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AFRMM e Simples Nacional: Evite a cobrança indevida em importações

Você sabia que muitas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional estão pagando indevidamente o AFRMM em importações, mesmo tendo direito à isenção?

quinta-feira, 10 de julho de 2025

Atualizado às 13:37

Você sabia que muitas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional estão pagando indevidamente o AFRMM em importações, mesmo tendo direito à isenção?

Esse equívoco pode gerar custos desnecessários e prejudicar seu caixa, mas, você não está sozinho: uma recente decisão do STJ garante o fim dessa cobrança equivocada.

Quer entender como recuperar valores pagos?

Continue lendo!

Aqui, você irá ler:

  • O que é o AFRMM?;
  • Quem precisa pagar;
  • Simples Nacional e a isenção legal;
  • Entendimento do STJ (RESP 1.988.618/SC);
  • Impactos sobre pequenas empresas;
  • Como recuperar valores pagos indevidamente.

Confira este post agora!

1. O que é o AFRMM?

O AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante é um tributo federal cobrado sobre o frete marítimo nacional e internacional, com a finalidade de financiar a modernização da marinha mercante brasileira, conforme as leis 10.893/04 e lei 14.301/22.

Quando é cobrado: na importação por via marítima ou cabotagem e fluvial, sobre o valor do frete contratado.

  • Alíquota: varia conforme tipo de navegação e rota, podendo chegar a alguns pontos percentuais do valor do transporte.

2. Quem precisa pagar

Anualmente, milhões de reais são recolhidos via AFRMM por empresas que importam produtos por via marítima, mesmo estando no regime do Simples Nacional.

  • Geralmente, grandes e médias empresas arcam com esse tributo sem questionamentos;
  • Porém, micro e pequenas empresas (com receita bruta até R$ 4,8 mi por ano) muitas vezes pagam o tributo sem saber que podem ter direito à isenção ou restituição.

3. Simples Nacional e a isenção legal

A LC 123/06 que estabelece o Simples Nacional prevê:

  • Empresas optantes pagam tributos federais, estaduais e municipais de forma unificada (art. 13);
  • §3º do art. 13 diz que essas empresas estão isentas das "demais contribuições instituídas pela União", salvo as expressamente mencionadas.
  • A questão então: o AFRMM é uma "outra contribuição instituída pela União"? A interpretação legal mostra que sim e isso faz toda a diferença para as empresas do Simples.

4. Entendimento do STJ (RESP 1.988.618/SC)

Em abril de 2025, a 2ª turma do STJ, sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou entendimento importante:

  • Recurso RESP 1.988.618/SC: empresa optante pelo Simples buscou restituição do AFRMM pago;
  • O TRF-4 já havia decidido que o tributo não é devido, e o STJ manteve a decisão;
  • Segundo o relator, a expressão "inclusive" no §3º do art. 13 amplia a isenção para todas as contribuições, não apenas aquelas do sistema "S";
  • A decisão foi unânime na turma, confirmando que o AFRMM não se aplica às micro e pequenas empresas do Simples.

5. Impactos sobre pequenas empresas

5.1 - Financeiro

  • Redução de custos diretos na importação de insumos, produtos ou matéria-prima;
  • Retorno no fluxo de caixa, melhorando competitividade e margem de lucro.

5.2 - Planejamento

  • Permite previsibilidade tributária, eliminando surpresas pós-faturamento;
  • Facilita projeções financeiras com base em custos reais, sem peso tributário oculto.

5.3 - Reputacional e Compliance

  • Evita o pagamento de tributos indevidos, fortalecendo a imagem da empresa frente ao Fisco;
  • Demonstra espírito de boa governança tributária e reforça compliance.

6. Como recuperar valores indevidamente pagos

6.1 - Ação judicial de repetição de indébito

O caminho mais eficaz é ajuizar ação para repetição de indébito com base no RESP 1.988.618/SC. É possível recuperar valores pagos nos últimos cinco anos.

6.2 - Procedimento:

  1. Levantamento detalhado dos pagamentos de AFRMM;
  2. Apuração de importações dentro do Simples;
  3. Elaboração da peça com exposição do direito validado pelo STJ;
  4. Protocolo judicial e acompanhamento processual;
  5. Restituição em dinheiro ou compensação futura via PER/DCOMP.

6.3 - Prazos

  • Prazo de prescrição quinquenal: só é possível recuperar valores dos últimos cinco anos;
  • Prazo fiscal para a Fazenda contestar também é de cinco anos, o que fortalece a defesa do contribuinte.

O escritório atua em casos tributários de alta complexidade, especialmente em restituição e planejamento tributário para o Simples.

A decisão do STJ (RESP 1.988.618/SC, abril de 2025) é um divisor de águas para micro e pequenas empresas: o AFRMM não deve ser cobrado quando o importador estiver no Simples Nacional.

Se sua empresa paga AFRMM em importações, você tem direito a:

  • Parar de pagar esse tributo nos próximos embarques;
  • Requerer restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Não deixe esse valor escapar do seu caixa!

Hermann Richard Beinroth

VIP Hermann Richard Beinroth

Mestrando em Direito Público pela Fumec, Pós Graduado em Pratica Previdenciária, Professor de Cursos e Pós Graduações, Ex Vice-Presidente Comissão de Direito Previdenciario da OAB/MG, Membro IBDP.

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