Convívio paterno pós-divórcio: Filho como sujeito e dever dos pais
Reflexão jurídica e humana sobre a presença paterna pós-divórcio, destacando o filho como sujeito de direitos e a paternidade responsável neste Dia dos Pais.
segunda-feira, 11 de agosto de 2025
Atualizado às 09:06
1. Introdução
O Dia dos Pais, mais do que uma data comemorativa, deve ser um convite à reflexão sobre o papel do pai na vida dos filhos, especialmente nos contextos de dissolução conjugal. O término da relação afetiva entre os genitores não extingue (nem reduz) a responsabilidade parental, ao contrário, ela se torna ainda mais ampliada devido às novas dinâmicas familiares. Vínculo entre pais e filhos transcende os vínculos conjugais.
No cenário jurídico brasileiro, a CF/88, o CC e o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente convergem para um ponto central: A criança e o adolescente são sujeitos de direitos, e não meros objetos de tutela. É dever dos pais, estejam eles juntos ou separados, garantir o desenvolvimento físico, psíquico e moral dos filhos, preservando vínculos e fortalecendo afetos.
Como bem leciona Conrado Paulino da Rosa (2021) em citação aos autores Rodrigo da Cunha Pereira e Euclides de Oliveira, "O amor está para o Direito de Família assim como a vontade está para o Direito das Obrigações. Na ideia de família, o que mais importa - a cada um de seus membros, e a todos a um só tempo - é exatamente pertencer ao seu âmago, é estar naquele idealizado lugar onde é possível integrar sentimentos, esperanças e valores, permitindo a cada um, se sentir a caminho da realização do seu projeto pessoal de felicidade", e Conrado ainda continua "Na busca pela felicidade, de maneira cada vez mais frequente, a ruptura do relacionamento conjugal tem sido a escolha em menor prazo do que experimentávamos há décadas passadas. A chegada de filhos, e a necessária conjugação de papéis conjugais e parentais, é invariavelmente um dos mais frequentes motivos de ruptura relacional." Essa perspectiva ganha especial relevância quando se observa que o convívio regular e saudável com o pai é fator decisivo para o pleno desenvolvimento dos filhos, inclusive no pós-divórcio.
2. Fundamentos constitucionais e infraconstitucionais da convivência paterna
A CF/88, no art. 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Já o CC, em seus arts. 1.583 e 1.584, regulamenta a guarda, dando preferência à guarda compartilhada como forma de garantir a participação equitativa de ambos os pais na vida dos filhos, mesmo após a separação. O §2º do art. 1.583 é categórico ao afirmar que "na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos". Muito embora devemos destacar que guarda encontra-se relacionada às responsabilidades parentais, enquanto o tempo de convívio é relacionado a convivência (ou então, regime de convivência) estabelecido em relação aos filhos.
O ECA, em seu art. 19, reforça que "toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária".
Por sua vez, o CPC, no art. 693 e seguintes (CAPÍTULO X - DAS AÇÕES DE FAMÍLIA), garante procedimento específico das ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes, refletindo intrinsicamente o princípio do superior interesse da criança e do adolescente como vetor interpretativo.
3. Os filhos como sujeitos de direitos
Com o caminhar dos anos a visão patrimonialista e possessiva dos filhos vem sendo afastada para dar espaço ao Direito contemporâneo das famílias. Atualmente, o ordenamento reconhece que crianças e adolescentes são titulares de direitos fundamentais (sujeitos de direitos), participando inclusive de decisões que lhes digam respeito, Art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança, vejamos:
"Artigo 12
1. Os Estados Partes devem assegurar à criança que é capaz de formular seus próprios pontos de vista o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados a ela, e tais opiniões devem ser consideradas, em função da idade e da maturidade da criança.
2. Para tanto, a criança deve ter a oportunidade de ser ouvida em todos os processos judiciais ou administrativos que a afetem, seja diretamente, seja por intermédio de um representante ou de um órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional."
Grifos Meus.
Artigo ainda, internalizado pelo decreto 99.710/1990 (Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança), vejamos:
"Artigo 12
1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.
2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional."
Grifos Meus.
Há de se destacar que o convívio familiar é uma questão relacionada ao direito personalíssimo da criança e adolescente, e, não trata-se de uma questão relacionada a prerrogativa de seus pais, sob esta ótica, quem tem direito à convivência são os filhos, questão que inverte o que comumente se pensa sobre o "direito de visitas", Filho não é visita!1
Logo, o dever de presença e afeto decorre da condição do filho como centro de proteção do ordenamento jurídico.
4. A responsabilidade parental no desenvolvimento físico, psíquico e moral dos filhos
A responsabilidade parental não se limita ao sustento material, mas envolve o compromisso ativo dos pais com o desenvolvimento integral dos filhos. Desenvolvimento físico: Visa assegurar saúde, alimentação, educação, prática esportiva e acompanhamento médico; Desenvolvimento psíquico: Visa manter diálogo, oferecer segurança emocional, incentivar autonomia e autoestima; e o desenvolvimento moral: Visa transmitir valores éticos, respeito, solidariedade e cidadania.
Inclusive, a omissão afetiva pode gerar responsabilidade civil por abandono afetivo, reforçando que o afeto é componente jurídico da paternidade responsável.
No pós-divórcio, essa responsabilidade exige esforço consciente para que a ruptura conjugal não se converta em ruptura parental. Pais e mães devem agir de forma cooperativa, evitando conflitos que instrumentalizem o filho e preservando-o como prioridade absoluta.
5. A conexão com o Dia dos Pais
O Dia dos Pais é, para muitas crianças, data de celebração; para outras, infelizmente, de ausência. Para que seja motivo de alegria, é essencial que a figura paterna esteja presente no cotidiano e na vida efetivamente dos filhos, não apenas em datas comemorativas.
Mais do que presentes materiais, os filhos precisam da presença física e emocional do pai, das conversas, dos exemplos e do cuidado. No contexto jurídico, essa presença se traduz no cumprimento efetivo da convivência familiar estabelecida judicial ou consensualmente, sem obstáculos indevidos.
Cada momento na vida de um filho é único, é tempo que não volta mais, os pais devem estar e se fazerem presentes na construção de memórias dos seus filhos, todos os dias fortalecendo os vínculos para o livre desenvolvimento de seus filhos!
6. Conclusão
A dissolução da união conjugal não dissolve a paternidade. A responsabilidade parental é compromisso contínuo, imposto pela lei, pela ética e pelo afeto.
A criança e o adolescente são sujeitos de direitos e merecem crescer cercados de cuidado, amor e presença dos pais. Garantir essa convivência é proteger sua saúde física, psíquica e moral, preparando-os para uma vida adulta com equilíbrio e segurança emocional.
Neste Dia dos Pais, mais do que homenagens, Que haja o compromisso de efetivar o que a Constituição, o CC, o CPC e o ECA determinam: o direito fundamental ao convívio familiar saudável.
Que cada pai compreenda que seu maior legado não está nas heranças materiais, mas nas memórias e valores que deixa no coração de seus filhos!
________________
1 Filho não é visita: IBDFAM apoia campanha da OAB-SP que estimula uso do termo "convivência". Link de Acesso à Notícia do IBDFAM: https://ibdfam.org.br/noticias/9486/Filho+n%C3%A3o+%C3%A9+visita%3A+IBDFAM+apoia+campanha+da+OAB-SP+que+estimula+uso+do+termo+%E2%80%9Cconviv%C3%AAncia%E2%80%9D . Acessado em ago/2025.
2 BRASIL. Constituição Federal de 1988.
3 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
4 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
5 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
6 ROSA, Conrado Paulino da. GUARDA COMPARTILHADA COATIVA. A efetvação dos direitos de crianças e adolescentes. Pág. 43. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2021.
7 Convenção sobre os Direitos da Criança - (Decreto nº 99.710/1990).


