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ICMS GO: Benefícios ao DIFAL para optantes do Simples Nacional

Descubra como empresas do Simples em Goiás podem reduzir o ICMS DIFAL com benefícios fiscais internos. Uma oportunidade pouco conhecida e com grande impacto tributário!

sexta-feira, 27 de junho de 2025

Atualizado às 13:36

Os benefícios existentes para o ICMS na operação interna do Estado de Goiás devem ser aplicados ao ICMS Difal, inclusive quando a empresa contribuinte está no regime do Simples Nacional.

Para entender esta conclusão, primeiramente é importante destacar que a questão aqui elucidada diz respeito ao ICMS Difal "padrão", nada tendo a ver, portanto, com ICMS Difal SN, famoso ICMS Difal Comercialização , aquele que ficou conhecido pelas recentes discussões sobre o termo inicial da sua exigibilidade no Estado de Goiás.

É necessário separar o ICMS Difal Comercialização (ICMS Difal SN) do ICMS Difal "padrão", termo este que vou passar a utilizar como forma de evidenciar a distinção do ICMS Difal SN no presente texto, pois o que aqui será elucidado não se aplica ao ICMS Difal Comercialização - em razão do tratamento diferenciado deste tributo, conforme Anexo XX, do Regulamento de ICMS de Goiás.

O primeiro, ICMS Difal SN, incide apenas quando da aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização, à produção rural ou à utilização em processo de industrialização como produto intermediário, material de embalagem e material secundário efetivada por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Por outro lado, o ICMS Difal "padrão" (previsto no §2°, do art. 4° da lei Kandir) ocorre quando há venda interestadual para uma empresa do Simples Nacional (contribuinte do ICMS) que vai utilizar a mercadoria para seu uso e consumo ou para integrar seu ativo imobilizado. A empresa do Simples Nacional também deverá pagar o ICMS Difal "padrão" quando realizar a venda para consumidor final não contribuinte de outro Estado.

Voltando ao tema da possibilidade de utilização dos benefícios aplicáveis ao ICMS nas operações internas do Estado de Goiás, é importante destacar, desde já, que tal possibilidade já foi reconhecida pela própria Fazenda do Estado de Goiás, como será demonstrado adiante.

Portanto, trata-se de um direito reconhecido para os contribuintes do Simples Nacional, com ampla aplicação e com imensa capacidade de retorno financeiro.

O fundamento jurídico central está exposto no §4°, do art. 12, da parte Geral do Regulamento de ICMS do Estado de Goiás, o qual prevê que os benefícios fiscais aplicáveis às operações ou prestações internas devem ser considerados para efeitos de pagamento do diferencial de alíquota.

Como se pode aferir, o Regulamento expressamente possibilita a aplicação dos benefícios fiscais previstos para o ICMS nas operações internas ao ICMS Difal "padrão", benefícios estes que incluem as hipóteses de isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado, manutenção de crédito e devolução total ou parcial do imposto (art. 83, Anexo IX, do RICMS do Estado de Goiás)

Tal fato por si só já é assunto para toda uma discussão, tendo em vista que muitos contribuintes que estão na sistemática regular de apuração de tributos sequer conhecem esta possibilidade, que pode trazer um imenso impacto na carga tributária a depender do tipo de operação existente.

Contudo, um leitor mais atento poderia questionar se o referido dispositivo também se aplica aos contribuintes do Simples Nacional (e não só aos contribuintes com regime de apuração regular), em razão da (aparente) vedação expressa na LC 123 de 2006:

"Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou município, exceto as previstas ou autorizadas nesta LC.

§ 1o Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou município, exceto as previstas ou autorizadas nesta LC."

Em uma primeira leitura, seria intuitivo entender que tal vedação afastaria a aplicação dos benefícios fiscais ao ICMS Difal "padrão" a serem pagos pelo contribuinte do Simples Nacional, contudo há que se levar em consideração uma importante questão:

A vedação está na utilização dos benefícios fiscais sobre os tributos apurados na sistemática do Simples Nacional, o que não é o caso do Difal, pois este é apurado fora do regime especial.

Tanto é verdade que a própria LC 123/06 prevê esta exceção:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

[...]

§ 1° O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

[...]

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Logo, é evidente que a vedação de aplicação dos benefícios fiscais aos contribuintes do Simples Nacional não abarca o ICMS Difal "padrão", razão pela qual estes contribuintes podem se beneficiar de eventual previsão benéfica para o ICMS interno quando forem recolher o diferencial de alíquota.

Não foi outro o entendimento exposto pela orientação tributária elaborada no Parecer Economia/GEOT-15962 3/23, emitido pela Secretaria da Economia de Goiás.

Na referida orientação, a qual tratava-se de um caso de aquisição interestadual de gerador solar classificado no inciso XXVI do art. 7º do Anexo IX do RCTE, foi reconhecido pela administração pública o direito à aplicação do benefício fiscal de isenção do ICMS na apuração do ICMS diferencial de alíquotas para aquele contribuinte optante do Simples Nacional, em razão de o recolhimento do Difal ocorrer fora do regime unificado e sujeitar-se à legislação tributária ordinária.

Portanto, no Estado de Goiás, podemos afirmar com segurança que os benefícios aplicados ao ICMS nas operações internas, como reduções na base de cálculo e isenções, podem ser aplicados ao valo pago a título de ICMS Difal "padrão" não só para os contribuintes no regime de apuração regular, mas também dos que estão no regime especial do Simples Nacional.

Rocky Rosa Neto

Rocky Rosa Neto

Sócio da Fmn Advogados, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU, Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.

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