Contratos de Time Sharing: Aspectos jurídicos fundamentais e o Direito do Consumidor
Entenda o contrato de time sharing, a sua natureza jurídica, os riscos envolvidos e os direitos do consumidor na rescisão, com base no CDC e na jurisprudência do STJ
sexta-feira, 18 de julho de 2025
Atualizado às 09:47
O contrato de time sharing, também conhecido como cessão de direito de uso, tem sido cada vez mais utilizado por empresas do setor turístico e imobiliário. Ele permite que uma pessoa utilize um imóvel - geralmente um resort ou hotel - por alguns dias no ano, em troca do pagamento de parcelas periódicas. No entanto, muitos consumidores não compreendem exatamente o que estão contratando, e acabam se frustrando com as obrigações e limitações do contrato. Por isso, é fundamental entender os principais pontos jurídicos envolvidos antes de assinar - ou mesmo para quem deseja cancelar o contrato.
Diferente da compra de um imóvel, o time sharing não dá direito à propriedade, ou seja, o consumidor não se torna dono do imóvel, mas apenas adquire o direito de usá-lo por um determinado período. Isso significa que ele não pode ser cobrado por tributos como IPTU ou ITBI, já que tais encargos são de responsabilidade do verdadeiro proprietário do bem.
Além disso, por envolver uma relação entre uma empresa e um consumidor final, o contrato de time sharing está sujeito às regras do CDC. Isso garante direitos importantes, como o de receber informações claras e verdadeiras, o de não ser obrigado a cumprir cláusulas abusivas e o de poder cancelar o contrato caso haja arrependimento ou frustração legítima
Inclusive, o STJ já reconheceu que o contrato de cessão de uso pode ser tratado, em alguns casos, de forma semelhante a um contrato de promessa de compra e venda. Isso significa que, ao pedir o cancelamento, o consumidor também tem direito à devolução dos valores pagos, com retenção limitada.
A jurisprudência do STJ tem sido clara nesse sentido: não é permitido reter todo o valor pago pelo consumidor. A empresa pode reter um percentual limitado, geralmente até 20% do total, como forma de compensar eventuais custos operacionais. Todo o restante deve ser devolvido de forma imediata, sem que o consumidor tenha que esperar a revenda da cota ou a entrada de um novo comprador.
Esse entendimento está alinhado com a súmula 543 do STJ, que afirma ser nula qualquer cláusula que imponha a perda total dos valores pagos em contratos firmados sob o CDC. Caso a empresa insista nessa prática, é possível buscar a anulação judicial da cláusula abusiva e exigir a restituição do valor de forma justa.
Com isso, fica evidente que o contrato de time sharing deve ser analisado com atenção. Apesar de parecer uma boa oportunidade de lazer, ele envolve compromissos de longo prazo e muitas vezes é vendido de forma emocional, com promessas que nem sempre se cumprem. Muitos consumidores, ao tentar usar sua cota, enfrentam dificuldades de reserva, custos adicionais e restrições inesperadas.
Por isso, antes de assinar ou cancelar um contrato de time sharing, o ideal é buscar orientação jurídica especializada. Isso evita prejuízos e garante que seus direitos sejam respeitados. Se você já assinou um contrato e está enfrentando problemas ou arrependimento, saiba que é possível rescindir e recuperar parte significativa do que foi pago.


