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Dano moral por abandono afetivo: A controvérsia do in re ipsa

O artigo analisa o abandono afetivo como causa de dano moral, discutindo a tese do in re ipsa, a evolução da jurisprudência e os desafios probatórios para efetivar a responsabilidade civil.

quarta-feira, 27 de agosto de 2025

Atualizado às 09:03

Introdução

“A infância é o chão sobre o qual caminharemos o resto de nossos dias”. A célebre frase da escritora Lya Luft serve como uma poderosa metáfora para a discussão jurídica sobre o abandono afetivo e suas consequências. Ao explorar a influência das experiências iniciais na formação do indivíduo, Luft argumenta que a infância representa a fundação sobre a qual toda a existência posterior é edificada. O ambiente familiar, com seus afetos, esperanças, ou, inversamente, com sua frieza e desamor, molda o terreno que sustentará a jornada do ser humano. Se este “chão” for frágil ou “esburacado”, por ser marcado pela ausência de cuidado e afeto, o indivíduo tropeçará mais, enfrentando maiores dificuldades, inseguranças e sofrimentos ao longo da vida.

É precisamente nesta percepção que o Direito de Família brasileiro tem se aprofundado para reconhecer a autonomia do dano moral por abandono afetivo. A omissão no dever de cuidar, inerente ao poder familiar, não gera apenas uma lacuna na formação do indivíduo; ela constitui, por si só, uma lesão à sua dignidade e aos seus direitos de personalidade. Transportando a metáfora de Luft para o campo jurídico, a ausência parental deliberada cria um vício na estrutura fundamental da criança ou do adolescente, um dano cuja existência é intrínseca à própria conduta omissiva. Dessa forma, a ofensa prescinde da comprovação de um sofrimento psíquico específico ou de um laudo técnico, pois a violação do dever de cuidado já configura a lesão. Trata-se de um dano in re ipsa, um dano presumido que decorre da própria ilicitude do fato, cuja reparação civil reflete a evolução legislativa na proteção integral da criança e do adolescente, consolidando o cuidado como um valor jurídico essencial.

No entanto, a aparente clareza dessa construção teórica não encontra correspondência pacífica na jurisprudência pátria. A caracterização do dano por abandono afetivo como in re ipsa constitui, na verdade, o epicentro de uma profunda dissidência nos tribunais. Longe de ser um consenso, a presunção do dano é frequentemente confrontada por uma vertente mais conservadora, que exige a demonstração concreta do prejuízo psicológico para a configuração da responsabilidade civil, gerando um cenário de insegurança jurídica que será o objeto de análise deste estudo.

Fundamentos normativos e a controvérsia central: O dever de cuidar como ato ilícito

A responsabilidade civil por abandono afetivo encontra seu alicerce normativo em uma interpretação sistemática e teleológica de dispositivos basilares do CC. De um lado, o art. 1.634 estabelece, entre as competências dos pais em relação aos filhos, o dever de “dirigir-lhes a criação e a educação”. Complementarmente, os arts. 186 e 927 formam o alicerce da responsabilidade civil no Direito brasileiro. O art. 186 define o ato ilícito como a conduta, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola direito e causa dano a outrem, “ainda que exclusivamente moral”. O art. 927, por sua vez, impõe ao autor do ato ilícito a obrigação de repará-lo.

Foi por meio de uma notável evolução jurisprudencial, a partir de uma filtragem hermenêutica constitucional desses dispositivos, que o Judiciário avançou da antiga máxima de que “amor não se impõe” para a consolidação jurídica do “dever de cuidar” e do princípio da “paternidade responsável”. O cuidado referenciado não é um sentimento, mas um conjunto de ações concretas e objetivamente verificáveis: a presença, a assistência material e moral, a orientação, a proteção e a convivência. A omissão voluntária e injustificada na prestação desses cuidados configura a “omissão” ilícita descrita no art. 186.

Não obstante a virada hermenêutica inaugurada pelo STJ em 2012, que popularizou a tese da reparação civil por abandono afetivo, a matéria está longe de ser pacífica. A controvérsia fundamental que permeia os julgados contemporâneos gravita em torno da natureza e do ônus probatório do dano moral. De um lado, posiciona-se a corrente que defende tratar-se de dano in re ipsa, para a qual a violação do dever de cuidado parental acarreta, por presunção, o prejuízo psíquico indenizável. De outro, uma vertente mais restritiva exige a demonstração cabal do nexo causal entre a omissão e o efetivo sofrimento suportado pelo descendente. Tal divergência explica a praxe recorrente de magistrados que, embora reconhecendo a omissão culposa, condicionam o deferimento da indenização à produção de prova pericial, buscando em laudos técnicos a improvável capacidade de aferir a extensão da dor anímica de quem se vê privado do cuidado parental.

Por conseguinte, o presente artigo se propõe a investigar as fontes da controvérsia doutrinária e jurisprudencial que permeia a indenização por abandono afetivo. O percurso metodológico parte da reconstrução histórica do tema nos tribunais para, em seguida, debruçar-se sobre o epicentro da divergência: a qualificação jurídica do dano como in re ipsa, buscando, com isso, explicar a origem das dissidências judiciais.

A virada hermenêutica e seus desdobramentos: A evolução na jurisprudência do STJ

O Direito de Família brasileiro contemporâneo, em uma notável evolução, desvencilhou-se de sua matriz historicamente patrimonialista para se reestruturar em torno do princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana. Nesse novo paradigma, as relações familiares são compreendidas não apenas como vínculos biológicos ou contratuais, mas como o espaço primordial para o desenvolvimento integral da personalidade. É nesse contexto que emerge a tese do abandono afetivo como um ato ilícito passível de reparação civil.

Contudo, os primórdios da discussão no STJ revelam a complexidade e a resistência inicial ao tema. O REsp. 757.411/MG, julgado em 2005 é um marco nesse percurso, tendo sido a primeira vez que a Corte Superior se debruçou sobre a matéria. Naquela ocasião, apesar de o Tribunal de Alçada de Minas Gerais ter concedido a indenização com base na dignidade da pessoa humana e no princípio da afetividade, o STJ reformou a decisão para negar o pleito.

A ratio decidendi do voto condutor, proferido pelo ministro Fernando Gonçalves, fundamentou-se em uma série de argumentos contrários à indenização. Primeiramente, sustentou-se que o ordenamento jurídico já previa a mais grave sanção civil para o abandono, a perda do poder familiar, que cumpriria as funções punitiva e dissuasória, tornando a reparação pecuniária desnecessária. Adicionalmente, expressou-se a preocupação de que a demanda pudesse refletir não o sofrimento do filho, mas a “ambição financeira daquele que foi preterido no relacionamento amoroso”, e que o litígio, em vez de aproximar, “enterraria em definitivo a possibilidade de um pai (...) buscar o amparo do amor dos filhos”. O argumento central, contudo, foi o de que, por escapar “ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter um relacionamento afetivo, nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada”. Concluiu-se, assim, pela impossibilidade de reconhecer o abandono afetivo como dano indenizável.

A superação desse entendimento inicial ocorreu em 2012, marcando o ponto de inflexão na matéria, com o julgamento do REsp 1.159.242/SP pela 3ª turma do STJ. O caso tratava de uma filha que, após ter a paternidade reconhecida judicialmente, foi sistematicamente ignorada pelo pai, que mantinha contato e afeto apenas com os filhos de seu novo casamento, fazendo-a sentir-se como uma “filha de segunda classe”.

O voto da ministra relatora Nancy Andrighi é uma peça de notável técnica jurídica, pois contornou o obstáculo do “dever de amar”. A argumentação central deslocou o foco da discussão: a questão não era a ausência de amor (sentimento), mas o descumprimento do dever de cuidar (ação), uma obrigação jurídica objetiva, decorrente do poder familiar e imposta pela CF e pelo CC. A decisão estabeleceu que “o cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro”, notadamente no art. 227 da CF/88, e que a omissão voluntária e injustificada de um pai em prover o cuidado necessário ao desenvolvimento do filho, compreendido como criação, educação e companhia, configura um ato ilícito na modalidade omissiva, nos exatos termos do art. 186 do CC.

Ao analisar o dano, o voto afirmou que o sofrimento, a mágoa e a tristeza da filha, por se sentir preterida, eram “perfeitamente apreensíveis” e exsurgiam, “inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado”, constituindo-se em “causa eficiente à compensação”. Embora a expressão in re ipsa não tenha sido o eixo central do julgado, sua lógica estava inequivocamente presente. Ao vincular o dano de forma “inexorável” à omissão, o STJ abriu o caminho para a consolidação da tese do dano presumido, como reconhecido por análises doutrinárias posteriores que associam diretamente este precedente ao conceito de dano in re ipsa.

A jurisprudência sobre o tema, no entanto, passaria por uma nova e significativa inflexão com o julgamento do REsp 1.887.697/RJ, em 2021, também sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi. Este acórdão, embora reafirmando a tese da “parentalidade responsável”, refinou o entendimento anterior ao se afastar da lógica do dano presumido (in re ipsa). A decisão marcou uma evolução ao sustentar a necessidade de comprovação de um dano concreto e verificável para a configuração do dever de indenizar.

No caso analisado, a psicóloga do juízo, em sua avaliação, concluiu que não foi notada, por parte da genitora, a prática do ato de alienação parental. Esta é uma consideração importante, pois a alienação parental poderia ser uma causa alternativa para o sofrimento da criança. Com a exclusão da alienação parental, restou evidente a relação do sofrimento da jovem com a ausência do pai, sendo o discurso da autora marcado por dor e dificuldades emocionais relacionadas especificamente à figura paterna.

Nesse sentido, a condenação não se baseou na mera omissão do pai, mas sim nas provas robustas que demonstravam as consequências diretas dessa omissão. O voto destacou expressamente que não se tratava de um dano presumido, mas de um “dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente”, o qual foi atestado por laudo pericial que confirmou o quadro de ansiedade e os traumas psíquicos.

Dessa forma, passou-se a sustentar que o julgado estabeleceu um critério mais rigoroso, condicionando a reparação civil à “adequada demonstração dos pressupostos da responsabilização civil”, o que inclui a prova da existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o prejuízo psicológico sofrido. Com isso, a 3ª turma teria consolidado um entendimento que, embora reconheça a violação do dever de cuidado como ato ilícito, exige que a parte autora demonstre efetivamente o abalo psíquico decorrente do abandono, não sendo este mais automaticamente presumido.

Não obstante, uma leitura atenta do acórdão revela que não se exigiu da filha a prova negativa de inexistência de outras causas para o seu sofrimento, o que configuraria encargo probatório impossível. O tribunal reconheceu que, uma vez comprovados o abandono culposo e a existência de danos psicológicos atestados por perícia, o nexo de causalidade entre omissão paterna e sofrimento da filha resta indiciado. Nesse contexto, incumbia ao pai o ônus de demonstrar que o dano resultava de outra origem, como eventual alienação parental, o que não ocorreu.

A decisão do STJ baseou-se, portanto, na constatação do sofrimento efetivo da filha, bem como na comprovação da omissão paterna como causa juridicamente relevante. O laudo psicológico produzido em juízo reforçou que as sequelas emocionais derivavam da ausência paterna, afastando a hipótese de influência materna indevida. Por sua vez, as tentativas defensivas do recorrido restringiram-se a provas frágeis e meramente protocolares, incapazes de infirmar o conjunto probatório robusto apresentado pela autora. Assim, a responsabilidade civil foi reconhecida não pela exclusão abstrata de outras possíveis causas, mas pela ausência de demonstração, por parte do pai, de que tais causas efetivamente existissem.

Do julgado é possível extrair que a indenização por abandono afetivo exige a comprovação da omissão culposa do dever de cuidado, bem como dos danos psicológicos dela decorrentes, cabendo ao réu, e não ao autor, o ônus de demonstrar a existência de outra causa juridicamente relevante capaz de afastar o nexo causal e, assim, eximi-lo do dever de indenizar. Essa compreensão jurisprudencial reflete uma realidade que se observa de modo cada vez mais frequente, ainda que de forma anedótica: a utilização da alegação de alienação parental como tese defensiva em ações de responsabilidade civil por abandono afetivo, fenômeno que já se podia antever diante da recorrência do tema. O equívoco, portanto, consiste em interpretar tais decisões como se exigissem da parte autora não apenas a prova do abandono e do dano psicológico, mas também a prova negativa de que não existe nenhum outro fator subjacente ao seu sofrimento. Esse encargo é do réu, sob pena de se subverter a lógica processual e inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional.

Apesar do critério adotado pelo STJ em um cenário fático específico, onde a alienação parental foi arguida como tese de defesa, a doutrina majoritária parece sustentar uma visão distinta. Para grande parte dos juristas, uma vez comprovada a omissão culposa que caracteriza o abandono afetivo, o dano moral seria in re ipsa, ou seja, presumido.

Essa corrente doutrinária adota uma visão essencialmente deontológica, na qual o foco recai sobre a violação do dever em si, e não em suas consequências mensuráveis. A ação de abandonar é considerada inerentemente danosa, pois o simples fato de a conduta violar o dever de cuidado, imposto pela CF e pela legislação civil, já configura o ato ilícito. A lei, informada pela psicologia do desenvolvimento e pelos princípios constitucionais, presume que a privação do cuidado parental é intrinsecamente prejudicial à formação da personalidade humana. Sob essa ótica, o dano não é um evento separado a ser provado; ele é a própria essência do ato ilícito. A ênfase, portanto, está na transgressão do dever, valorizando a natureza da conduta por si só, sem a necessidade estrita de demonstrar um resultado negativo concreto para que o dano seja reconhecido e reparado.

A concepção do dano como elemento intrínseco à omissão culposa é robustecida pela produção doutrinária de juristas proeminentes na matéria, como Rodrigo da Cunha Pereira. A articulação teórica desse autor é sintetizada na expressão “Nem só de pão vive o Homem”, com a qual postula que a obrigação parental transcende o mero sustento material para abranger o “alimento da alma”, compreendido como o afeto, a presença e o cuidado. Advogado atuante, sua produção acadêmica e profissional foi basilar para a construção de um arcabouço teórico que permitiu o reconhecimento da reparação civil, ao sustentar que a ausência de uma sanção efetiva para o abandono afetivo representaria um inaceitável “prêmio à irresponsabilidade”, esvaziando de conteúdo o dever de cuidado.

Já Rolf Madaleno amplia o enquadramento jurídico da matéria, propondo a tipificação da conduta do abandono afetivo não apenas como um ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC, mas também como um abuso do direito, conforme o art. 187 do mesmo diploma. Segundo essa construção teórica, o genitor que se omite do dever de convivência não está meramente descumprindo uma obrigação, mas exercendo de forma abusiva os direitos e poderes inerentes à parentalidade, ao exceder manifestamente os limites impostos por seu fim social e pela boa-fé. A principal relevância desta abordagem reside em sua consequência processual: a configuração do abuso de direito prescinde da prova de culpa ou dolo, concentrando a análise na objetividade da conduta que transgride a finalidade social do poder familiar.

Em que pese o posicionamento do STJ no REsp 1.887.697/RJ, julgado em 21/9/21, que demandou a comprovação do dano concreto, subsiste uma forte corrente jurisprudencial que se manifesta pela presunção do dano moral no abandono afetivo, demonstrando a oscilação nos tribunais acerca da matéria. Em julgados paradigmáticos do TJ/DFT, por exemplo, a tese do dano in re ipsa é defendida de forma expressa.

Na apelação cível 0702339-81.2021.8.07.0001, julgada em 8/3/23, a 6ª turma cível do TJ/DFT entendeu que o dano suportado pelo filho “pelo abandono parental é presumido (in re ipsa) em face do contexto fático”, e que a obrigação de cuidar “independe de prova ou do resultado causal da ação ou omissão”. De modo semelhante, na apelação cível 20.160.610.153.899APC, julgada em 28/3/19, a 8ª turma cível da mesma corte foi ainda mais direta ao afirmar que “O dano moral (patema d'animo) por abandono afetivo é in re ipsa”. O voto condutor deste último acórdão destaca que o dano moral “não depende de perícia” e que se deve aplicar aos “órfãos de pais vivos” a mesma lógica jurídica de reparação aplicada aos filhos de pais falecidos.

Essa perspectiva judicial alinha-se ao entendimento de que exigir a comprovação de uma consequência psicológica específica para a “morte de um pai vivo” soa dissonante com os conhecimentos consolidados das ciências humanas, que reconhecem o prejuízo intrínseco à formação do indivíduo privado do cuidado e da referência parental.

Não obstante a evolução da matéria, percebe-se um movimento de maior cautela nos tribunais, possivelmente em reação à proliferação de litígios com esse objeto, inclusive com crianças em tenra idade no polo ativo das demandas. Diante desse cenário, tem sido aventada a hipótese de que a condenação pecuniária, por si só, não logra o efeito prático de incentivar a paternidade responsável. Argumenta-se que a judicialização do afeto poderia, paradoxalmente, minar os vínculos familiares que ainda poderiam se desenvolver naturalmente, dado que as relações familiares são extremamente dinâmicas. Como consequência dessa percepção, observa-se uma tendência em exigir provas mais rigorosas para a demonstração do dano e do nexo de causalidade, em estrita conformidade com as regras gerais da responsabilidade civil, ao que parece, como uma forma de refrear o avolumamento de ações indenizatórias dessa natureza.

Para os que defendem que o dano moral no abandono afetivo é in re ipsa, a condenação pecuniária não tem a ilusória pretensão de “comprar” afeto ou de apagar as cicatrizes da rejeição, cumprindo uma finalidade mais complexa que abrange múltiplas dimensões: possui uma função compensatória, que visa a proporcionar à vítima uma satisfação que possa, de alguma forma, mitigar o mal sofrido, podendo o valor recebido ser utilizado para custear tratamentos terapêuticos ou investir na educação e em outras experiências que contribuam para o fortalecimento da autoestima; uma função punitiva, que funciona como uma sanção civil ao genitor ofensor pela grave violação de seus deveres mais fundamentais, reprovando sua conduta perante a ordem jurídica; e, talvez em sua função social mais importante, uma função pedagógica e dissuasória, ao enviar uma mensagem clara à sociedade de que a paternidade e a maternidade são múnus que acarretam responsabilidades jurídicas concretas e que o seu descumprimento gera consequências tangíveis. A indenização serve para desestimular futuras condutas de abandono, reforçando o valor da parentalidade responsável e demonstrando que o “sentimento de impunidade tem seus dias contados”.

Não obstante, segundo o STJ, a regra no Direito brasileiro é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização, admitindo sua dispensa apenas em caráter excepcional, nos quais o prejuízo é presumido e independe de prova. Nesse rol incluem-se: a contaminação de alimento por corpo estranho, sendo irrelevante a sua efetiva ingestão (REsp 1.899.304); o uso indevido de marca, que por si só configura dano patrimonial e extrapatrimonial (REsp 1.507.920); a violência doméstica e familiar contra a mulher, na qual os danos psíquicos são considerados evidentes e inerentes à própria agressão, bastando o pedido expresso da vítima ou da acusação (Tema 983); a recusa indevida de cobertura por plano de saúde para tratamento de emergência (REsp 1.839.506); a agressão de um adulto contra uma criança, por atentar diretamente contra a sua dignidade e integridade (REsp 1.642.318); e a comercialização não autorizada de dados pessoais do consumidor em bancos de dados (REsp 1.758.799).

Veja-se que é no mínimo emblemático que no precedente firmado no REsp 1.642.318, a ministra Nancy Andrighi consignou em seu voto que a “sensibilidade ético-social do homem comum” permite concluir que a agressão injusta contra crianças e adolescentes configura dano moral in re ipsa. A premissa adotada é a de que o atentado à dignidade da criança independe de prova. Transportando-se essa mesma lógica para o abandono afetivo, afigura-se juridicamente inconsistente exigir a comprovação do dano em casos de omissão no dever de cuidar. Afinal, se a violação decorrente de um ato positivo é presumida, a violação que se protrai no tempo, oriunda de uma omissão culposa do próprio genitor, deveria receber, no mínimo, tratamento isonômico.

Conclusão

A trajetória da reparação civil por abandono afetivo no Direito brasileiro é marcada por uma notável e complexa evolução, partindo de uma inicial recusa a sua admissibilidade até a consolidação do dever de cuidado como valor jurídico autônomo. O posicionamento atual do STJ, em que pese ter se encaminhado para a necessidade de comprovação do dano em concreto, parece ter tido como principal consequência prática, no caso analisado, a de repassar ao genitor o ônus de provar a existência de causas excludentes de sua responsabilidade, como a alegação de alienação parental.

Ao nosso ver, contudo, a solução mais técnica e alinhada à proteção integral da criança e do adolescente seria considerar o dano moral como in re ipsa nos casos em que for cabalmente demonstrada a omissão culposa do genitor no dever de cuidado. Isso porque o dano psíquico, em tal hipótese, é inerente à própria experiência do abandono, sendo uma consequência natural da violação de um dever tão fundamental. Nessa perspectiva, caberia ao réu o ônus de provar que não houve omissão culposa de sua parte. Assim, comprovada a alienação parental, por exemplo, não haveria que se falar em omissão culposa do genitor que foi impedido de exercer o cuidado, afastando, consequentemente, o dever de indenizar.

Nesse sentido, a qualificação do dano moral por abandono afetivo como in re ipsa não é um mero artifício processual para facilitar a prova, mas uma conclusão substantiva que repousa sobre sólidos fundamentos jurídicos. A doutrina do dano presumido, neste contexto, parte da premissa de que o ato ilícito não é apenas a causa do dano; em um sentido jurídico profundo, ele é o próprio dano. A omissão voluntária e injustificada do genitor em cumprir seus deveres de cuidado e convivência é, em si, a violação do direito fundamental do filho a uma convivência familiar saudável e a um desenvolvimento digno. O fato ilícito e a lesão ao direito se confundem, ocorrendo simultaneamente.

De todo modo, exigir do autor a prova de que o abandono afetivo é a causa exclusiva do seu sofrimento psicológico, excluindo todas as demais variáveis da vida, é impor-lhe o ônus de uma prova negativa. Tal encargo, por ser de impossível produção, é vedado pelo regramento processual brasileiro por configurar a chamada “prova diabólica”, o que acabaria por inviabilizar a justa reparação e a efetividade da tutela jurisdicional.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 757.411-MG (2005/0085464-3). Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, DF, 2005.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.159.242/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 24 de abril de 2012. Diário de Justiça Eletrônico, 10 mai. 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Terceira Turma). Agravo em Recurso Especial nº 1.599.425 – DF (2019/0290679-8). Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, 21 de setembro de 2021. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 23 set. 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi?seq=136048530&tipo=5&nreg=201902906798. Acesso em: 23 ago. 2025.

DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Apelação Cível nº 0015096-12.2016.8.07.0006. Relator Designado: Desembargador Diaulas Costa Ribeiro. Julgado em 28/03/2019.

DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (6ª Turma Cível). Apelação Cível nº 0702339-81.2021.8.07.0001. Relator: Desembargador Alfeu Machado. Relator Designado: Desembargador Leonardo Roscoe Bessa. Brasília, 08 de março de 2023.

LUFT, Lya. Perdas & Ganhos. 19. ed. Rio de Janeiro: Record, 2004.

MADALENO, Rolf. O custo do abandono afetivo. Rolf Madaleno, [s.d.]. Disponível em: https://www.rolfmadaleno.com.br/web/artigo/o-custo-do-abandono-afetivo. Acesso em: 22 ago. 2025

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Nem só de pão vive o Homem: Responsabilidade civil por abandono afetivo. IBDFAM, 2006. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/392/Nem+s%C3%B3+de+p%C3%A3o+vive+o+Homem:+Responsabilidade+civil+por+abandono+afetivo. Acesso em: 22 ago. 2025.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. In re ipsa: os entendimentos mais recentes do STJ sobre a configuração do dano presumido. STJ Notícias, Brasília, 11 set. 2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/11092022-In-re-ipsa-os-entendimentos-mais-recentes-do-STJ-sobre-a-configuracao-do-dano-presumido.aspx. Acesso em: 22 ago. 2025.

Beatrice Merten

VIP Beatrice Merten

Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro. Doutoranda em Direito.

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