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A vanguarda brasileira no mercado de pagamentos digitais

O Brasil lidera a inovação em pagamentos digitais. Intermediadoras e Pix são ativos estratégicos que precisam ser protegidos contra interpretações jurídicas que ameacem sua competitividade.

terça-feira, 12 de agosto de 2025

Atualizado às 10:30

A atividade das intermediadoras de pagamento é um fenômeno recente, mas já ocupa lugar central na nova economia. São empresas que viabilizam o giro de caixa, impulsionam o consumo, reduzem barreiras de entrada e democratizam o acesso a serviços que, até pouco tempo atrás, dependiam exclusivamente dos grandes bancos. Operam com segurança, rastreabilidade e rigor regulatório, processando milhares de transações por minuto e sustentando boa parte da infraestrutura que mantém o comércio eletrônico brasileiro de pé.

Apesar disso, tentativas de associá-las exclusivamente ao mercado de apostas se multiplicam, numa narrativa que, além de tecnicamente equivocada, é juridicamente perigosa. A realidade é que essas instituições processam a maior parte das operações realizadas na internet: compra de passagens aéreas, ingressos para eventos, produtos de consumo, cursos online, assinaturas de serviços, marketplaces e aplicativos. O alcance é amplo, legítimo e vital para a economia digital. O fato de parte de seu crescimento ter ocorrido em paralelo ao avanço das apostas online é uma coincidência de mercado: qualquer setor com alto volume de microtransações impulsiona a demanda por soluções rápidas e escaláveis. Isso não as transforma em sócias da atividade-fim, assim como a popularização dos smartphones não tornou o fabricante da capa responsável pelo que o usuário decide acessar no aparelho.

A função dessas empresas é operacional e definida em lei: processar ordens de pagamento autorizadas pelo usuário, sem ingerência sobre a negociação subjacente ou sobre a destinação do valor. Imputar-lhes responsabilidade pelo que ocorre no destino da transação seria tão ilógico quanto exigir que os Correios respondam pelo conteúdo ilícito escondido dentro de uma encomenda ou que a bandeira de cartão indenize um consumidor porque o produto comprado veio com defeito. O papel do intermediário é garantir que o pagamento ocorra de forma segura e regulada, não fiscalizar o mérito ou a motivação da operação.

O que muitas vezes escapa ao debate é o pano de fundo geopolítico. A internacionalização do Pix já é uma realidade e o Brasil é protagonista desse modelo de pagamento instantâneo, estudado e replicado por outros países. Trata-se de uma das maiores inovações do setor financeiro global nas últimas décadas. Estamos assistindo à consolidação de um mercado nacional robusto, capaz de competir de igual para igual com estruturas tradicionais. Mas esse avanço incomoda. Discursos massificados, travestidos de neutralidade técnica, escondem lobbies de players estrangeiros que historicamente dominaram o mercado de transações financeiras e agora veem na autonomia brasileira uma ameaça concreta.

No contexto da chamada "guerra comercial tecnológica", o Brasil se destacou por dois movimentos que geraram desconforto internacional: a regulação crescente das big techs e a criação do Pix, um sistema fora da lógica do duopólio Visa-Mastercard, que reduziu custos, ampliou a concorrência e diminuiu a dependência de infraestrutura estrangeira. Não é coincidência que surjam pressões externas - e, pior, interpretações jurídicas internas - que, se não forem contidas, podem fragilizar um setor que é uma das raras vantagens competitivas globais do país.

Intermediadoras de pagamento não são apenas engrenagens técnicas: são vetores de inovação, inclusão e competitividade. Enfraquecê-las por meio de enquadramentos jurídicos que extrapolam sua função é abrir mão de um ativo estratégico que o Brasil construiu com tecnologia própria, eficiência e capacidade de execução. Defender esse mercado é defender a liderança brasileira num campo em que, finalmente, deixamos de ser coadjuvantes para ditar o ritmo do jogo

Marcus Vinicius de Menezes Reis

VIP Marcus Vinicius de Menezes Reis

Advogado, formado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes. Para saber mais: www.mvreis.com.br

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