trabalho do revisor - afinal, não se sabe em que estado ele pegou o texto -, surpreende a rapidez com que a crítica é afastada: basta o argumento de autoridade, que, como num toque de Midas, converte a bijuteria em joia de ouro fino. Diante dessa forma de raciocínio, não resta alternativa senão explicitar alguns poucos dentre os inúmeros problemas redacionais encontrados.

Regra básica do português contemporâneo é que, salvo estritas exceções, sujeito e predicado não podem ser separados por vírgula. Porém, o texto da reforma ignora essa diretiva inúmeras vezes. Diz o art. 378: "[d]uas dívidas não pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar (...)"; a vírgula após "lugar" está errada. Diz o art. 421-A: "[a]s regras deste Título a respeito dos contratos, não afastam o disposto em leis especiais (...)"; a vírgula após "contratos" está errada. Diz o art. 11, § 2º: "[o]s direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis e a limitação voluntária de seu exercício, somente será admitida (...)"; a vírgula após "exercício" está errada. Diz o art. 1.579, parágrafo único: "[n]ovo casamento ou nova união de qualquer dos pais ou de ambos, não poderão importar restrições"; a vírgula após "ambos" está errada.

A vírgula é, de fato, um problema para a reforma. No art. 405, lê-se: "[c]ontam-se os juros de mora, desde a citação inicial"; a vírgula após "mora" está incorreta, pois "desde a citação inicial" é complemento obrigatório em ordem direta. Diz o art. 156: "[c]onfigura-se estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte (...)"; a vírgula após "família" está errada, pelas mesmas razões. Diz o art. 212-A: "[o] estado da pessoa somente se prova, nos termos dos arts. 9º e 10 deste Código"; a vírgula após "prova" está errada, pelas mesmas razões.

Não pecando só pela abundância, às vezes falta vírgula. Diz o art. 320, in fine: "(...) com a assinatura do credor, física ou digital ou a do seu representante"; faltou vírgula após "digital". Diz o art. 395: "[r]esponde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários contratuais de advogado"; faltou vírgula após "estabelecidos". Também é o caso das orações coordenadas adversativas; o art. 344 diz: "[o] devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação mas, se pagar (...)"; deveria haver vírgula antes de "mas". E, de fato, essa vírgula existe na redação atual do art. 344, CC.

Ainda em matéria de vírgula, sua utilização causa erros não apenas gramaticais, mas também jurídicos, por alterar a categoria sintática de determinado termo ou expressão. O caso mais evidente está no art. 421, § 1º: "[n]os contratos civis e empresariais, paritários, prevalecem o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual". Deixando de lado a concordância manca - são "os princípios" - veja-se que, entre vírgulas, "paritários" constitui aposto explicativo ou predicativo atributivo, implicando que todos os contratos civis e empresariais são paritários. Isto é, dá-nos uma definição que, do ponto de vista jurídico, é notoriamente falsa. Tolhidas as vírgulas, ele se converte em adjunto adnominal de função especificativa, e, nesse caso, passa a selecionar o suporte fático, de modo que supõe serem paritários apenas alguns contratos. A redação está confusa e pode gerar graves mal-entendidos jurídicos.

Confusão equivalente perpassa todo o texto da reforma no caso correlato das orações subordinadas adjetivas. Vejamos um exemplo. Diz o art. 152: "[n]o apreciar a coação, ter-se-ão em conta as condições e características pessoais do coato, que possam ter influído na gravidade dela (...)"; a vírgula após "coato" está errada, pois se trata de oração subordinada adjetiva restritiva - e não surpreende que o atual art. 152, CC, utilize corretamente o vernáculo, sem vírgula.

Para evidenciar que os erros encontrados não são pequenas e desculpáveis exceções ou meras gralhas, vejamos um caso, dentre muitos, em que determinada palavra é sistematicamente empregada de maneira incorreta. Centremo-nos, pois, no verbo "proceder". Diz o art. 345-A: "[a] consignação de quantia ou de coisa pode ser feita extrajudicialmente, em tabelionato de notas, procedida de notificação do consignatário". É evidente, pelo sentido, que "procedida" está aí no lugar de "precedida", pois a notificação do consignatário - imagina-se - deve anteceder a entrega em consignação. Mas a construção em torno do particípio "procedida" está sintaticamente errada: diferentemente do verbo "preceder", que pode ser transitivo direto, "proceder" nunca é transitivo direto: quem procede, procede de ou procede a alguma coisa, a depender do sentido. Ora, se é verbo transitivo indireto, não admite voz passiva. Enquanto se diz que o pai gosta da filha, não se pode dizer que *a filha é gostada pelo pai. E, no entanto, diz também o art. 435-A, III: "forma clara e de fácil acesso, para que seja procedida a verificação da interrupção do processo de aceitação da proposta", em que "seja procedida", como voz passiva, é inaceitável. A redação correta seria "para que se proceda à verificação...", em que o "se" é índice de indeterminação do sujeito, e não partícula apassivadora - sem esquecer o acento grave. O mesmo erro recorre no art. 2041, que reza: "as alterações procedidas nesta Lei", em vez de "as alterações a que se procedeu nesta lei". Enfim, os erros são a um só tempo de escolha vocabular e de construção sintática.

Causa profundo estranhamento, ainda, um problema específico de concordância: no texto da Reforma, a compra e venda - nome duplo para um contrato uno já na emptio venditio romana - parece demandar o plural. Diz o art. 488, § 2º: "[t]êm-se por não concluídas a compra e venda quando (...)". O atual CC emprega corretamente o singular. Afinal, dizemos, em português, "a compra e venda" ou "as compra e venda"? Outros problemas de concordância estão salpicados por todo o texto, como o art. 972: "[p]odem ser empresário os que estiverem (...)"; "empresário" deveria estar no plural. Diz o art. 1.567, parágrafo único: "(...) qualquer dos cônjuges ou conviventes poderão recorrer ao juiz (...)"; tratando-se de "ou" disjuntivo, o correto é o singular: "poderá". Tal equívoco é frequentíssimo.

Há erros que evidenciam pouco domínio da hierarquia do período composto. Diz o art. 12, caput: "[p]ode-se exigir que cessem a ameaça ou a lesão a direito de personalidade, e pleitear-se a reparação de danos". Ignoremos o plural "cessem", já que a Reforma, vimos, maltrata o "ou" disjuntivo. Ora: "pode-se (...) pleitear-se"? Assustador! Há algo semelhante no art. 397, § 3º: "[a]s partes podem admitir, por escrito, que a interpelação possa ser feita por meios eletrônicos (...)". Ora: "[p]odem admitir (...) que possa ser feita (...)"? Assombroso!

As regências estão defeituosas em muitos casos. Diz o art. 394, parágrafo único: "[n]as obrigações negativas, o devedor incorre em mora desde o dia em que executou o ato em que devia se abster". Abster-se em está incorreto; é abster-se de que o CC usa em vários passos,7 como qualquer texto escrito de acordo com a norma culta. Diz o art. 201: "[s]uspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, dela só aproveitam os outros, se o objeto da prestação for indivisível". Para além da vírgula errada após "outros", o emprego de "dela" resulta da confusão das diferentes regências do verbo: ou "a suspensão aproveita aos outros", ou "os outros aproveitam a suspensão", ou, ainda, "os outros se aproveitam da suspensão". Não, como está escrito, com anteposição do objeto indireto, "os outros aproveitam da prescrição".

Caso muito constrangedor se dá nos passos em que a reforma pretendeu corrigir a redação do CC/2002 (às vezes tirada ao limadíssimo CC/1916) num assunto tão complexo quanto a colocação pronominal. Veja-se o caso do art. 589, incs. I e II: "[c]essa a disposição do artigo antecedente, se: I - a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, ratificá-lo posteriormente; II - a criança ou o adolescente, estando ausente seu representante, viram-se obrigados a contrair o empréstimo para a sua subsistência". Note-se: a Reforma usa ênclise em "ratificá-lo" e em "viram-se", ao passo que tanto o CC/1916 como o CC/2002 empregam a próclise ("o ratificar" e "se viu obrigado"). Erra a reforma: não é por haver vírgula que deve haver ênclise; no caso, a próclise é determinada pela conjunção subordinativa adverbial condicional "se". O efeito proclítico do "se" se mantém mesmo que, entre ele e o verbo, haja algum sintagma delimitado por vírgulas. Apenas nos casos em que se tratar de sintagma muito longo - o que não é o caso, e certamente não demanda correção de texto em português escorreito - é que se pode facultativamente pensar em ênclise. Para um exemplo em que a locução entremeada é extremamente curta e no qual, porém, a Reforma aplicou a mesma regra, veja-se o art. 884, caput: "[a]quele que, sem justa causa, enriquecer-se à custa de outrem (...)". Em vez de ênclise, o CC/2002 emprega corretamente a próclise ("se enriquecer"). O pronome relativo determina a próclise, e o adjunto adverbial é brevíssimo, incapaz de derrogar a regra. A little knowledge is a dangerous thing.

O funcionamento do acento grave indicador de crase parece escapar ao texto da reforma. O art. 16-A afirma que "[a] pessoa jurídica tem direito à igual proteção jurídica de seu nome e marca (...)". Ora, como o sinal de crase resulta da fusão da preposição essencial "a" e do artigo definido "a", só se justificaria se "a proteção" já tivesse sido determinada no texto e fosse aqui retomada. Não é o caso. A mesma observação se aplica ao art. 11, § 2º: "(...) respeitando à boa-fé objetiva e não baseada em abuso de direito de seu titular". Como "respeitar" com sentido de "ter respeito por algo" é transitivo direto, aqui há só artigo, sem preposição, logo não há fusão, logo não há crase. Uma série em que o acento grave é usado erraticamente exibe a falta de compreensão do fenômeno. Diz o art. 15-A, caput: "(...) para não serem constrangidas a se submeter à internação hospitalar, a exame, a tratamento médico, ou à intervenção cirúrgica". Ora, provavelmente a redação deste artigo foi orientada pelo macete segundo o qual "crase só existe antes de palavra feminina". Porém, como se vê aqui por "exame" e "tratamento médico", o que não há, nesta série, é artigo definido antes dos substantivos, quer masculinos, quer femininos. Portanto, assim como não é "ao exame" ou "ao tratamento", também não é "à internação" ou "à intervenção", mas "se submeter a internação (...) ou a intervenção (...)".

Certas modificações não exibem o cuidado que se espera numa norma do CC: as gralhas tipográficas abundam. Diz o art. 34: "[o] excluído da posse provisória nos termos do art. 30, da posse provisória poderá, (...)". A locução "da posse provisória" está repetida. Diz o art. 93: "[s]ão pertenças as coisas que, não constituindo partes integrantes, essenciais ou não essenciais, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao embelezamento de outro". "Outro" o quê? O CC atual se refere a bens, mas, como a reforma propõe trocá-lo por "coisas", deveria haver "outra" aí. Diz o art. 303-D, parágrafo único: "[c]om relação às garantias prestadas por terceiros, extinguem-se aquelas as dadas para garantir (...)"; "aquelas as dadas"? Deve-se retirar o "as". Diz o art. 421-F: "[a]os contratos empresariais aplicam-se os princípios que estão na descritos no art. 966-A deste Código, no que couber". Deve-se suprimir o "na". Diz o art. 1.511-E: "[o] trâmite legal para o procedimento pré-nupcial (...)"; deve-se trocar o "a" por "o", evidentemente.

Quanto aos problemas de estilística, não nos arriscaremos a entrar nessa seara, já que seria preciso reescrever praticamente todo o texto. Damos apenas um pequeno exemplo. Diz o art. 721-G: "[o] concedente não poderá alterar, abruptamente e sem justo motivo, as condições de fornecimento ao distribuidor". Não seria mais elegante usar "abrupta e imotivadamente"? Comentar os problemas gerais de estilística será tema de outra ocasião.

A nosso ver, na hipótese de haver algum aproveitamento da proposta legislativa, sua redação há de demandar reformulação completa, para que a Reforma não deforme nossa língua. As gralhas de tipografia e digitação percorrem todo o trabalho; os erros de gramática demonstram desconhecimento das estruturas básicas da língua portuguesa; a estilística - ou, mais propriamente, a falta de qualquer preocupação estilística - faz com que ideias simples tomem corpo de forma rocambolesca. Se tais erros já seriam criticáveis num anteprojeto, tornam-se inconcebíveis e inaceitáveis num projeto de lei dessa envergadura.

O Código de 1916 é famoso tanto por seu escopo normativo, como por ter dado azo a profunda discussão linguística entre Rui Barbosa e seu já professor Ernesto Carneiro Ribeiro, sabidamente um dos maiores, senão o maior, gramático de seu tempo. A Constituição de 1988 fez o que lhe cabia à sua época: o texto foi minudentemente limado por Celso Cunha, então indiscutivelmente filólogo e gramático a que todos se voltavam, membro da ABL e autor de uma das principais gramáticas normativas da língua portuguesa. Para onde terá ido o apreço pelo vernáculo? Seja como for, o leitor já se encontra em condições, após os exemplos dados, de julgar a quem se pode imputar um português ruim: se à Reforma, se aos seus críticos. Julgue, caro leitor, julgue: afinal, quod omnes tangit ab omnibus debet approbari.

Imagine-se, num anacronismo ficcional, que, inspirado no exemplo de Stendhal, nosso Machado de Assis revivesse e pensasse poder afinar sua lira lendo o Código Civil na nova redação que se lhe quer dar. Com seu pessimismo habitual, provavelmente julgaria que a doença de visão e a cegueira repentina que o acometeram no final dos anos 1870 - e tão repetidamente associadas à sua definitiva maturidade literária - não lhe vinham em má hora. Afinal, despetalada a última flor do Lácio, o que nos restará?

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1 No original: "[e]n composant la Chartreuse, pour prendre le ton, je lisais chaque matin deux ou trois pages du Code civil" (STENDHAL, H. B. Correspondence inédite. Vol. II. Paris : Michel Lévy Frères, 1855, p. 295).

2 COING, Helmut. Juristische Methodenlehre. Berlin, New York: Walter de Gruyter, 1972, pp. 28-9.

3 MELO FREIRE, P. Historiae juris civilis lusitani liber singularis. Conimbricae: Typographia Academico-Regia, 1827, p. 136.

4 BOILEAU-DESPRÉAUX, Nicolas. Oeuvres. Paris: Th. Desoer, 1823, p. 167 (Canto I, vv. 153-4).

5 Obras completas de Rui Barbosa, v. XXIX, t. I. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1902, p. 1.

6 Trata-se de vídeo gravado no podcast da AASP Online. O trecho está entre 19min50s a 20min16s. Acesso: https://www.youtube.com/watch?v=LkbGBRuWGc0

7 Assim, cf. os atuais arts. 250, 390, 738, caput; 1.224, CC.

João Carlos Mettlach

João Carlos Mettlach

João Carlos Mettlach Pinter é Doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Bacharel em Direito e Letras (USP). É Procurador do Estado de São Paulo.

Eduardo Henrik Aubert

Eduardo Henrik Aubert

Eduardo Henrik Aubert é Professor do Departamento de Letras Clássicas e Vernáculas da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. Tem pós-doutorados na University o

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