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A penhora sobre direito aquisitivo decorrente de contrato de alienação fiduciária em garantia em ação de execução de honorários sucumbenciais

Walisson Douglas Oliveira Casais

Possibilidade de penhora de direitos aquisitivos em alienação fiduciária para garantir honorários sucumbenciais do reclamante em ações trabalhistas.

segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Atualizado em 15 de agosto de 2025 14:59

A alienação fiduciária em garantia é uma prática comum no sistema jurídico brasileiro, especialmente no contexto de financiamentos e crédito imobiliário. Trata-se de um negócio jurídico onde o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel de um bem, com o intuito de garantir o cumprimento de uma obrigação. No entanto, o devedor permanece com a posse direta do bem, exercendo todos os poderes inerentes a esta condição, até que a obrigação seja cumprida.

Uma questão que surge nesse contexto é a possibilidade de penhora sobre o direito aquisitivo do fiduciante decorrente do contrato de alienação fiduciária de imóvel pertencente ao reclamante.

Por direito aquisitivo se entende que se trata do direito do fiduciante tem de adquirir a plena propriedade do bem o cumprimento da obrigação garantida pela alienação fiduciária. Neste caso, o fiduciante, durante a vigência do contrato, possui apenas a posse e o direito a futura aquisição plena da propriedade.

Embora o fiduciante tenha apenas a posse direta do bem, o direito brasileiro autoriza a penhora dos direitos aquisitivos do bem, cujo a propriedade plena será adquirida no futuro.

A penhora é um meio de execução judicial pelo qual se apreendem bens do devedor para garantir o cumprimento de uma obrigação. No caso do direito aquisitivo, a penhora recairia sobre o direito do fiduciante de adquirir a propriedade plena do bem após a quitação da dívida.

Consabido é que o bem dado em garantia fiduciária não pode ser penhorado, já que não é de propriedade do devedor na execução trabalhista, mas sim do credor fiduciário. O executado, no caso, possui apenas a posse direta e a expectativa de futuro domínio pleno sobre o bem, se e quando forem quitadas as parcelas oriundas do contrato fiduciário.

A possibilidade de penhora do direito aquisitivo encontra respaldo no art. 833, IV, do CPC, que trata da penhorabilidade de bens futuros. Além disso, o TRT/MG (TRT 3ª Região) tem reconhecido a penhorabilidade de direitos aquisitivos em contratos de alienação fiduciária.

Logo, não obstante seja inviável a penhora sobre bens gravados por alienação fiduciária, uma vez que não pertencem ao executado, é admissível a constrição executiva sobre os direitos derivados do contrato, sobretudo, quando o crédito tem natureza alimentar que é o caso do Honorários Sucumbenciais.

O TRT, em recente decisão, nos autos de execução de Honorários proveniente de uma reclamatória trabalhista ajuizada em desfavor da PRUDENTIAL DO BRASIL S/A, donde o Reclamante teve o vínculo de emprego afastado, julgou favoravelmente à penhora do direito aquisitivo em contratos de alienação fiduciária, nos autos do processo: 0011681-42.2022.5.03.0048, os magistrados destacaram que:

"No caso, verificando-se o adimplemento parcial de parcelas concernentes ao contrato de financiamento firmado entre o devedor e o credor fiduciário (ID. 6fdb6c5 e seguintes), certo é que a parte executada passou a ser titular de direitos aquisitivos em relação ao bem ofertado em garantia, o que atrai o cabimento da medida pretendida."

Em outro caso paradigmático, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, nos autos do processo: 0010033-02.2015.5.03.0071, manifestaram da seguinte forma:

"PENHORA DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O art. 835, XII, do CPC incluiu no rol de bens e direitos penhoráveis os "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Em termos práticos, isso significa que é possível a alienação judicial do próprio contrato de alienação fiduciária em garantia, de tal modo que o eventual arrematante passará a ter a posse direta do bem, bem como a expectativa de vir a ser o proprietário, assumindo, em contrapartida, todas as prestações remanescentes do financiamento, como novo devedor. E isso em nada afeta a propriedade resolúvel da credora fiduciária, razão pela qual não é necessária a sua aquiescência." (TRT da 3.ª região; PJe: 0010033-02.2015.5.03.0071 (AP); Disponibilização: 30/10/2023; Órgão Julgador: 1ª turma; relator(a)/redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto). 

As decisões em destaques são exemplos claro da possibilidade de execução de direitos aquisitivos, permitindo que credores trabalhistas possam satisfazer seus créditos sem prejudicar a segurança jurídica do credor fiduciário, viabilizando a penhora sobre direitos aquisitivos, especialmente quando se trata de honorários sucumbenciais, reconhecendo a importância de garantir a eficácia da execução.

Portanto, a penhora sobre direitos aquisitivos decorrentes de contratos de alienação fiduciária é uma medida juridicamente viável e eficaz na execução de honorários sucumbenciais. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região tem reconhecido essa possibilidade, assegurando que os advogados possam receber sua justa remuneração. Esta abordagem equilibra a proteção dos direitos dos credores fiduciários com a necessidade de garantir a eficácia das execuções de honorários sucumbenciais, promovendo a justiça e a segurança jurídica.

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Referências

Código de Processo Civil (CPC), Art. 835, XII e Art. 833, IV.

Lei 9.514/97, art. 22

Acórdão nº 0011681-42.2022.5.03.0048, TRT da 3ª Região.

Acórdão nº 0010033-02.2015.5.03.0071, TRT da 3ª Região.

Walisson Douglas Oliveira Casais

Walisson Douglas Oliveira Casais

Advogado na ASAF - Alex Santana e Antônio Fabrício Sociedade de Advogados. Pós Graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela Pontificia Universidade Catolica.

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