A recusa de fornecimento de produtos e serviços ao consumidor sob sanção estrangeira à luz da CF e do CDC
O artigo analisa se sanções unilaterais dos EUA justificam a recusa de serviços no Brasil, à luz do CDC e da soberania nacional.
segunda-feira, 4 de agosto de 2025
Atualizado em 1 de agosto de 2025 14:35
Introdução
O presente artigo debruça-se sobre uma questão de notável complexidade e atualidade, nascida na intersecção do Direito Internacional, do Direito Constitucional e das relações de consumo. Analisa-se a hipótese da aplicação de sanções unilaterais, com base na legislação norte-americana Global Magnitsky Human Rights Accountability Act, a uma alta autoridade do Poder Judiciário brasileiro, o ministro Alexandre de Moraes. O cenário fático que se desenha, e que constitui o objeto central deste estudo, é a subsequente recusa por parte de empresas fornecedoras de produtos e serviços, operando em território brasileiro, em contratar com o indivíduo sancionado, que se apresenta na condição de consumidor.
De início, é importante destacar o reconhecimento de que a sanção inédita a um ministro do STF repercute em múltiplas dimensões - política externa, finanças internacionais, direitos humanos, teoria constitucional comparada, para citar alguns. Este ensaio se restringe, entretanto, a examinar os efeitos da sanção nas relações de consumo em território brasileiro, tomando o CDC como eixo normativo. As demais vertentes merecem estudos específicos, mas ficam aqui apenas tangencialmente mencionadas.
A controvérsia jurídica que emerge deste quadro é de profunda relevância para a ciência do Direito, pois coloca em rota de colisão direta a pretensão de eficácia extraterritorial de um ato administrativo unilateral de um Estado estrangeiro e a imperatividade das normas de ordem pública que estruturam o ordenamento jurídico brasileiro. Especificamente, o confronto se dá entre os efeitos práticos almejados pela sanção da Magnitsky Act, que buscam isolar o indivíduo do sistema financeiro e comercial globalizado, e os mandamentos cogentes do CDC, que, como regra geral, veda a recusa injustificada de atendimento a quem se disponha a adquirir produtos ou serviços mediante pronto pagamento1.
O cerne da análise, portanto, reside em perquirir se a existência de uma sanção estrangeira, de natureza política e administrativa, pode ser erigida como "justa causa" para o descumprimento de um dever legal imposto a todos os fornecedores no mercado de consumo brasileiro. Trata-se de uma indagação que convoca à reflexão sobre os limites da soberania, a força normativa da CF e a efetividade dos direitos fundamentais em um cenário de crescente interdependência econômica e de instrumentalização de mecanismos legais para fins geopolíticos.
Nesse diapasão, o presente estudo defenderá a tese de que a recusa de prestação de serviços ou venda de produtos em território nacional, fundamentada unicamente em sanção unilateral estrangeira como a emanada da Global Magnitsky Act, configura prática abusiva manifestamente ilícita perante o direito brasileiro. Tal conduta, como se demonstrará, viola de forma flagrante a soberania nacional (Art. 1º, I, da CF/88), a ordem pública consumerista (Art. 1º do CDC) e o direito fundamental à proteção do consumidor (Art. 5º, XXXII, da CF/88). Consequentemente, o fornecedor que adota tal prática expõe-se à tríplice responsabilidade - administrativa, civil e, a depender do caso, penal - perante as leis brasileiras, sem prejuízo da prerrogativa do consumidor de exigir judicialmente o cumprimento forçado da obrigação, com a reparação integral de todos os danos sofridos.
1. A Global Magnitsky Act e a doutrina da extraterritorialidade
1.1. Gênese, propósito e natureza jurídica da norma
A compreensão da controvérsia em tela exige, como premissa, uma análise detida sobre a origem, os objetivos e a natureza jurídica da Global Magnitsky Act. A legislação não surgiu em um vácuo, mas como resposta a um evento específico que gerou comoção internacional. Sua gênese remonta ao caso do advogado tributarista russo Sergei Magnitsky, que, após denunciar um esquema de corrupção bilionário envolvendo autoridades do governo russo, foi preso em 2008 e veio a falecer na prisão em 2009, sob circunstâncias que apontavam para tortura e negligência médica.
Diante da indignação global e da impunidade dos responsáveis na Rússia, o Congresso dos Estados Unidos, em um movimento bipartidário, aprovou em 2012 o Sergei Magnitsky Rule of Law Accountability Act. O propósito inicial e específico desta lei era punir os oficiais russos diretamente implicados na detenção e morte de Magnitsky, proibindo sua entrada nos EUA e o uso do sistema financeiro americano. A lei representou um marco, pois inaugurou um mecanismo que permitia ao governo dos EUA sancionar indivíduos específicos por graves violações de direitos humanos cometidas fora de seu território, independentemente de ações judiciais em seus países de origem.
O passo decisivo para a globalização deste instrumento ocorreu em 2016, com a promulgação da Global Magnitsky Human Rights Accountability Act. Esta nova legislação expandiu drasticamente o escopo da lei original, deixando de se restringir a indivíduos russos para abranger pessoas físicas e jurídicas de qualquer nacionalidade. A partir de então, o presidente dos EUA foi autorizado a impor sanções a qualquer estrangeiro considerado responsável por ou cúmplice em atos de corrupção significativa ou graves violações de direitos humanos internacionalmente reconhecidos, como execuções extrajudiciais, tortura ou outras violações flagrantes.2-3
Do ponto de vista da sua natureza jurídica, a sanção imposta com base na Magnitsky Act não é uma sentença judicial, mas um ato administrativo de caráter discricionário do Poder Executivo norte-americano. A implementação ocorre por meio de Ordens Executivas (como a E.O. 13818, emitida em 2017) e é administrada pelo Departamento do Tesouro, especificamente por seu OFAC - Office of Foreign Assets Control. A designação de um indivíduo para a SDN List - Specially Designated Nationals and Blocked Persons List não exige o devido processo legal em uma corte de justiça e não há contraditório ou ampla defesa nos moldes judiciais. A decisão pode ser fundamentada em uma variedade de fontes, incluindo relatórios de organizações não governamentais (ONGs), investigações jornalísticas e outras informações consideradas "críveis" pelo Executivo dos EUA, o que evidencia sua natureza eminentemente política e administrativa4.
1.2. Mecanismo de aplicação e efeitos da sanção
Uma vez que um indivíduo ou entidade é incluído na SDN List pelo OFAC, as consequências são imediatas e severas, projetadas para isolar o alvo do sistema financeiro e comercial internacional. Os efeitos podem ser divididos em diretos e indiretos, ambos com profundo impacto.
Os efeitos diretos da sanção são explícitos na legislação e na ordem executiva que a implementa. Primeiramente, ocorre o bloqueio (congelamento) de todos os bens e interesses em bens da pessoa sancionada que se encontrem nos Estados Unidos ou que estejam na posse ou controle de "pessoas dos EUA" (U.S. persons). Em segundo lugar, a pessoa sancionada fica proibida de entrar em território norte-americano, com a consequente revogação de qualquer visto válido.
O terceiro e mais abrangente efeito direto é a proibição de que qualquer "pessoa dos EUA" realize transações com o indivíduo ou entidade sancionada. A regulamentação do OFAC define essa proibição de forma ampla, incluindo "a realização de qualquer contribuição ou provisão de fundos, bens ou serviços por, para, ou em benefício de qualquer pessoa designada". É neste ponto que a sanção começa a projetar seus efeitos para além das fronteiras americanas. O conceito de "U.S. person" é vasto, englobando não apenas cidadãos e residentes permanentes dos EUA, mas também todas as empresas e entidades constituídas sob as leis americanas, bem como suas filiais e subsidiárias em qualquer parte do mundo.
Isso nos leva aos efeitos indiretos, que são, na prática, os mais devastadores. A estrutura do sistema financeiro e tecnológico global é predominantemente centrada nos Estados Unidos. Instituições financeiras que operam com o dólar, operadoras de cartão de crédito como Visa, Mastercard e American Express, e as gigantes da tecnologia (big techs) como Google (Alphabet), Meta (Facebook, Instagram, WhatsApp), Apple, Amazon e Microsoft, são todas "U.S. persons" ou possuem operações vitais sob a jurisdição americana. Ao serem obrigadas a cumprir as sanções do OFAC, essas empresas são compelidas a cessar a prestação de serviços ao indivíduo sancionado, mesmo que este se encontre em seu próprio país.
Na prática, isso pode significar o bloqueio de contas bancárias em instituições internacionais, o cancelamento de cartões de crédito, a suspensão de contas de e-mail (como o Gmail), o acesso a serviços de nuvem, redes sociais e até mesmo o recebimento de salários, caso o pagamento seja processado por um banco com correspondente nos EUA. A sanção busca, portanto, impor um bloqueio financeiro quase absoluto, isolando o indivíduo de forma quase completa da economia globalizada.
1.3. A extraterritorialidade e a controvérsia de sua instrumentalização política
A pretensão de eficácia global da Magnitsky Act se insere na longa tradição do direito norte-americano de aplicar suas leis de forma extraterritorial. Tal prática encontra justificativa, sob a ótica daquele país, em diversos princípios do Direito Internacional, como o princípio da proteção (o Estado pode legislar sobre condutas no exterior que ameacem seus interesses vitais), o da personalidade passiva (jurisdição sobre atos no exterior que vitimem seus nacionais) e, de forma mais proeminente em matéria econômica, na "teoria dos efeitos" ou do "impacto territorial"5. Segundo esta última, os EUA reivindicam jurisdição sobre condutas estrangeiras que produzam um efeito substancial dentro de seu território. No caso da Magnitsky Act, a justificativa oficial é a de proteger a integridade do sistema financeiro dos EUA de ser "abusado" por atores envolvidos em corrupção e violações de direitos humanos.
Contudo, a aplicação da lei contra o ministro Alexandre de Moraes gerou uma onda de críticas contundentes que questionam a legitimidade e a motivação do ato, apontando para um claro desvirtuamento de seu propósito original. A reação mais emblemática partiu de William Browder, o investidor e ativista que foi a força motriz por trás da criação da lei. Em declarações públicas, Browder afirmou que, pelo que sabe, "o juiz brasileiro Moraes não se enquadra em nenhuma das categorias"6 - violadores de direitos humanos ou cleptocratas - para as quais a lei foi concebida. Essa crítica, vinda do "pai" da legislação, possui um peso simbólico e técnico imenso, desnudando a fragilidade da fundamentação do ato sancionatório.
A organização Transparência Internacional (Brasil) seguiu a mesma linha, classificando o ato como um "uso seletivo da Lei Magnitsky para fins políticos e econômicos" e uma "ameaça real à democracia brasileira"7. A entidade ressaltou o duplo padrão da administração Trump, que sancionava um magistrado brasileiro enquanto mantinha parcerias com líderes como Nayib Bukele, de El Salvador, amplamente acusado de violações sistemáticas de direitos humanos. A percepção geral, tanto no Brasil quanto no exterior, foi de que a sanção não visava proteger direitos humanos, mas sim exercer pressão política sobre o Poder Judiciário brasileiro em razão de investigações que envolviam aliados políticos da então administração norte-americana, como o ex-presidente Jair Bolsonaro. A AGU - Advocacia-Geral da União reagiu formalmente, repudiando a medida como "arbitrária e injustificável" e uma "tentativa de intimidação do Poder Judiciário brasileiro".
Essa percepção generalizada de que a sanção foi um ato político e não uma aplicação técnica de uma norma de direitos humanos é juridicamente relevante para a análise sob a ótica brasileira. No Direito Administrativo pátrio, um dos pilares da validade do ato administrativo é o princípio da finalidade, segundo o qual o ato deve sempre visar ao fim que a lei, explícita ou implicitamente, indicou. A prática de um ato administrativo com um fim diverso daquele previsto em lei configura o vício de desvio de finalidade ou desvio de poder, que acarreta sua nulidade.
Embora este seja um princípio de direito interno, ele informa o conceito mais amplo de ordem pública. Um ato de um poder estrangeiro que se pretende eficaz no Brasil, mas que é percebido como manifestamente arbitrário e praticado com uma finalidade geopolítica alheia ao seu propósito declarado, colide frontalmente com os valores fundamentais da ordem jurídica brasileira, que repudiam o arbítrio e o uso do direito como arma política.
Portanto, ao se analisar se tal sanção pode constituir "justa causa" para uma conduta em território nacional, o Judiciário brasileiro pode e deve considerar essa natureza viciada. Um ato que, se fosse doméstico, seria nulo por desvio de finalidade, não pode gerar efeitos jurídicos legítimos que justifiquem a restrição de direitos fundamentais no Brasil. Ele carece da legitimidade intrínseca para ser considerado um fundamento válido para qualquer ação ou omissão em território nacional.
2. Pilares do ordenamento jurídico brasileiro em face de atos estrangeiros
2.1. A soberania nacional e a territorialidade da lei
O enfrentamento da questão proposta exige, antes de tudo, a invocação dos princípios estruturantes do Estado brasileiro. O art. 1º, inciso I, da CF/88 estabelece a soberania como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Este não é um conceito meramente retórico; é um princípio jurídico com consequências normativas concretas. A soberania manifesta-se em uma dimensão interna, como o poder supremo do Estado de organizar-se juridicamente e de impor suas leis em seu território, e em uma dimensão externa, como a igualdade e a independência perante os demais Estados na ordem internacional.
A soberania, portanto, opera como um escudo jurídico e institucional contra a imposição de normas, atos e decisões de origem estrangeira que não tenham sido voluntária e formalmente internalizados pelo Estado brasileiro, conforme os procedimentos previstos em sua própria Constituição. A aplicação de sanções unilaterais por um país estrangeiro, com o objetivo de ditar ou proibir condutas dentro do território brasileiro, representa uma afronta direta e inaceitável a este princípio fundamental.
Corolário direto da soberania é o princípio da territorialidade da lei. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, o sistema da territorialidade temperada ou mitigada. Isso significa que a lei brasileira é a que se aplica, em princípio, a todos os fatos, relações e obrigações que ocorram ou devam ser cumpridas no território nacional. O território, para fins jurídicos, é compreendido em seu sentido amplo, abrangendo não apenas o solo, rios e mar territorial, mas também o espaço aéreo correspondente e o que a doutrina denomina "território por extensão" ou "por ficção", como as aeronaves e embarcações brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo onde quer que se encontrem, e as de natureza privada em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente.
A aplicação de lei estrangeira dentro do Brasil é, portanto, uma exceção, e só ocorre quando a própria norma brasileira de Direito Internacional Privado assim determina. Essas regras de conexão, que indicam qual ordenamento jurídico deve reger determinada relação com elemento estrangeiro, estão majoritariamente consolidadas na LINDB - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Além disso, normas estrangeiras podem ter aplicabilidade no Brasil quando oriundas de tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário e que tenham sido devidamente incorporados ao ordenamento interno. Um ato administrativo unilateral, discricionário e de natureza política, emanado do Poder Executivo de um governo estrangeiro, como é a sanção da Magnitsky Act, não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizariam sua aplicação em detrimento da lei brasileira no território nacional.
2.2. O filtro da ordem pública e a ineficácia de atos estrangeiros contrários
O Direito brasileiro possui mecanismos bem definidos para a recepção de atos normativos e decisórios estrangeiros, os quais funcionam como expressões da soberania e filtros de compatibilidade com a ordem jurídica interna. O processo de incorporação de tratados internacionais, por exemplo, é complexo e multifásico: exige negociação e assinatura pelo presidente da República, seguida de referendo pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo e, por fim, a ratificação e promulgação pelo presidente da República, com a publicação do decreto presidencial, para que o tratado adquira força de lei e vigência interna8.
De forma análoga, para que uma sentença judicial proferida por um tribunal estrangeiro possa produzir efeitos executórios no Brasil, ela precisa ser submetida a um processo de homologação perante o STJ, conforme a competência que lhe foi atribuída pelo art. 105, inciso I, alínea "i", da CF/88. Este procedimento, conhecido como concessão do exequatur, não reexamina o mérito da decisão estrangeira, mas atua como um juízo de delibação, verificando o preenchimento de requisitos formais e, fundamentalmente, se a decisão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e a ordem pública.
A sanção decorrente da Magnitsky Act, por sua natureza de ato administrativo e não de sentença judicial, não pode sequer ser submetida a este processo de homologação. A ausência de um procedimento de recepção para atos administrativos unilaterais estrangeiros, combinada com a existência de um filtro rigoroso como o exequatur para atos judiciais, leva a uma conclusão jurídica inafastável: do ponto de vista do direito positivo brasileiro, a sanção da Magnitsky Act é um não-ato. Ela carece de qualquer via de entrada ou reconhecimento formal no ordenamento jurídico pátrio. Se nem mesmo uma sentença judicial estrangeira, revestida das garantias do devido processo legal em seu país de origem, possui eficácia automática, necessitando da chancela do STJ, a fortiori, um ato administrativo de um poder executivo estrangeiro, para o qual não há qualquer previsão de recepção, não pode ter qualquer eficácia jurídica per se no Brasil.
Portanto, a sanção não é apenas "inválida" ou "contrária à ordem pública"; ela é, para o Direito brasileiro, juridicamente inexistente. Uma empresa que a invoca como justificativa para uma conduta em território nacional está, na prática, baseando sua ação ou omissão em um fato que não produz, e não pode produzir, efeitos jurídicos no Brasil.
Ademais, mesmo que se pudesse cogitar de alguma forma de reconhecimento, a sanção esbarraria na cláusula de bloqueio do art. 17 da LINDB, que dispõe: "As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes". A ordem pública é um conceito jurídico que engloba o conjunto de princípios e valores fundamentais, de natureza ética, política, econômica e jurídica, que são considerados essenciais para a preservação da sociedade brasileira em um determinado momento histórico9-10. Como será detalhado a seguir, a proteção do consumidor é, inequivocamente, um desses pilares essenciais da ordem pública brasileira.
3. O conflito concreto: Sanção estrangeira versus proteção do consumidor
3.1. A tutela do consumidor como pilar constitucional e norma de ordem pública
A análise do conflito normativo em questão deve partir da premissa de que a proteção do consumidor no Brasil não é um tema de legislação ordinária e secundária, mas sim um pilar fundamental do ordenamento jurídico. A CF/88 elevou a defesa do consumidor a um patamar de destaque, conferindo-lhe um status duplo e reforçado.
Primeiramente, inscreveu-a no rol dos direitos e garantias fundamentais, no art. 5º, inciso XXXII, que determina: "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Essa localização topográfica no texto constitucional confere-lhe a proteção de cláusula pétrea (Art. 60, § 4º, IV), tornando-a imune a emendas que visem a sua abolição ou supressão11-12.
Em segundo lugar, a Constituição inseriu a defesa do consumidor como um dos princípios basilares da Ordem Econômica, no art. 170, inciso V. Esta dupla consagração demonstra a intenção do constituinte de que a proteção ao sujeito vulnerável da relação de consumo não seja apenas um direito individual, mas também um vetor de conformação de todo o mercado, condicionando a livre iniciativa e a propriedade privada à sua função social e aos ditames da justiça social. A força normativa da Constituição irradia-se sobre todo o sistema, conferindo primazia às normas consumeristas em face de outras legislações infraconstitucionais em caso de conflito13.
Materializando esse mandamento constitucional, a lei 8.078/90, o CDC, estabelece em seu art. 1º que suas normas são "de ordem pública e interesse social". A qualificação como "norma de ordem pública" possui consequências jurídicas de extrema importância. Significa que seus preceitos são cogentes, imperativos e inderrogáveis pela vontade das partes. Cláusulas contratuais, práticas comerciais ou acordos que violem as disposições do CDC são considerados nulos de pleno direito, não produzindo qualquer efeito jurídico (Art. 51, XV, CDC). A autonomia da vontade, princípio caro ao direito privado tradicional, cede espaço à heteronomia da lei protetiva, em reconhecimento à vulnerabilidade fática, técnica e jurídica do consumidor na relação de consumo.
3.2. A recusa de fornecimento como prática abusiva (Art. 39, CDC)
Para a correta aplicação do direito ao caso concreto, é necessário, de início, qualificar juridicamente as partes. O indivíduo sancionado pela Magnitsky Act, ao buscar adquirir um produto em uma loja, abrir uma conta em um banco, contratar um serviço de telefonia ou de internet, ou utilizar um cartão de crédito, atua como destinatário final do produto ou serviço. Ele se enquadra, portanto, no conceito de consumidor estabelecido pelo art. 2º do CDC. As empresas que oferecem tais produtos e serviços no mercado de consumo, por sua vez, são fornecedoras, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Estabelecida a relação de consumo, a ela se aplicam todas as normas protetivas do microssistema consumerista.
O art. 39 do CDC elenca um rol exemplificativo (numerus apertus) de práticas consideradas abusivas, sendo vedadas ao fornecedor. Para a hipótese em análise, dois de seus incisos são de aplicação direta e imediata. O inciso II veda ao fornecedor "recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes". De forma ainda mais específica, o inciso IX proíbe "recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais".
A doutrina consumerista é uníssona ao definir as práticas abusivas como condutas ou métodos comerciais que rompem com os princípios da boa-fé objetiva, da equidade e da confiança, colocando o consumidor em situação de desvantagem manifestamente excessiva.
A recusa de contratar com um consumidor que se apresenta de forma legítima, disposto a pagar o preço estipulado, contraria a própria lógica do mercado e do exercício da atividade econômica em conformidade com seus fins sociais. É uma prática discriminatória que atenta contra a dignidade do consumidor e subverte o princípio da isonomia. A lei impõe ao fornecedor, que se beneficia ao atuar no mercado de massa, um dever de contratar, não podendo ele escolher seus clientes com base em critérios arbitrários ou ilegítimos.
3.3. A sanção estrangeira como "justa causa" inidônea
A vedação à recusa de atendimento, embora ampla, não é absoluta. A própria doutrina e a jurisprudência admitem que a recusa pode ser legítima se houver uma "justa causa". Por exemplo, a recusa em fornecer crédito a um consumidor com histórico de inadimplência é considerada justificada.
A questão central que se coloca, então, é se o temor de uma empresa em sofrer sanções secundárias por parte do governo dos Estados Unidos pode ser considerado uma "justa causa" para que ela, operando em território brasileiro, descumpra uma norma de ordem pública interna e negue serviço a um consumidor.
Sob a ótica do Direito brasileiro, a resposta é negativa. A "justa causa", para ser invocada como excludente de ilicitude, deve ser, ela própria, lícita e compatível com os princípios e valores do ordenamento jurídico pátrio. Uma sanção estrangeira que, como já exaustivamente demonstrado, (1) viola a soberania nacional, (2) é juridicamente inexistente no Brasil por falta de um rito de recepção, (3) foi aplicada de forma seletiva e com motivação política controversa, (4) não observa o contraditório e a ampla defesa e (4) compele à violação de um direito fundamental assegurado pela CF/88, não pode, sob qualquer prisma, ser considerada "justa" ou "lícita".
Aceitar a sanção da Magnitsky Act como justificativa para a recusa de serviço seria um ato de subversão da hierarquia das fontes do direito, permitindo que um ato político-administrativo externo prevaleça sobre a Constituição da República. Seria, em última análise, outorgar a um poder estrangeiro a capacidade de revogar, na prática, direitos fundamentais de cidadãos brasileiros em solo brasileiro.
A empresa, especialmente a multinacional ou aquela com exposição ao mercado americano, encontra-se em uma aparente encruzilhada: de um lado, o dever de obediência à lei brasileira; de outro, o receio de retaliação econômica estrangeira. Contudo, do ponto de vista estritamente jurídico e dentro da jurisdição brasileira, não há conflito: o dever de obediência à lei pátria é absoluto e incondicional. O risco de sofrer sanções em outra jurisdição é um risco empresarial (risco do negócio), inerente à sua atividade global, que a companhia assume ao decidir operar em múltiplos mercados. Esse risco, contudo, não pode ser transferido para o consumidor brasileiro nem utilizado como pretexto para suprimir seus direitos fundamentais. A empresa que opta por se estabelecer no Brasil submete-se, voluntariamente, ao império da lei brasileira.
4. Consequências jurídicas e prerrogativas do consumidor lesado
4.1. A responsabilidade do fornecedor
A prática da recusa injustificada de atendimento ao consumidor, por ser um ato ilícito à luz do CDC, acarreta para o fornecedor um tríplice ordem de responsabilidades.
Em primeiro lugar, há a responsabilidade administrativa. A conduta infratora sujeita a empresa a um processo administrativo perante os órgãos integrantes do SNDC - Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente a SENACON e os PROCONs estaduais e municipais. Com base em seu poder de polícia, esses órgãos podem aplicar as sanções previstas no art. 56 do CDC, que incluem desde advertência até multas pecuniárias, que podem ser vultosas, apreensão do produto, cassação do registro, suspensão temporária da atividade e até a interdição do estabelecimento14. A recusa em comparecer a uma audiência ou em atender a uma notificação do PROCON já pode, por si só, ensejar a aplicação de sanções15.
Em segundo lugar, surge a responsabilidade civil. No âmbito judicial, a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, não é necessária a demonstração de dolo ou culpa por parte da empresa. Basta a comprovação da conduta ilícita (a recusa de atendimento), do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O fornecedor somente se eximiria de sua responsabilidade se comprovasse uma das excludentes taxativamente previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso em tela, nenhuma dessas excludentes se aplica. A sanção estrangeira não pode ser qualificada como um "terceiro" no sentido técnico da lei consumerista, que se refere a um agente estranho à relação de consumo e cujo ato rompe o nexo causal. Aqui, a decisão de acatar a sanção e negar o serviço é da própria empresa, que internaliza o ato estrangeiro em sua política comercial, tornando-o a causa direta do dano.
4.2. As opções processuais do consumidor (Art. 35, CDC)
Diante da recusa do fornecedor em cumprir sua obrigação de contratar, que se equipara à recusa em cumprir a oferta de seus produtos e serviços ao público em geral, o art. 35 do CDC outorga ao consumidor lesado um leque de prerrogativas, a serem exercidas alternativa e livremente, conforme sua conveniência. São elas:
1) Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade: Esta é a opção mais direta para a tutela específica do direito. O consumidor pode ajuizar uma ação de obrigação de fazer, pleiteando que o juiz determine que a empresa forneça o produto ou preste o serviço contratado, sob pena de imposição de multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento da ordem judicial. A jurisprudência, inclusive do STJ, tem reiteradamente afirmado a viabilidade desta opção, mesmo em casos de alegação de falta de estoque, pois a oferta vincula o fornecedor.
2) Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente: Trata-se de uma solução de cunho negocial, que depende da existência de uma alternativa viável e da concordância do consumidor em aceitá-la como substituta da obrigação original.
3) Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos: Embora no caso de recusa à contratação inicial não haja um contrato a ser rescindido, a lógica do dispositivo se aplica perfeitamente. O consumidor pode desistir de contratar com aquele fornecedor e buscar a reparação por todas as perdas e danos decorrentes da recusa ilícita.
4.3. A reparação integral do dano
A responsabilidade civil do fornecedor implica o dever de reparação integral dos danos causados ao consumidor. Essa reparação abrange tanto a esfera patrimonial quanto a extrapatrimonial.
Os danos materiais compreendem os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), como eventuais despesas que o consumidor teve que arcar em decorrência da recusa, e aquilo que ele razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes), caso a recusa tenha impactado alguma atividade econômica sua.
Os danos morais, no caso em tela, são de especial relevância. A recusa de atendimento, fundamentada em uma sanção internacional com conotações de punição por supostas violações de direitos humanos, expõe o consumidor a uma situação de extremo constrangimento, humilhação e vexame público. Trata-se de uma ofensa direta à sua honra, imagem e, em última instância, à sua dignidade como pessoa humana, princípio fundamental da República (Art. 1º, III, CF/88).
Em situações como esta, o dano moral é considerado in re ipsa, ou seja, é presumido e decorre do próprio fato da violação, sendo desnecessária a produção de prova específica do abalo psicológico sofrido. A fixação do quantum indenizatório pelo Judiciário deverá levar em conta a gravidade da ofensa, a repercussão do fato, a condição econômica do ofensor e do ofendido, e o necessário caráter punitivo-pedagógico da medida, para desestimular que o fornecedor e outros em situação semelhante voltem a incorrer na mesma prática ilícita.
4.4. A disponibilidade do direito de ação
É de fundamental importância, para o rigor técnico da análise, distinguir a natureza da norma de direito material da natureza do direito de ação. As normas do CDC que vedam práticas abusivas, como a recusa de atendimento, são, como visto, de ordem pública. Isso as torna irrenunciáveis e indisponíveis no plano do direito material. O consumidor não pode, validamente, celebrar um contrato no qual "abra mão" de ser protegido contra a recusa de serviço, pois tal cláusula seria nula de pleno direito.
Contudo, o direito de provocar a tutela do Estado, seja na esfera administrativa (PROCON) ou na judicial, para fazer valer essa proteção, é um direito subjetivo de natureza disponível. A atuação do Poder Judiciário depende, via de regra, da iniciativa do consumidor lesado, que detém a prerrogativa de decidir se irá ou não deduzir sua pretensão. Ele pode optar por ajuizar uma ação, registrar uma reclamação ou denúncia formal ou, por qualquer motivo, quedar-se inerte.
Neste ponto, emerge uma reflexão mais profunda sobre o papel das instituições. A situação fática descrita coloca uma empresa privada, muitas vezes uma corporação global, diante de um dilema: obedecer à lei de uma superpotência econômica, que controla o acesso ao sistema financeiro internacional, ou à lei da nação soberana onde opera e aufere lucros. Por um cálculo pragmático de risco, a tendência natural da empresa pode ser a de mitigar o que percebe como o maior risco financeiro, ou seja, cumprir a sanção dos EUA para evitar ser, ela própria, alvo de retaliações.
Caso o fornecedor cumpra a sanção imposta unilateralmente pelo chefe do Estado estrangeiro, cria-se um risco sistêmico gravíssimo: a sanção unilateral estrangeira ganha eficácia de facto no Brasil, não por força de lei, mas por meio das decisões de atores privados, sobrepujando a legislação brasileira sem qualquer processo legal interno.
A soberania nacional seria, assim, erodida por uma miríade de atos privados motivados por pressões externas. É neste exato cenário que o Poder Judiciário brasileiro, quando provocado, ou mesmo os órgãos administrativos de proteção e defesa do consumidor, assumem uma função que transcende a resolução do caso individual. A decisão administrativa ou judicial que aplica o CDC e rechaça a sanção estrangeira como "justa causa" exerce um papel contramajoritário, não contra a vontade popular, mas contra a "maioria" do poder econômico-político globalizado ou da superpotência econômica estrangeira. Tal decisão funciona como um dique de contenção jurídico, enviando uma mensagem inequívoca ao mercado e à comunidade internacional: no território brasileiro, no sentido de que a lei que impera é a lei brasileira, emanada da soberania popular e protetora dos direitos fundamentais.
Conclusão
O percurso analítico empreendido neste artigo demonstrou que a Global Magnitsky Act constitui um instrumento de política externa norte-americana, de natureza administrativa e unilateral. Sua aplicação específica contra uma alta autoridade do Judiciário brasileiro foi marcada por severas e abalizadas críticas que apontam para um desvirtuamento de seu propósito e uma instrumentalização para fins políticos. Do ponto de vista estrito do ordenamento jurídico brasileiro, conclui-se que tal ato sancionador é juridicamente inexistente ou, na mais branda das hipóteses, absolutamente ineficaz, por ofender frontalmente o princípio constitucional da soberania nacional e por não se enquadrar em qualquer procedimento de recepção ou homologação previsto em lei.
A pretensão de eficácia da sanção estrangeira, ao compelir empresas em solo nacional a negar serviços a um consumidor, esbarra na barreira intransponível da ordem pública brasileira, cujo um dos pilares é a proteção do consumidor. Este, por sua vez, é um direito fundamental de status constitucional, e as normas que o concretizam, contidas no CDC, são de natureza cogente e imperativa.
Diante disso, a conclusão principal deste estudo é a de que a recusa de fornecimento de produtos ou serviços a um consumidor em território brasileiro, tendo como única e exclusiva justificativa uma sanção unilateral estrangeira, não pode ser considerada "justa causa". Tal conduta configura, de forma cristalina, uma prática abusiva ilícita, nos termos do art. 39, incisos II e IX, do CDC, sujeitando o fornecedor infrator às sanções administrativas e à responsabilidade civil objetiva, com o dever de reparar integralmente todos os danos causados.
O caso hipotético aqui analisado transcende, em muito, os limites de uma simples disputa consumerista. Ele se revela um verdadeiro teste de estresse para a soberania do Estado brasileiro e para a força de suas instituições na era da globalização.
A coesão institucional e a aplicação firme e corajosa do direito interno pelos órgãos públicos e pelo Poder Judiciário, quando provocado, são essenciais para reafirmar que, dentro das fronteiras do Brasil, a autoridade suprema emana da Constituição da República, e não de decretos, ordens executivas ou interesses de potências estrangeiras. A defesa do consumidor, neste contexto particular, transcende seu já nobre propósito e se manifesta, também, como um indispensável ato de defesa do próprio Estado Democrático de Direito.
________________
1 art. 39, II e IX, CDC. A propósito, vejam-se julgados sobre o tema do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/praticas-abusivas/recusa-de-contratar-pelo-fornecedor
2 "Implementation of the Global Magnitsky Act" by Center for the Advancement of Public Integrity - Scholarship Archive, acessado em julho 31, 2025, https://scholarship.law.columbia.edu/public_integrity/26/
3 The US Global Magnitsky Act - Human Rights Watch, acessado em julho 31, 2025, https://www.hrw.org/news/2017/09/13/us-global-magnitsky-act
4 The Magnitsky Act: How human rights sanctions need to evolve for everyone's benefit, acessado em julho 31, 2025, https://www.thomsonreuters.com/en-us/posts/news-and-media/magnitsky-act-human-rights-sanctions/
5 Sobre tais princípios, vide: A Aplicação Extraterritorial de Leis Nacionais - Revistas USP, acessado em julho 31, 2025, https://revistas.usp.br/rfdusp/article/download/67047/69657/0
6 Líder de campanha global pela Lei Magnitsky critica sanção a Moraes | Agência Brasil, acessado em julho 31, 2025, https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2025-07/lider-de-campanha-global-pela-lei-magnitsky-critica-sancao-moraes
7 Nota pública: alarmante e inaceitável o uso indevido da Lei Magnitsky, acessado em julho 31, 2025, https://transparenciainternacional.org.br/posts/nota-publica-alarmante-e-inaceitavel-o-uso-indevido-da-lei-magnitsky/
8 A incorporação de tratados internacionais à Constituição brasileira - Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da USP, acessado em julho 31, 2025, https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-20082020-202134/?&lang=pt-br
9 o princípio da ordem pública no direito internacional privado: história, revisão crítica - Lume UFRGS, acessado em julho 31, 2025, https://lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/90509/000915470.pdf.
10 Tratados Internacionais e os Conflitos com a Ordem Interna - MPAM, acessado em julho 31, 2025, https://www.mpam.mp.br/images/stories/caocrimo/monismo.pdf.
11 A defesa e proteção do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica - Tribunal de Justiça, acessado em julho 31, 2025, https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/12-30%20anos.pdf?d=637003523683938956.
12 Direitos fundamentais do consumidor - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, acessado em julho 31, 2025, https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/direito-constitucional/direito-do-consumidor-2013-direito-fundamental
13 A defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, acessado em julho 31, 2025, https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/571/edicao-1/a-defesa-do-consumidor-como-principio-da-ordem-economica
14 Análise do poder de polícia e competência dos órgãos de proteção ao consumidor - MPMS, acessado em julho 31, 2025, https://www.mpms.mp.br/noticias/2016/09/analise-do-poder-de-policia-e-competencia-dos-orgaos-de-protecao-ao-consumidor.
15 Parecer nº 08/2023 - PGJMG/PROCON-MG/ASJUP - MPMG, acessado em julho 31, 2025, https://www.mpmg.mp.br/data/files/81/06/4E/5C/D013981025FB8488760849A8/ParJur8-CDC-Imposicao%20sancoes%20adm-civis%20cabiveis%20casos%20fornecedores%20recusarem%20receber%20notificacao%20ou%20comparecer%20audiencia-ProconMG-31maio23.pdf.
André Carvalho Rondon Badini
Advogado do escritório Carapeba Elias & Advogados Associados e Servidor Público do Estado de Mato Grosso. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Ex-superintendente de Defesa do Consumidor do PROCON-MT. Atua nas áreas de Direito Processual Civil, Regulatório, Administrativo, Empresarial e do Consumidor, com experiência em processos complexos e análise de dados jurídicos.


