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STF reage ao ativismo da Justiça do Trabalho

Corte reafirma que nem toda relação de trabalho configura vínculo de emprego e que é a Justiça comum, e não a do Trabalho, a competente para julgar disputas contratuais autônomas.

terça-feira, 26 de agosto de 2025

Atualizado às 09:59

Introdução

A insistência em tratar toda prestação de serviço como vínculo empregatício tem sido firmemente rebatida pelo STF. Para empresários, prestadores autônomos e investidores, esse entendimento representa um divisor de águas na interpretação de contratos firmados com base na autonomia, sem as características típicas de uma relação de emprego.

O STF tem reiterado que nem toda relação de trabalho implica vínculo empregatício, e que a Justiça do Trabalho não pode ampliar sua competência além do que determina a Constituição. Essa prática, muitas vezes alimentada por decisões que ignoram a liberdade contratual, tenta manter um modelo produtivo verticalizado e ultrapassado, incompatível com a realidade econômica moderna, que exige estruturas mais flexíveis e dinâmicas.

O que diz a decisão

Em julgamento recente, o STF analisou a reclamação constitucional 76.011, na qual uma imobiliária questionava decisões da Justiça do Trabalho que haviam reconhecido vínculo empregatício entre ela e uma corretora de imóveis.

O relator, ministro Gilmar Mendes, anulou os acórdãos do TRT da 15ª região e do TST. A fundamentação foi clara: a natureza do contrato era comercial, não trabalhista, e por isso a disputa deveria ser julgada pela Justiça comum.

Base legal

A decisão reafirma o entendimento já consolidado pelo STF em diversos precedentes:

  • ADPF 324 - Validação da terceirização, inclusive nas atividades-fim.
  • ADC 48 - Reconhecimento da legalidade da contratação de transportadores autônomos.
  • Tema 550 - Estabelece a competência da Justiça comum para causas envolvendo representantes comerciais, nos termos da lei 4.886/1965.
  • RCLs 63.839, 55.159, 53.627 e 60.118 - Decisões que reafirmam a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar contratos civis e comerciais quando não caracterizada relação de emprego.

Esses fundamentos demonstram que a Corte vem protegendo a diferenciação entre relação contratual autônoma e vínculo empregatício, sempre com base na Constituição e nas leis civis e comerciais aplicáveis.

Importância da decisão

Essa linha de entendimento reforça a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações empresariais e comerciais. Quando contratos legítimos são desconsiderados ou requalificados de forma automática como vínculos empregatícios, há um enfraquecimento da confiança dos agentes econômicos e um desestímulo à formalização de novas parcerias.

Ao limitar a atuação da Justiça do Trabalho aos casos que efetivamente envolvem os elementos clássicos do vínculo empregatício (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade), o STF assegura o respeito à autonomia privada e ao direito de contratar.

Impactos práticos

Empresas de diversos setores, tecnologia, transportes, representação comercial, consultoria, marketing, entre outros, frequentemente contratam profissionais autônomos ou sociedades unipessoais para prestação de serviços. Com o respaldo do STF, esses contratos não podem ser desconsiderados com base apenas na continuidade da prestação ou na existência de pagamento.

Conclusão

O STF tem consolidado o entendimento de que prestação de serviço autônoma, ainda que contínua e remunerada, não se confunde com relação de emprego. E, por isso, tais disputas devem ser resolvidas pela Justiça comum, salvo quando comprovados os requisitos do vínculo empregatício.

Essa postura evita a distorção das relações contratuais legítimas e traz mais equilíbrio entre proteção ao trabalhador e respeito à liberdade contratual.

Compartilhe este artigo com quem atua na gestão de contratos ou presta serviços como autônomo. E, para mais segurança, conte com orientação jurídica especializada ao estruturar suas parcerias.

Werner Damásio

VIP Werner Damásio

Advogado pós-graduado em Direito Privado, especialista em Direito Civil, Empresarial e Imobiliário. Sócio do Lettieri Damásio Advogados, com 17 anos de atuação nacional.

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