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A nova era da busca e apreensão extrajudicial de veículos e maquinários agrícolas

O que o produtor rural e o empresário do agronegócio precisam saber sobre as novidades do Marco Legal das Garantias.

terça-feira, 22 de julho de 2025

Atualizado às 15:41

As recentes decisões do STF, que validaram a constitucionalidade do Marco Legal das Garantias, somadas ao entendimento do STJ sobre a validade da notificação extrajudicial por e-mail para constituir em mora o devedor fiduciante, e à regulamentação recém-publicada pelo CNJ, trouxeram mudanças relevantes para o procedimento de execução extrajudicial de garantias fiduciárias sobre bens móveis.

E essas alterações impactam diretamente o setor do Agronegócio, onde veículos, implementos e maquinários agrícolas são frequentemente financiados para viabilizar a atividade produtiva.

O que mudou?

Em julho deste ano, o STF, ao julgar as ADI 7.600, 7.601 e 7.608, declarou a constitucionalidade de dispositivos do Marco Legal das Garantias que preveem a busca e apreensão extrajudicial de bens alienados fiduciariamente, nos termos do decreto-lei 911/1969, com a redação dada pela lei 14.711/23.

A Corte reconheceu que a execução extrajudicial - com a consolidação da propriedade e retomada da posse sobre os bens móveis - não viola o devido processo legal, desde que estejam presentes:

  • Previsão contratual expressa;
  • Constituição válida em mora do devedor;
  • Notificação adequada com possibilidade de purgação da dívida, e
  • Observância aos requisitos legais do procedimento.

Complementando esse novo cenário, o CNJ publicou o provimento 196, de 04 de junho de 2025, que estabelece regras para a atuação dos cartórios na execução extrajudicial prevista Marco Legal das Garantias. A regulamentação padroniza e torna mais célere o procedimento de busca e apreensão de bens móveis garantidos por alienação fiduciária - dispensando a necessidade de ação judicial.

Atenção aos e-mails e mensagens!

A validação do procedimento de execução extrajudicial das garantias fiduciárias pelo STF e a respectiva regulamentação pelo CNJ, aliadas ao recente entendimento do STJ no julgamento do REsp 2.183.860/DF de que é possível a comprovação da mora do devedor, por meio de notificação inequívoca encaminhada para o endereço de e-mail previsto no contrato - desde que observados certos critérios técnicos e probatórios de recebimento da mensagem -, ganham especial relevância quando se é considerada a realidade de quem atua no campo.

Pois é comum que produtores e empresários rurais deixem de conferir a devida atenção para notificações e mensagens de cobrança recebidas por e-mail ou aplicativos de mensagens, acreditando que possam ser tentativas de fraude - o que, infelizmente, é cada vez mais comum atualmente -, ou mesmo que não se tratem de comunicações oficiais - uma vez que não foram antecedidas de um ato formal de citação ou intimação pela Justiça.

O que fazer?

A modificação do cenário jurídico e normativo, no entanto, impõe a necessidade de revisão deste tipo de comportamento pelos contratantes, sob pena de desencadear consequências graves.

Para o devedor, uma notificação válida por e-mail que passe despercebida pode ser o gatilho para a perda extrajudicial de bens essenciais à produção. Já para o credor, trata-se de uma nova ferramenta estratégica para recuperação de ativos com maior celeridade, menor custo e sem a necessidade de recorrer à Justiça.

Assim, é essencial que tanto mutuários quanto seus financiadores fiquem atentos e verifiquem se as cláusulas contratuais dos seus contratos estão alinhadas com essas novas diretrizes. E, não sendo o caso, busquem orientação jurídica imediata para se defenderem de arbitrariedades e garantirem seus direitos e interesses.

E se houver abuso?

Embora o procedimento de execução previsto na lei 14.7711/23 seja extrajudicial, é importante observar que o devedor não está desprotegido e a cobrança pelo credor deve respeitar alguns requisitos legais específicos.

A nova regulamentação prevê garantias para o devedor como, por exemplo, a exigência de previsão contratual expressa sobre a possibilidade de adoção do procedimento extrajudicial e a necessidade de notificação formal para constituição em mora, com prazo adequado para aquele se manifestar, apresentar impugnação fundamentada e até mesmo purgar a mora.

Assim, caso o procedimento seja conduzido de forma irregular pelo credor, o devedor permanece com o direito de impugná-lo judicialmente, inclusive com a possibilidade de purgação da mora e reversão da busca e apreensão antes do leilão.

Na dúvida... procure assessoria jurídica especializada!

Dessa forma, é fundamental reforçar: qualquer notificação recebida relativa à notificação de débitos, seja por e-mail, WhatsApp, carta registrada ou outro meio, deve ser levada a sério.

Ao menor sinal de cobrança, inadimplência ou ameaça de retomada de bens, é imprescindível buscar assessoria jurídica especializada, com experiência no setor do agronegócio, para avaliar a situação, verificar a regularidade do procedimento e, se necessário, adotar medidas adequadas.

Estamos vivendo uma nova era de desjudicialização no Brasil em relação à cobrança e retomada de ativos. E, nesse cenário, estar atento, bem informado e juridicamente assessorado nunca foi tão importante.

Marcos Favaretto Ribeiro

VIP Marcos Favaretto Ribeiro

Advogado. Especialista em Direito Civil, Empresarial e Tributário, com extensão em Tributação do Agronegócio pelo IBET. Presidente da Comissão de Agronegócio e Cooperativismo - Subseção Chapecó OAB/SC

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