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Nova regra sobre prazos - CNJ 569/24

Nova regra do CNJ padroniza prazos e usos do Domicílio Judicial Eletrônico e DJEN, gerando mudanças relevantes na contagem processual e comunicações.

quarta-feira, 18 de junho de 2025

Atualizado em 17 de junho de 2025 14:39

Em agosto do ano passado, o CNJ editou a resolução 569/24, que alterou a resolução 455/22, para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional. O tema ganhou destaque nos últimos dias, especialmente nas redes sociais, pois o início está previsto para esse mês. 

A primeira alteração foi a nova redação do art. 11, § 3º, da resolução CNJ 455/22, para disciplinar que, nos casos que a lei não exigir intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, indicando ainda, que caso haja concomitância de intimação ou comunicação por outros meios, estes terão somente efeito informativo. 

Já a nova redação do art. 18, da resolução CNJ 455/22, estabelece que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, que será realizada via DJEN. 

A nova resolução, disciplinou ainda que, no caso das pessoas jurídicas de direito público, caso não haja consulta no prazo de até 10 dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente público será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no 219 do CPC a esse período. 

No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos no provimento (§ 3º e § 3º-A resolução CNJ 455/22), o prazo para a resposta começará a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. 

Por fim, o novo provimento regulamentou que, nos casos que se exijam intimação pessoal, não havendo formalização em até 10 dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente concluída ao término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da lei 11.419/06, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.

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1 https://www.cnj.jus.br/cnj-alerta-tribunais-sobre-novas-regras-de-contagem-de-prazos-processuais/

2 https://atos.cnj.jus.br/files/original1654112024081566be32b3134ef.pdf

Glauco Leal Nogueira

Glauco Leal Nogueira

Sócio do escritório Leal Nogueira Advogados. Formado pela Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU. Pós Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD. Membro da Associação dos Advogados de São Paulo - AASP.

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