MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Direito aduaneiro - Evolução dos títulos warrant

Direito aduaneiro - Evolução dos títulos warrant

Do decreto 1.102/1903 à era digital e à reforma tributária de 1903/2025.

segunda-feira, 8 de setembro de 2025

Atualizado às 10:04

1. Introdução

A promulgação do decreto Federal 1.102, de 21/11/1903, estabeleceu as bases jurídicas para a disciplina dos armazéns gerais e, sobretudo, para a criação de dois títulos especiais de crédito: o conhecimento de depósito e o warrant.

O decreto foi concebido em um contexto de modernização do comércio e da indústria brasileira, quando a economia buscava instrumentos que permitissem maior segurança às operações mercantis e acesso facilitado ao crédito. O sistema de armazéns gerais passou a ser dotado de fé pública e vinculado ao controle das Juntas Comerciais, que passaram a registrar os títulos emitidos e garantir a sua publicidade e eficácia contra terceiros (decreto 1.102/1903, arts. 6º e 38).

Esses títulos tiveram papel decisivo no desenvolvimento da economia brasileira, funcionando como instrumentos de fomento:

  • O conhecimento de depósito comprova a guarda da mercadoria;
  • O warrant permite sua utilização como garantia de operações de crédito.

Durante mais de um século, esses instrumentos mantiveram relevância, adaptando-se às transformações jurídicas e econômicas: do papel físico registrado em livros manuais até os sistemas digitais contemporâneos, que utilizam certificação digital e blockchain.

A presente análise propõe-se a examinar a trajetória jurídica e pericial desses títulos, desde 1903 até 2025, considerando: 

  • Sua fundamentação legal e evolução histórica;
  • Procedimentos de emissão, circulação, endosso e extinção;
  • Responsabilidades das partes (depositante, depositário, endossatário);
  • Critérios de aceitação por instituições financeiras;
  • Modelos jurídicos de warrant e conhecimento de depósito.

2. Fundamentos jurídicos iniciais (1903 - 1940)

2.1. O decreto 1.102/1903

O diploma legal de 1903 estabeleceu os seguintes pontos centrais:

  1. Instituição do armazém geral como estabelecimento autorizado a receber mercadorias em depósito, com fé pública e responsabilidade pela guarda e conservação (art. 1º).
  2. Obrigatoriedade de emissão do conhecimento de depósito como documento comprobatório do ingresso da mercadoria (arts. 7º a 13).
  3. Possibilidade de emissão do warrant, título complementar que confere ao portador o direito de penhor sobre as mercadorias, vinculado ao conhecimento (arts. 14 a 20).
  4. Obrigação de manter livros de registro internos e externos, anotando todas as operações (art. 6º).
  5. Necessidade de registro dos títulos junto às Juntas Comerciais, assegurando publicidade e validade contra terceiros (art. 38).

2.2. Natureza jurídica

O conhecimento de depósito configura título representativo de mercadoria, enquanto o warrant constitui título de crédito e de garantia real, permitindo ao depositante levantar empréstimos bancários, dando em penhor as mercadorias depositadas.

2.3. Importância econômica inicial

Na economia agrícola e mercantil do início do século XX, esses títulos possibilitaram que o pequeno produtor obtivesse crédito a partir de mercadorias estocadas. Assim, milho, café e açúcar passaram a ser lastro para operações financeiras, facilitando o giro de capital.

3. A consolidação no Direito Comercial e Civil (1940 - 1970)

A partir da década de 1940, com o advento do CP de 1940 (decreto-lei 2.848/1940), tipificaram-se crimes contra a fé pública, abrangendo falsificações de documentos e títulos de crédito, reforçando a proteção penal dos warrants e conhecimentos de depósito.

Durante o período, consolidou-se também a prática de endosso como forma de circulação dos títulos. O endosso poderia ser:

  • Em branco, transferindo a titularidade sem identificação do endossatário;
  • Em preto, com indicação expressa do endossatário;
  • Mandato, para representação;
  • Caução, como garantia de dívida.

Os bancos passaram a aceitar amplamente esses títulos, principalmente em regiões de produção agrícola, fortalecendo o crédito rural.

4. Evolução normativa e econômica (1970 - 1990)

Com a edição do CTN (lei 5.172/1966) e da lei das sociedades anônimas (lei 6.404/1976), novos contornos foram dados aos títulos:

O CTN disciplinou a incidência de tributos sobre operações com mercadorias em depósito (arts. 12 e 13).

A lei das S.A. determinou que operações com títulos de crédito deveriam ser registradas nos balanços.

Jurisprudência consolidou a responsabilidade do armazém pelos danos ou perdas em caso de divergência entre mercadoria física e título emitido.

5. A ordem constitucional e os reflexos (1990 - 2002)

CF/88: Competência privativa da União para legislar sobre títulos de crédito (art. 22, I, CF/88).

CDC (lei 8.078/1990): Incidência excepcional em hipóteses onde o depositante possa ser considerado consumidor final do serviço de armazenagem.

Lei 8.245/1991 (inquilinato): Repercussão indireta sobre os armazéns gerais quando estes funcionam em imóveis locados, garantindo estabilidade operacional.

Nota explicativa:

O CDC não regula diretamente os títulos especiais (warrant e conhecimento de depósito). Todavia, parte da doutrina e jurisprudência admite sua aplicação subsidiária em casos específicos, quando o depositante é equiparado a consumidor final, ampliando a responsabilidade objetiva do armazém (art. 14, CDC).

Já a lei do inquilinato também não se aplica diretamente aos títulos, mas influencia de modo reflexo: a continuidade da posse do imóvel locado pode impactar a segurança jurídica do depósito e, indiretamente, a confiança nos títulos emitidos.

6. O marco civil e empresarial (2002 - 2010)

O CC/02 (lei 10.406/02) consolidou os institutos do depósito (arts. 627 a 652) e do penhor mercantil (arts. 1.431 e seguintes).

Os warrants foram reconhecidos como títulos de crédito com eficácia executiva, representando garantia real sobre mercadoria fungível ou infungível.

O período consolidou a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade dos depositários, além de decisões do TIT/SP que regulamentaram a emissão de notas fiscais simbólicas em operações de retorno de mercadorias depositadas.

7. Novas tecnologias e digitalização (2010 - 2020)

Com a MP 2.200-2/01, instituiu-se a ICP-Brasil, permitindo a certificação digital dos títulos.

No setor privado, surgiram registros eletrônicos em plataformas como CETIP e B3, ampliando a segurança e a rastreabilidade das operações.

Nesse período, surgiram também estudos sobre uso de blockchain para garantir inviolabilidade, transparência e rastreabilidade dos warrants e conhecimentos de depósito.

8. Era da convergência digital e da reforma tributária (2020 - 2025)

A LC 214/23 (reforma tributária) alterou profundamente a sistemática tributária, substituindo o ICMS e o ISS pelo IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e pela CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços.

Os armazéns passaram a integrar sistemas digitais conectados às SEFAZ estaduais, com NF-e, SPED e registros eletrônicos automatizados.

As instituições financeiras passaram a exigir compliance digital, seguros e auditorias independentes como condições para aceitar warrants como garantia.

9. Procedimentos detalhados dos títulos

9.1. Solicitação de emissão

Depositante apresenta mercadorias acompanhadas de documentos fiscais. O armazém confere qualidade, quantidade e valor, registrando em livro próprio e em sistema digital.

9.2. Emissão

São emitidos simultaneamente o conhecimento de depósito e o warrant, assinados e registrados.

9.3. Circulação

Os títulos circulam por endosso: em branco, em preto, mandato, caução ou translativo.

9.4. Transferência de titularidade

A transferência deve ser registrada no armazém e na junta comercial.

9.5. Extinção

O título é extinto com a restituição da mercadoria ao depositante ou endossatário final.

9.6. Critérios de aceitação pelas instituições financeiras

As instituições financeiras, ao aceitarem mercadorias garantidas por warrants, avaliam:

  1. Liquidez da mercadoria - bens com mercado ativo (açúcar, soja, café).
  2. Conservação e qualidade - necessidade de certificação técnica ou laudo pericial.
  3. Seguro - cobertura contra incêndio, roubo e avarias.
  4. Auditoria independente - verificação da correspondência entre títulos e mercadorias.
  5. Condições fiscais - inexistência de débitos fiscais impeditivos.
  6. Compliance ambiental e sanitário - observância de normas da Anvisa, MAPA e órgãos ambientais.

Esses critérios são indispensáveis para reduzir riscos de inadimplência e garantir liquidez dos créditos lastreados em mercadorias.

10. Modelos jurídicos

Modelo de warrant

ARMAZÉM GERAL XYZ LTDA

CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX

WARRANT Nº XXXX

Depositante: ..........................................................

Mercadoria: ..........................................................

Quantidade: ..........................................................

Valor da Mercadoria (R$): .............................................

Local de Guarda: .......................................................

Prazo de Depósito: .....................................................

Este título confere ao portador o direito de penhor sobre as mercadorias acima descritas, nos termos do decreto Federal 1.102/1903, arts. 14 a 20.

Endossos:

1º Endossatário: ................................ Data: ___/___/____

2º Endossatário: ................................ Data: ___/___/____

3º Endossatário: ................................ Data: ___/___/____

Emitente: ..............................................................

Data: ___/___/____

Assinatura e carimbo do armazém geral

Modelo de conhecimento de depósito

ARMAZÉM GERAL XYZ LTDA

CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX

CONHECIMENTO DE DEPÓSITO Nº XXXX

Depositante: ..........................................................

Descrição da Mercadoria: ...............................................

Quantidade: ..........................................................

Valor da Mercadoria (R$): .............................................

Local de Guarda: .......................................................

Prazo de Depósito: .....................................................

Este título comprova a existência do depósito da mercadoria, nos termos do decreto Federal 1.102/1903, arts. 7º a 13.

Emitente: ..............................................................

Data: ___/___/____

Assinatura e carimbo do armazém geral

11. Linha do tempo evolutiva (1903 - 2025)

1903 - Decreto 1.102/1903 cria armazéns gerais, conhecimento de depósito e warrant.

1940 - CP reforça proteção contra falsificações.

1966 - CTN disciplina incidência fiscal.

1976 - Lei das S.A. regula impactos contábeis.

1988 - Constituição Federal reafirma competência da União.

2002 - CC consolida depósito e penhor mercantil.

2010 - Certificação digital e registros eletrônicos.

2023 - LC 214/23: Reforma tributária.

12. Conclusão

A análise histórica e jurídica dos títulos conhecimento de depósito e warrant demonstra sua importância estratégica para a economia nacional, servindo como instrumentos de crédito e circulação mercantil desde 1903 até a era digital de 2025.

A conjugação entre segurança jurídica, inovação tecnológica e critérios financeiros de aceitação reforça o papel dos armazéns gerais como intermediários confiáveis entre o setor produtivo e o sistema de crédito.

____________

Decreto nº 1.102/1903 - Planalto

Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172/1966 - Planalto

Constituição Federal de 1988 - Planalto

Código Civil - Lei nº 10.406/2002 - Planalto

Lei Complementar nº 214/2023 (Reforma Tributária).

Jurisprudência do STJ e TIT/SP sobre armazéns gerais e títulos de crédito.

Ronaldo Paschoaloni

VIP Ronaldo Paschoaloni

Ronaldo Paschoaloni, especialista em Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro, Perito Judicial CRA-SP. Autor com DOI no ZENODO, publicado pela UNISANTA. Registro acadêmico ORCID. Habilitação docência.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca