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PLR e alimentos: Da natureza da verba ao critério funcional

O STJ pacificou que a PLR, por ser indenizatória, não integra automaticamente a pensão alimentícia. Sua inclusão é excepcional e só ocorre se for provada a insuficiência da pensão ordinária.

terça-feira, 2 de setembro de 2025

Atualizado às 15:12

A incidência da PLR - participação nos lucros e resultados sobre a pensão alimentícia é tema de grande relevância prática e ainda cercado de debates, apesar da pacificação jurisprudencial promovida pelo STJ. A controvérsia nasce da tensão entre a natureza jurídica da verba, expressamente desvinculada do salário pela Constituição e pela legislação trabalhista, e a necessidade de assegurar ao alimentando um sustento compatível com sua condição social. Durante anos, a divergência entre a 3ª e a 4ª turma do STJ gerou insegurança e decisões contraditórias, ora afastando a incidência automática da PLR por seu caráter indenizatório e eventual, ora reconhecendo-a como incremento da possibilidade econômica do alimentante.

Em 20 de fevereiro de 2019, a 3ª turma do STJ firmou entendimento de que a PLR - participação nos lucros e resultados tem natureza indenizatória e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, por não compor a remuneração habitual do trabalhador. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que esse posicionamento encontra amparo no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e no art. 3º da lei 10.101/00, ressaltando que se trata de verba eventual, desvinculada da retribuição salarial. Em clara divergência, a 4ª turma vinha entendendo que a PLR possuia natureza remuneratória e, por isso, deveria ser considerada na composição da base de cálculo da pensão, sobretudo nos casos em que o valor é fixado como percentual da renda1. Essa bifurcação jurisprudencial evidenciou uma insegurança jurídica significativa, já que impactava diretamente na definição do quantum alimentar e nas expectativas tanto do alimentante quanto do alimentando.

A uniformização pela 2ª Seção em 2020 trouxe um critério mais sofisticado, ao fixar que a PLR não integra em regra a base de cálculo dos alimentos, mas pode ser excepcionalmente considerada quando demonstrada a insuficiência da pensão fixada sobre a remuneração ordinária. Essa evolução jurisprudencial não apenas confere maior segurança jurídica às partes, como também reafirma o princípio do melhor interesse do alimentando, revelando a importância de um exame contextualizado e funcional do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade2.

Para a adequada compreensão da controvérsia relativa à incidência da PLR - participação nos lucros e resultados na base de cálculo da pensão alimentícia, impõe-se, preliminarmente, examinar o conteúdo jurídico da obrigação alimentar no ordenamento brasileiro, especialmente quanto à extensão das despesas que se encontram abarcadas por tal verba. A Constituição Federal consagra, em seu art. 229, o dever dos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, e, em seu art. 6º, inclui a alimentação, a educação, a saúde, a moradia, o lazer e a segurança no rol dos direitos sociais fundamentais. A doutrina de Direito Civil, por sua vez, enfatiza que a prestação alimentar não se restringe à mera subsistência física do alimentando, mas compreende a integralidade das despesas necessárias à preservação de um padrão de vida digno e compatível com a condição social da família, abrangendo moradia, vestuário, educação formal e extracurricular, transporte, cuidados com a saúde, lazer e, em determinados contextos, até mesmo a formação profissional. Nesse sentido, a análise da incidência ou não da PLR sobre os alimentos deve necessariamente partir dessa moldura constitucional e doutrinária ampliada, que confere à obrigação alimentar a função de efetivar direitos fundamentais e de assegurar o pleno desenvolvimento da personalidade do alimentando.

A fixação da obrigação alimentar deve observar o disposto no art.1.694, §1º, do CC, que consagra o denominado trinômio alimentar necessidade/possibilidade/proporcionalidade. A necessidade corresponde às carências do alimentando, sendo que, no caso de filhos menores, presume-se de forma absoluta, dispensando demonstração exaustiva. Trata-se de um parâmetro que acompanha a natural evolução do desenvolvimento infantojuvenil, impondo uma constante adaptação do valor da prestação. A possibilidade, por sua vez, traduz a capacidade contributiva do alimentante, a qual não pode ser aferida apenas a partir de sua remuneração fixa, mas deve abarcar a totalidade de seus rendimentos, razão pela qual verbas variáveis como a participação nos lucros e resultados assumem papel central no debate. Por fim, a proporcionalidade atua como critério de equilíbrio entre esses dois polos, de modo que o montante fixado deve atender às necessidades do credor sem impor sacrifício excessivo ao devedor, realizando, no caso concreto, a justiça distributiva que informa o direito alimentar.

Diante dessas considerações, o STJ passou a adotar uma leitura funcional do trinômio, deslocando o foco da natureza jurídica da verba para seus efeitos práticos na relação alimentar. Assim, a decisão de incluir ou excluir a participação nos lucros e resultados da base de cálculo da pensão não decorre de uma mera classificação formal como verba indenizatória ou salarial, mas do impacto que exerce sobre o equilíbrio entre necessidade e possibilidade. A indagação central deixou de ser “qual a natureza da PLR?” para se tornar “a possibilidade do alimentante, aferida sem a PLR, é suficiente para atender às necessidades do alimentando de forma proporcional?”. Essa mudança de perspectiva revela que a PLR pode desempenhar a função de instrumento corretivo, acionado quando a remuneração ordinária do devedor não se mostra apta a assegurar o resultado justo que o ordenamento busca: a satisfação integral das necessidades do alimentando, ainda que à custa da superação de um formalismo jurídico estrito.

Não obstante a adoção desse enfoque funcional, cumpre reconhecer que a natureza indenizatória da participação nos lucros e resultados permanece incontroversa. O caráter indenizatório da PLR é reiteradamente afirmado pela jurisprudência, sobretudo pela consolidada interpretação do TST, que exerceu influência direta sobre o posicionamento do STJ. Trata-se de verba prevista no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal e regulamentada pela lei 10.101/00, cujo texto estabelece, de forma inequívoca, a desvinculação da PLR da remuneração habitual do trabalhador. Essa classificação jurídica tem como consequência imediata, no âmbito do Direito de Família, a formulação da regra geral segundo a qual a PLR, por não constituir salário ou remuneração, não integra automaticamente a base de cálculo da pensão alimentícia, especialmente quando esta é fixada em percentual incidente sobre os “rendimentos” ou “vencimentos” do alimentante.

A divergência entre a 3ª e a 4ª turma do STJ, que por anos gerou insegurança e decisões contraditórias, foi finalmente superada em dezembro de 2020, com o julgamento de recursos especiais paradigmáticos, notadamente o REsp 1.872.706/DF e o REsp 1.854.488/SP. Sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 2ª Seção consolidou uma doutrina sofisticada, que conciliou dois vetores até então tratados como antagônicos: de um lado, o respeito à natureza jurídica da PLR, reafirmada como verba indenizatória e desvinculada do salário; de outro, a necessidade de proteger o interesse do alimentando, assegurando-lhe o atendimento integral de suas necessidades.

Especificamente no REsp 1.872.706, a Corte decidiu pela exclusão da PLR da pensão de uma ex-cônjuge, por considerar que não havia nenhuma situação excepcional que comprovasse sua real necessidade sobre a verba. Em contrapartida, no julgamento do REsp 1.854.488, o STJ determinou a inclusão da PLR na pensão de um filho menor de idade, presumindo a sua necessidade diante da notória vulnerabilidade do alimentado e do fato de o pai se encontrar em local incerto e não sabido.

Essa construção jurisprudencial representou uma virada metodológica, pois afastou a simplificação formalista que prevalecia e instituiu um critério de análise mais funcional e equitativo, orientado pelo trinômio alimentar e pelo princípio do melhor interesse da criança.

A tese consolidada pelo STJ pode ser sintetizada em duas partes complementares que funcionam em harmonia. De um lado, firmou-se a regra geral da não incidência automática, segundo a qual não há relação direta e indissociável entre ganhos eventuais do alimentante, como a participação nos lucros e resultados, e o correspondente acréscimo imediato do valor da pensão. Nessa linha, a natureza indenizatória da verba impede sua incorporação obrigatória à base de cálculo dos alimentos, evitando que a prestação alimentar se torne instável e desproporcional. De outro lado, delineou-se a exceção qualificada, que permite a inclusão da PLR sempre que se constate que a pensão fixada com base na remuneração ordinária é insuficiente para atender integralmente às necessidades do alimentando. Nessas hipóteses, a verba variável passa a atuar como fonte complementar de recursos, acionada com o propósito de assegurar a subsistência digna do credor de alimentos e dar efetividade ao princípio do melhor interesse da criança, preservando o equilíbrio do trinômio alimentar.

A operacionalização dessa doutrina foi estruturada pela ministra Nancy Andrighi em um roteiro metodológico a ser seguido pelo julgador na análise do pedido de inclusão da PLR. O primeiro passo consiste na definição do valor ideal da pensão alimentícia, apurado a partir do contexto socioeconômico das partes e das provas dos autos, de modo a refletir com precisão a quantia necessária para a satisfação integral das necessidades vitais do alimentando, compreendendo moradia, saúde, alimentação, educação e lazer, de forma a assegurar-lhe um padrão de vida digno. Em seguida, deve-se proceder à aferição da suficiência da renda ordinária do alimentante, isto é, verificar se o percentual fixado sobre a remuneração habitual e permanente, como salário, décimo terceiro e férias, é capaz de alcançar o valor ideal previamente estabelecido. A exceção que autoriza a incidência da PLR se manifesta justamente quando esse segundo exame revela a insuficiência da renda regular para assegurar a integralidade da prestação alimentar. Nesses casos, o magistrado está legitimado a estender o mesmo percentual também à PLR, de modo a complementar a verba e restabelecer o equilíbrio do trinômio alimentar. Com essa sistemática, o STJ promoveu uma verdadeira reinterpretação funcional do conceito de rendimentos no âmbito do direito de família: ainda que, no campo trabalhista, a PLR não seja qualificada como remuneração, para fins de alimentos ela é compreendida como expressão da possibilidade econômica do alimentante, colocada à disposição da entidade familiar para o cumprimento do dever constitucional de sustento. O eixo central da análise deixa de ser a nomenclatura jurídica da verba e passa a ser o seu efeito prático, consagrando uma transição de um critério formalista para um critério funcionalista, orientado pela efetividade do direito fundamental a alimentos.

Verifica-se que, ao instituir uma exceção condicionada, o STJ atribuiu à parte alimentanda o ônus de demonstrar a pertinência da inclusão da PLR. Incumbe, portanto, a quem pleiteia a medida comprovar que a pensão fixada sobre os rendimentos ordinários do alimentante se revela insuficiente para atender às suas necessidades, configurando a hipótese excepcional que autoriza a incidência da verba variável.

A partir desta sistemática, em que pesem as necessidades dos filhos ainda menores serem presumidas, não basta mais requerer genericamente um percentual sobre todos os ganhos do alimentante, sendo imperativo que a petição inicial já apresente uma robusta e detalhada demonstração das necessidades do alimentando, com um orçamento pormenorizado que justifique por que a pensão, sem o acréscimo da verba variável, seria manifestamente insuficiente.

O reconhecimento expresso pelo STJ de que a incidência da pensão alimentícia sobre a PLR não descaracteriza sua natureza jurídica indenizatória abre um importante precedente para a análise de outras verbas de mesma natureza. Com isso, o mesmo raciocínio funcional, que transcende a mera rotulação da verba para focar em seu impacto na capacidade contributiva, pode ser estendido a outras parcelas pagas pelo empregador, desde que representem um efetivo acréscimo patrimonial ao alimentante e não um mero reembolso de despesas. Verbas como ajuda de custo para transporte, diárias de viagem ou ressarcimento de quilometragem, por exemplo, possuem a finalidade estrita de recompor um gasto efetuado pelo trabalhador em favor do empregador. Impor a incidência da pensão sobre tais valores configuraria enriquecimento sem causa do alimentando, que receberia uma fração de um montante que nunca integrou, de fato, o patrimônio disponível do alimentante. Portanto, o critério distintivo para a aplicação analógica da tese do STJ a outras verbas indenizatórias reside em verificar se a parcela aumenta a capacidade econômica do devedor ou se apenas o restitui de um encargo previamente suportado3.

Conclusão:

A pacificação da jurisprudência do STJ sobre a incidência da pensão alimentícia na participação nos lucros e resultados representa um marco de maturidade e sofisticação para o Direito de Família brasileiro. A Corte superou a dicotomia simplista entre as naturezas “salarial” e “indenizatória” da verba para construir uma solução funcional, equilibrada e alinhada aos princípios constitucionais que regem a matéria.

A tese consolidada estabelece que a PLR, em regra, não compõe a base de cálculo primária dos alimentos, mas funciona, na prática, como uma reserva de capacidade contributiva do alimentante, devendo ser acionada para complementar a pensão sempre que os rendimentos ordinários se mostrarem insuficientes para garantir ao alimentando uma vida digna e o pleno desenvolvimento de suas potencialidades.

Em última análise, a jurisprudência do STJ consagra a primazia da necessidade material sobre o formalismo jurídico, tornando o melhor interesse da criança e a paternidade responsável as normas norteadoras que justificam a exceção. Para os litigantes, a inclusão da PLR na pensão alimentícia é possível, mas exige demonstração robusta e pormenorizada da insuficiência da verba alimentar ordinária, um ônus processual que reflete o caráter excepcional da medida.

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Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção). Recurso Especial nº 1.872.706/DF. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 9 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 02 mar. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção). Recurso Especial nº 1.854.488/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, DF, 9 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 02 mar. 2021.

1 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Participação nos lucros não entra no cálculo da pensão alimentícia, decide Terceira Turma. Brasília, DF: STJ, 20 fev. 2019. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/2019-02-20_06-53_Participacao-nos-lucros-nao-entra-no-calculo-da-pensao-alimenticia-decide-Terceira-Turma.aspx. Acesso em: 23 ago. 2024.

2 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Participação nos lucros e resultados não deve ter reflexo automático no valor da pensão alimentícia. Brasília, DF: STJ, 11 dez. 2020. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11122020-Participacao-nos-lucros-e-resultados-nao-deve-ter-reflexo-automatico-no-valor-da-pensao-alimenticia.aspx. Acesso em: 29 ago. 2025.

3 O cálculo da pensão se baseia no equilíbrio entre necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Um reembolso de despesa não representa “possibilidade” econômica. Trata-se de um valor que apenas transita pela conta do alimentante para cobrir um custo que ele teve em nome do empregador. Portanto, ao incluir o reembolso no cálculo, o juiz estaria superestimando a “possibilidade” do alimentante, violando o princípio basilar da fixação dos alimentos (Art. 1.694, §1º, Código Civil), e quebrando a proporcionalidade, pois a pensão se tornaria desproporcional à sua real capacidade contributiva.

Beatrice Merten

VIP Beatrice Merten

Defensora Pública do Estado do Rio de Janeiro. Doutoranda em Direito.

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