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Divisão de competências e prerrogativas de órgãos públicos e instituições de Estado

Competência para exigência de inclusão ou exclusão de CNAEs e atribuições, prerrogativa dos órgãos de controle tributário.

terça-feira, 29 de julho de 2025

Atualizado às 13:52

1. Introdução

Este parecer visa esclarecer a competência legal exclusiva dos órgãos de administração tributária para exigir a inclusão ou exclusão de CNAEs - Classificação Nacional de Atividades Econômicas. Destaca-se que órgãos como Exército, Polícia Federal, Polícia Civil, IBAMA e ANVISA não possuem tal competência, pois suas atribuições estão voltadas a controles setoriais, sem relação com a gestão tributária.

2. Da competência dos órgãos tributários

2.1 Âmbito federal: Ministério da Fazenda e Receita Federal do Brasil, responsáveis pela administração dos tributos federais e controle do CNPJ. Base legal: CTN (arts. 142 e 194 a 200) e LC 123/06.

2.2 Âmbito estadual: Secretarias de Fazenda dos Estados, com competência para inscrição estadual e controle do ICMS, inclusive exigência de CNAEs para enquadramentos fiscais. Base legal: CF, art. 155, II; LC 87/1996; regulamentos estaduais (ex.: RICMS-SP).

2.3 Âmbito municipal: Secretarias Municipais de Finanças ou de Fazenda, responsáveis pelo ISSQN e CNAEs municipais. Base legal: CF, art. 156, III; LC 116/03.

3. Dos demais órgãos de controle

Exército: produtos controlados de interesse militar (Decreto 10.030/19 e portarias COLOG).

Polícia Federal e Polícia Civil: repressão a ilícitos (armas, drogas, produtos químicos).

IBAMA: fiscalização ambiental (Lei 9.605/1998).

ANVISA: vigilância sanitária (Lei 6.360/1976).

Nenhum destes órgãos possui competência para exigir CNAEs, restrita aos órgãos tributários.

4. Conclusão

A inclusão ou exclusão de CNAEs é prerrogativa exclusiva dos órgãos tributários federais, estaduais e municipais. Os demais órgãos de controle exercem papéis essenciais, porém distintos e sem atribuição sobre enquadramento fiscal. Exigências relacionadas a CNAEs devem observar estritamente a competência tributária.

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Referências normativas:

Constituição Federal de 1988, arts. 145, 155 e 156 (Planalto)

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) (Planalto)

LC 87/1996 (Planalto)

LC 116/03 (Planalto)

Decreto 10.030/19 (Planalto)

Ronaldo Paschoaloni

VIP Ronaldo Paschoaloni

Especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro-UNISANTA; Perito Judicial -Credenciado pelo CRA-SP; Extensão Gestão Estratégica FGV-EAESP SP.Fundador GENERAL DOCK CONSULTORIA E LOGÍSTICA LTDA.

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