Lei 14.981/24: Flexibilização e apoio econômico em tempos de crise
Legislação federal traz ao cenário jurídico brasileiro um conjunto de medidas excepcionais para enfrentar situações de calamidade pública, combinando gestão transparente e voltada para o longo prazo.
terça-feira, 22 de julho de 2025
Atualizado às 08:15
A lei federal 14.981/24, publicada no Diário Oficial da União de 23/9/2024, trouxe ao cenário jurídico brasileiro um conjunto de medidas excepcionais para enfrentar situações de calamidade pública, como as provocadas por eventos climáticos extremos.
Em resposta às catástrofes naturais que ocorreram em abril e maio do ano de 2024, a lei estabelece regras de contratação e apoio financeiro focadas na recuperação rápida e eficaz das áreas atingidas, priorizando a celeridade sem comprometer a responsabilidade fiscal.
Um dos elementos centrais dessa lei é a simplificação dos processos de contratação pública para aquisição de bens e execução de obras e serviços. Em um contexto de emergência, o Estado pode dispensar licitação e agilizar a contratação de empresas, garantindo a continuidade dos serviços essenciais.
Contratos verbais podem ser firmados em caso de emergência, o Estado pode dispensar licitação e agilizar a contratação de empresas, garantindo a continuidade dos serviços essenciais, desde que não ultrapassem o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e sejam formalizados em até quinze dias.
Além disso, os prazos mínimos para licitações são reduzidos pela metade, refletindo o caráter emergencial da lei e a necessidade de respostas rápidas aos problemas que se apresentam.
A lei também facilita o processo de habilitação em licitações das empresas contratadas, exigindo o mínimo necessário de comprovações técnicas e jurídicas, sem perder de vista a capacidade do contratado de realizar as obras ou prestar os serviços demandados.
O sistema de registro de preços é ajustado para atender especificamente às contratações de emergência, com regras que permitem a revisão periódica dos preços registrados, assegurando que os contratos se mantenham equilibrados em relação ao mercado e possibilitando ajustes financeiros em casos de variações de custos.
Também se destaca a criação de medidas específicas para a gestão de preços em contratações públicas durante períodos de calamidade. A lei estabelece que, em contratações realizadas sob o regime emergencial de registro de preços, é obrigatória a revisão periódica dos valores registrados. Essa revisão deve ocorrer a cada 30 dias, com o objetivo de assegurar que os preços contratados permaneçam compatíveis com os praticados no mercado.
Adicionalmente, permite-se o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos em caso de variações significativas, desde que devidamente fundamentado em processo administrativo. Essa medida visa proteger tanto os cofres públicos quanto os contratados, garantindo condições mais justas e equilibradas para ambas as partes em um contexto de volatilidade econômica decorrente de crises?.
Outro ponto relevante da lei federal 14.981/24 é a criação de condições excepcionais para a alteração de contratos administrativos em situações de calamidade pública.
A lei permite a ampliação do escopo contratual em até 100% (cem por cento) do valor originalmente pactuado, desde que devidamente justificado, com concordância do contratado e sem transfigurar o objeto inicial.
Essa medida visa garantir a adequação das contratações às necessidades emergenciais impostas pelos desastres naturais, preservando a execução dos serviços públicos e a proteção dos bens envolvidos.
Além disso, a flexibilização dos limites para alterações contratuais reflete o esforço do legislador em compatibilizar a eficiência administrativa com a celeridade exigida em cenários críticos, contribuindo para a mitigação dos impactos sociais e econômicos decorrentes das calamidades.
No âmbito econômico, a lei cria mecanismos de subvenção para apoiar as empresas e trabalhadores que sofreram perdas materiais nas áreas afetadas. Micro e pequenas empresas, bem como produtores rurais, são beneficiadas por programas de crédito, como o Pronampe e o Pronaf, que recebem reforço financeiro.
O montante destinado às subvenções chega a R$ 3 bilhões (três bilhões de reais), com prazos mais longos de carência e condições facilitadas de pagamento, contribuindo para a recuperação das atividades econômicas das regiões impactados.
Outro aspecto inovador é a recriação da modalidade de crédito emergencial, incluindo o Peac-FGI Crédito Solidário RS - Programa Emergencial de Acesso a Crédito, destinado especificamente às regiões do Rio Grande do Sul afetadas por desastres naturais.
O programa oferece condições especiais de crédito, incluindo prazos estendidos e juros reduzidos, para empresas e produtores rurais. Com isso, a lei busca não apenas a reparação imediata, mas a sustentação da atividade econômica local no longo prazo, incentivando a resiliência.
Além das medidas de apoio econômico, a lei também visa fomentar projetos de infraestrutura voltados à adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
A União pode conceder até R$ 200 milhões (duzentos milhões de reais) para a estruturação de uma rede de projetos que promova o desenvolvimento sustentável e prepare as regiões mais vulneráveis para futuros eventos climáticos adversos.
Essa rede é um esforço de adaptação, como foco em infraestrutura econômica e social, ampliando o impacto positivo das intervenções emergenciais.
Por fim, a lei impõe um rigoroso e acertado controle sobre as contratações realizadas, exigindo o registro de todas elas no Portal Nacional de Contratações Públicas.
Esse controle fortalece a transparência e o acompanhamento das ações governamentais, permitindo que o público e os órgãos de controle monitorem o uso dos recursos destinados ao enfrentamento da calamidade.
A lei federal 14.981/24 destaca-se como um modelo de legislação emergencial ao combinar medidas rápidas de resposta a desastres com uma gestão transparente e voltada para o longo prazo.



