O impeachment de ministro do STF e a competência da mesa do Senado
O artigo desmistifica a ideia de que caberia ao presidente do Senado o recebimento da denúncia sobre pedido de impeachment de ministro do STF.
quinta-feira, 7 de agosto de 2025
Atualizado às 14:23
"O uso do cachimbo faz a boca torta".
Atualmente a República Federativa do Brasil se vê em um momento de alta complexidade e sensibilidade sobre eventual imputação de crime de responsabilidade contra ministros do STF.
Algo jamais ocorrido no país, o impedimento de ministro do STF deve ser analisado com cautela, sob pena de atentar contra a liberdade de atuação dos membros da Corte, e servir como perseguições políticas arbitrárias.
Por outro lado, não se deve permitir que um ministro do STF atue em desconformidade com suas atribuições e limites de atuação.
Nestes casos, há previsão legal sobre a instauração, processamento e julgamentos de membros da Corte quando diante dos chamados crimes de responsabilidade, assim como previsto ao chefe do Poder Executivo.
Com relação ao presidente da república, o Brasil já teve a infeliz oportunidade de adotar o referido procedimento contra 3 (três) presidentes.
Considerando que a lei que rege a matéria (lei 1079/1950) foi promulgada antes da Constituição Federal de 1988, houve a necessidade do próprio STF analisar a recepção, ou não, das normas estabelecidas na referida lei
E, assim, no julgamento da ADPF 378/DF, no ano de 2015, o STF analisou todos os artigos da mencionada lei, e considerou quase todos compatíveis com a atual Constituição, em especial as normas que fazem referência ao processo e julgamento dos ministros do STF.
"Quanto ao item "h", o colegiado por maioria, deferiu parcialmente o pedido para declarar constitucionalmente legítima a aplicação analógica dos artigos 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da lei 1.079/1950 - os quais determinam o rito do processo de "impeachment" contra ministros do STF e o PGR - ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o presidente da república."
Neste ponto, vale destacar que, diferente do procedimento estabelecido ao chefe do Poder Executivo (início na Câmara dos Deputados), com relação ao ministro do STF, a norma, declarada constitucional pelo próprio STF, determina, de forma clara, que o recebimento da denúncia deva ser feito pela mesa do Senado, e não por qualquer outro órgão, como a presidência da referida casa.
Infelizmente, muitos no país pensam ou interpretam, talvez pela equivocada analogia que se faça com relação ao procedimento contra o presidente da república, e do qual estamos "acostumados", que o juízo de admissibilidade caberia ao presidente do Senado
"Art. 44. Recebida a denúncia pela mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.
E mais, nem mesmo eventual previsão, ou interpretação de eventual norma interna que estabeleça procedimento diferente, seria possível modificar o que está estabelecido na lei, recepcionada pela Constituição Federal de 88.
E assim decidiu, também, o próprio STF na mesma ADPF 378/DF.
"Quanto ao item "b", o Tribunal deferiu parcialmente o pedido para estabelecer, em interpretação conforme a Constituição do art. 38 da lei 1.079/1950, que seria possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado ao processo de "impeachment", desde que fossem compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes. Asseverou que os referidos regimentos internos possuiriam aplicação ao rito do "impeachment" naquilo que dissessem respeito à auto-organização interna dos referidos órgãos legislativos, mas não para a autorização, processamento e julgamento do "impeachment.
Com isso esse texto tenta esclarecer que a atribuição para o recebimento da denúncia em face do ministro do STF, conforme ratificado pela própria Corte na ADPF 378/DF é da mesa do Senado, afastando a ideia de que caberia ao presidente da Casa Legislativa eventual juízo de admissibilidade


