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Decreto Federal 1.102/1903 - Warrant e formas de endossos

O warrant, conforme instituído pelo decreto federal 1.102/1903, é um título de crédito representativo de mercadorias depositadas em armazéns gerais.

sexta-feira, 11 de julho de 2025

Atualizado às 09:14

I. Introdução

O warrant, conforme instituído pelo decreto federal 1.102/1903, é um título de crédito representativo de mercadorias depositadas em armazéns gerais devidamente matriculados nas Juntas Comerciais dos Estados. Possui função garantidora e circulação por endosso, sendo essencial na estruturação de operações financeiras, penhor mercantil e circulação da posse indireta de bens.

II. Fundamentação legal

Base normativa principal:

  • Decreto 1.102/1903 - Dispõe sobre os Armazéns Gerais e institui o warrant como título de crédito;
  • CC (lei 10.406/02) - Aplicável supletivamente, especialmente quanto às obrigações contratuais (art. 421 e seguintes);
  • Lei uniforme de genebra (decreto 57.663/1966) - Normas supletivas sobre títulos à ordem;
  • CPC (lei 13.105/15) - Arts. 784 e 797 quanto à exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais.

III. Processo de emissão e registro do warrant

1. Recepção e depósito das mercadorias

O depositante entrega as mercadorias ao armazém geral, que lavra o termo de depósito ou o contrato de armazenagem, constando:

  • Descrição detalhada da mercadoria;
  • Quantidade, peso, marca, qualidade;
  • Local de estocagem e condições de guarda;
  • Valor estimado ou declarado;
  • Responsabilidades das partes.

2. Emissão conjunta do conhecimento de depósito e do warrant

Conforme o art. 14 do decreto 1.102/1903, o armazém geral deve emitir dois títulos simultaneamente:

  • Conhecimento de depósito (prova da propriedade);
  • Warrant (prova da posse indireta, com possibilidade de penhor).

Ambos os títulos devem ser numerados, assinados pela direção do armazém e conter dados idênticos sobre a mercadoria.

3. Registro interno e controle

O armazém registra internamente em livro próprio ou sistema informatizado certificado:

  • Número do título;
  • Nome do depositante;
  • Data de emissão;
  • Descrição das mercadorias;
  • Indicação de endossos, se houver;
  • Eventual constituição de penhor mercantil.

4. Entrega ao depositante

O depositante recebe os dois títulos: o conhecimento de depósito e o warrant, podendo:

  • Retê-los conjuntamente, mantendo controle da mercadoria;
  • Negociar separadamente o warrant, constituindo penhor mercantil em favor de terceiro financiador.

IV. Tipos de endosso o warrant

Conforme a tradição dos títulos à ordem, o warrant admite os seguintes tipos de endosso:

1. Endosso translativo

  • Transfere plena titularidade dos direitos de garantia ao endossatário;
  • Pode ser utilizado para negociação em operações de crédito (penhor mercantil);
  • Exige anotação no verso do título e, preferencialmente, registro em livro do armazém.

2. Endosso-Mandato (ou em procurador)

  • Confere poderes ao endossatário para administrar os direitos do endossante;
  • Não transfere a titularidade do título;
  • Usado em operações fiduciárias ou por agentes financeiros.

3. Endosso-Caução (penhor)

  • Permite a constituição de penhor mercantil das mercadorias representadas no título;
  • Rege-se pelos arts. 15 a 22 do decreto 1.102/1903;

Requer:

  • Averbamento no verso do título;
  • Entrega do warrant ao credor pignoratício;
  • Possibilidade de execução extrajudicial ou judicial em caso de inadimplemento do devedor.

Art. 17 do decreto 1.102/1903: "O penhor das mercadorias será efetuado pela simples entrega do warrant ao credor, com o endosso correspondente."

V. Contratros necessários entre as partes

1. Entre armazém geral (depositário) e depositante

  • Contrato de armazenagem mercantil, com base nos arts. 627 a 646 do CC;
  • Cláusulas essenciais:
  • Prazo de guarda;
  • Preço e forma de pagamento;
  • Responsabilidade por avarias;
  • Direito de retenção em caso de inadimplemento;
  • Autorização para emissão do warrant.

2. Entre depositante e endossatário (se houver penhor ou cessão)

Contrato de penhor mercantil sobre mercadoria representada pelo warrant, regido:

  • Pelos arts. 1.431 a 1.439 do CC;
  • Pelos arts. 14 a 22 do decreto 1.102/1903;
  • Contrato de cessão fiduciária de título ou cessão de crédito, conforme o caso;
  • Pode integrar operação bancária, com:
  • Cláusula de vencimento antecipado;
  • Direitos de excussão;
  • Garantias adicionais.

3. Notificações formais

Em penhor mercantil com instituição financeira, recomenda-se notificar o armazém para registro do endosso e bloqueio da retirada da mercadoria sem autorização do credor.

VI. Responsabilidade do armazém geral

O srmazém geral responde:

  • Pela guarda e conservação da mercadoria, conforme o contrato;
  • Pela veracidade das informações nos títulos (art. 25 do decreto 1.102/1903);
  • Pela integridade da entrega das mercadorias ao portador legítimo dos títulos;
  • Por danos causados por negligência, imperícia ou infração contratual.

VII. Conclusão

O processo de emissão e circulação do warrant, regulado pelo decreto 1.102/1903, constitui instrumento sofisticado de segurança jurídica e financeira nas operações logísticas e comerciais, sobretudo no agronegócio e na armazenagem industrial. A estrutura contratual deve ser rigorosamente formalizada, com atenção à natureza jurídica dos títulos emitidos e aos riscos de endossos irregulares ou não comunicados.

_______

Decreto 1.102/1903 (Warrant e Armazéns Gerais)

Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)

Código de Processo Civil - CPC/2015

Lei Uniforme de Genebra - Decreto 57.663/1966

Ronaldo Paschoaloni

VIP Ronaldo Paschoaloni

Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro, Perito Judicial CRA-SP. Autor com DOI no ZENODO, publicado pela UNISANTA. Registro acadêmico ORCID. Habilitação docência.

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