A advocacia e o STF
Debate no STF sobre exigência de OAB para advogados públicos expõe tensões entre carreiras jurídicas, prerrogativas e fortalecimento da advocacia.
sexta-feira, 23 de maio de 2025
Atualizado em 22 de maio de 2025 14:03
O STF suspendeu o julgamento sobre a constitucionalidade da exigência de que advogados públicos estejam inscritos na OAB para poderem exercer a profissão. O ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos para ter mais tempo para estudar o caso, restando também votar a ministra Cármen Lúcia.
O tema é analisado no RE 609.5171, em que a OAB do Brasil contesta uma decisão judicial que possibilitou a um integrante da Advocacia Geral da União atuar sem inscrição na OAB.
Para o relator, ministro Cristiano Zanin, a lei dos advogados privados é diferente da que vale para os advogados públicos - vale dizer, no caso de advogados e defensores públicos, não é obrigatória a inscrição na OAB, uma vez que a permissão para atuar vem do ingresso por concurso público.
Esse entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. No entendimento oposto, estão os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques.
Fachin sustentou tratamento igual para advogados públicos e privados. Por sua vez, Nunes Marques ponderou que, sem a exigência de inscrição, tanto a carreira pública quanto a OAB podem sair enfraquecidos.
O ministro Luiz Fux prescreveu que algumas carreiras jurídicas permitem atuar tanto no setor público quanto no privado. Nesses casos, a inscrição na OAB deve ser obrigatória. Mas, se houver impedimento para advogar na área privada, sugeriu que a obrigação com a Ordem deixe de existir.
De acordo com o art. 133 da Constituição da República, o advogado é indispensável à administração da justiça, inexistindo distinção entre advocacia pública ou privada. O próprio texto constitucional, em seu art. 103, inciso VII, confere ao Conselho Federal da OAB a legitimidade para deflagrar no STF o controle de constitucionalidade das leis.
Tamanha deferência do poder constituinte originário decorre da luta histórica da OAB pela construção, no âmbito da ordem constitucional e institucional do país, do Estado Democrático de Direito e das garantias fundamentais da sociedade.
Fazemos votos para que prevaleça o entendimento que fortaleça a OAB, sem distinção entre advogados públicos e privados, de modo a fortalecer a ordem democrática e as prerrogativas dos advogados públicos, que podem eventualmente serem violados pelo próprio ente que os remunera.
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1 https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3845192
Marcelo Marques
Doutorando Direito Público pela Universidade de Coimbra-Portugal. Procurador Geral do Município do RJ no biênio 2019/2020. Mestre em Direito da Cidade pela UERJ (2001). Bacharel Direito UFRJ (1991).


