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Riscos de operar depósito de terceiros com não incidência do ICMS

Análise técnico-jurídica sobre os riscos da utilização indevida da "não incidência do ICMS" em operações estaduais - CNAE 5211-7/99.

sexta-feira, 4 de julho de 2025

Atualizado às 11:13

I. Introdução

A classificação fiscal pelo CNAE 5211-7/99 - "Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais" - indica que a empresa atua como um prestador de serviço de guarda de bens de terceiros, sem, contudo, estar formalmente registrada como armazém geral nos termos do decreto Federal 1.102/1903 e da IN DREI 52/22. A adoção da "não incidência do ICMS" em operações estaduais exige estrita observância das hipóteses previstas na legislação tributária paulista, sob pena de descaracterização fiscal e autuação.

II. Desenvolvimento e fundamentação legal

1. Regime especial - anexo VII, capítulo II do RICMS-SP

O capítulo II do anexo VII do RICMS-SP regula as operações com armazéns gerais, admitindo, sob determinadas condições, que remessas e retornos de mercadorias sejam feitas sem destaque de ICMS, desde que observados os seguintes requisitos: registro como armazém geral na JUCESP, emissão própria de documentos fiscais, controle individualizado por depositante, e utilização de CFOPs específicos como 5.905, 5.906 e 5.907, conforme o ajuste SINIEF 07/05.

2. Inadequação da não incidência sem registro de armazém geral

Empresa que opera sob o CNAE 5211-7/99, sem matrícula como armazém geral, não se enquadra nas condições legais para aplicação da não incidência ou suspensão do ICMS. A adoção da não incidência nessas circunstâncias configura infração material e formal, sujeitando a empresa a autuações, cobrança do imposto com multa e juros, e responsabilização solidária dos depositantes.

III. Conclusão

A utilização do regime de não incidência do ICMS por empresa não registrada como armazém geral é juridicamente inadequada e fiscalmente arriscada. Gera riscos concretos como autuações, multas e exigência de ICMS, além de comprometer a segurança fiscal dos depositantes.

IV. Recomendação técnica

1. Auditoria preventiva das operações fiscais.

2. Regularização do enquadramento como armazém geral perante a JUCESP.

3. Caso inviável, adoção de modelo logístico com tributação normal das operações.

Ronaldo Paschoaloni

VIP Ronaldo Paschoaloni

Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.

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